Identificação
Instrução Normativa Nº 96 de 17/05/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, que regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça, para prever a possibilidade de ressarcimento quando da contratação de plano de saúde empresarial, estabelecendo o modo de comprovação da despesa.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ n. 8/2023 (extraordinário), de 18 de maio de 2023, p. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 03693/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria-CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, e na Portaria-DG nº 361, de 15 de outubro de 2015 e considerando o disposto na Resolução CNJ n° 294, de 19 de dezembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 2º e 6º da Instrução Normativa n° 78, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 2º ..................................................................... .................................................................................

VI - Os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:

a – individual ou familiar;

b – coletivo empresarial; ou

c – coletivo por adesão.

(...)

Art. 6º ......................................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de o documento citado no caput estar em nome de pessoa jurídica, para a comprovação do pagamento da mensalidade, o beneficiário deverá apresentar, a cada nova solicitação de ressarcimento:

I - documento que comprove sua vinculação ao plano de saúde;

II – comprovante do pagamento do boleto gerado pela operadora do plano de saúde em favor da pessoa jurídica à qual o beneficiário está vinculado ou outro documento equivalente;

III – comprovante de pagamento do valor referente à parcela correspondente ao plano de saúde do beneficiário à pessoa jurídica à qual este está vinculado, identificada a finalidade da transferência, quando possível.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK