Altera a Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para prever a possibilidade de ressarcimento quando da contratação de plano de saúde empresarial, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.
SEI n. 03693/2023.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria-CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, e na Portaria-DG nº 361, de 15 de outubro de 2015 e considerando o disposto na Resolução CNJ n° 294, de 19 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º e 6º da Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 2º ..................................................................... .................................................................................
VI - Os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:
a – individual ou familiar;
b – coletivo empresarial; ou
c – coletivo por adesão.
(...)
Art. 6º ......................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o documento citado no caput estar em nome de pessoa jurídica, para a comprovação do pagamento da mensalidade, o beneficiário deverá apresentar, a cada nova solicitação de ressarcimento:
I - documento que comprove sua vinculação ao plano de saúde;
II – comprovante do pagamento do boleto gerado pela operadora do plano de saúde em favor da pessoa jurídica à qual o beneficiário está vinculado ou outro documento equivalente;
III – comprovante de pagamento do valor referente à parcela correspondente ao plano de saúde do beneficiário à pessoa jurídica à qual este está vinculado, identificada a finalidade da transferência, quando possível.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOHANESS ECK