Altera a Resolução CNJ n. 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, para expressamente incluir no rol de atos de cooperação judiciária a formulação de consulta.
Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Lei n. 13.848, de 25 de junho de 2019
Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016
Resolução n. 375, de 2 de março de 2021
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as possibilidades de cooperação judiciária envolvem não apenas funções jurisdicionais, mas também atividades de natureza administrativa;
CONSIDERANDO que os atos de cooperação podem ter, entre outras, natureza decisória ou de simples prestação de informações;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado pelo Poder Judiciário de conflitos complexos, notadamente daqueles que envolvem análise de temas de competência concorrente de vários órgãos e instituições;
CONSIDERANDO os casos em que ramos e instâncias distintos do Poder Judiciário analisam concomitantemente idênticas questões de fato e de direito;
CONSIDERANDO os casos em que o Judiciário analisa questões simultaneamente submetidas à apreciação de outros órgãos e instituições, como autarquias fiscalizatórias, agências reguladoras, Tribunais de Contas, cuja solução depende de mecanismos de diálogo para a compreensão mais adequada dos efeitos da decisão sobre o marco regulatório existente e as competências de todos os envolvidos;
CONSIDERANDO que o art. 69 do CPC, o art.49-A e seguintes da Lei n. 9.784/1999, o art. 34 da Lei n. 13.848/2019 e a Resolução CNJ n. 350/2020 preveem mecanismos de articulação institucional para a coordenação procedimental de atividades instrutórias e de coleta de informação em vários processos;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei n. 13.848/2019 prevê mecanismos de articulação entre agências reguladoras e os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com o objetivo de permitir o intercâmbio de experiências e informações e a formulação de consultas recíprocas quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados;
CONSIDERANDO que o art. 12-A da Resolução CNJ n. 227/2016, inserido pela Resolução CNJ n. 375/2021, autoriza a constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas;
CONSIDERANDO que os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, instituídos pela Resolução CNJ n. 349/2020, têm por objetivo identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro, podendo oferecer subsídios técnicos para o tratamento de processos complexos, bem como articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos (art. 2º, IX, Resolução CNJ n. 349/2020);
CONSIDERANDO que, em quadro de competências concorrentes, surge a necessidade de preservar integridade e coerência do sistema (art. 926, CPC) e cumprir o dever legal de consideração das consequências práticas da decisão (arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro – LINDB);
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária estabelece contato intra e interinstitucional não apenas por mecanismos impositivos, mas também dialogais;
CONSIDERANDO o art. 30 da LINDB, que prevê a resposta a consultas como mecanismo de implementação da segurança jurídica, a ser praticado por todas as autoridades estatais de qualquer dos Poderes;
CONSIDERANDO as funções consultivas da Justiça Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e de vários órgãos administrativos;
CONSIDERANDO que a consulta por cooperação judiciária já foi utilizada em alguns casos de modo exitoso, sendo reportada à Rede Nacional de Cooperação Judiciária do CNJ para o inventário de boas práticas na matéria;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002303-11.2023.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 5 de maio de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art.6º da Resolução CNJ n. 350/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................
.......................................................................................................
XXI – na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER