Identificação
Resolução Nº 349 de 23/10/2020
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 346/2020, de 27/10/2020, p. 8-10.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução n. 235, de 13 de julho de 2016

Portaria n. 75, de 10 de março de 2021 - Designa os integrantes do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ).

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0009936-78.2020.2.00.0000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes”, visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 235/2016 objetiva a padronização e a publicidade de processos que ensejem a criação de precedentes vinculantes, bem como de feitos suspensos ou sobrestados;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça;

CONSIDERANDO que o trabalho remoto e as novas tecnologias de videoconferência permitem a participação e a integração de especialistas de diversas localidades;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008502-54.2020.2.00.0000, na 320ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro.

Art. 2º Compete ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário:

I – prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa;

II – propor ao Conselho Nacional de Justiça, relativamente às demandas repetitivas ou de massa, recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia;

III – encaminhar aos Tribunais Superiores, de forma subsidiária, informações sobre a repercussão econômica, política, social ou jurídica de questões legais ou constitucionais que se repetem em processos judiciais;

IV – propor ao CNJ a padronização, em todas as instâncias e graus de jurisdição, da gestão dos processos suspensos em razão da admissão de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou afetação de processos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos ou de recursos extraordinários com repercussão geral, nos termos da Resolução CNJ nº 235/2016;

V – auxiliar na internalização da norma jurídica construída em precedente qualificado relativo à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado por órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação da norma, conforme art. 985, § 2º, e art. 1.040, IV, do CPC;

VI – manter interlocução com os demais Centros de Inteligência do Poder Judiciário;

VII – disseminar as medidas consubstanciadas nas notas técnicas exaradas pelos demais Centros de Inteligência;

VIII – fixar critérios de taxonomia para classificação de demandas repetitivas ou em massa;

IX – articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos; e

X – supervisionar a aderência às notas técnicas emitidas ou disseminadas pelo CIPJ.

Art. 3º O CIPJ funcionará junto ao Conselho Nacional de Justiça e será constituído por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho do CIPJ e deliberar pela aprovação ou rejeição das notas técnicas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo.

§ 1º São membros do Grupo Decisório:

I – o Presidente do Conselho Nacional de Justiça;

II – o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou um dos Ministros do TST indicados pelo respectivo Presidente;

III – um dos Ministros representantes da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;

IV – cinco Presidentes de Tribunal de Justiça, escolhidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, em sistema de rodízio de dois anos;

V – um Presidente de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal, em sistema de rodízio de dois anos, que poderá indicar o membro do Tribunal Regional Federal com competência na matéria.

VI – o Conselheiro coordenador do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Incluído pela Resolução n. 442, de 24.12.21)

§ 2º São membros do Grupo Operacional:

I – O Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;

II – dois Juízes auxiliares da Presidência do CNJ;

III – dois Juízes do Trabalho, indicados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

IV – cinco Juízes de Direito coordenadores do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes de Tribunal de Justiça ou juízes integrantes de Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça escolhidos pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a partir de lista formada por indicações dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, em sistema de rodízio de dois anos;

V – dois Juízes Federais coordenadores do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes de Tribunal Regional Federal ou Juízes integrantes de Centros de Inteligência da Justiça Federal, em sistema de rodízio de dois anos, indicado pelo Corregedor do Conselho da Justiça Federal;

VI – dois servidores responsáveis pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes de Tribunais de Justiça, a partir de lista formada por indicações dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, em sistema de rodízio de dois anos;

VII – um servidor responsável pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes de Tribunais Regionais Federais, em sistema de rodízio de dois anos, indicado pelo Corregedor do Conselho da Justiça Federal;

VIII – o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;

IX – um assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, indicado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; e

X – um servidor responsável pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes de Tribunal Regional do Trabalho, em sistema de rodízio de dois anos, indicado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º Será facultada, a critério do Presidente do Supremo Tribunal Federal, a participação, como membro do Grupo Operacional, do assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º O Presidente do CNJ poderá delegar a presidência das reuniões a um dos Ministros integrantes do Grupo Decisório.

§ 5º As reuniões do grupo operacional serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual.

§ 6º O Centro de Inteligência do Poder Judiciário - CIPJ será coordenado pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica em alinhamento com a Secretaria-Geral.

§ 7º O coordenador poderá designar servidor da SEP para secretariar os trabalhos do Centro de Inteligência do Poder Judiciário - CIPJ.

Art. 4º Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais criarão e manterão Centros de Inteligência locais;

§ 1º O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão criar e manter Centros Nacionais de Inteligência.

§ 2º O CIPJ auxiliará na instalação dos Centros de Inteligência mantidos pelos Tribunais de Justiça.

§ 3º A Justiça Federal poderá manter um Centro de Inteligência em cada Seção Judiciária.

§ 4º A Justiça do Trabalho poderá manter um Centro de Inteligência em cada Tribunal Regional do Trabalho.

§ 5º Os Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça poderão manter articulação direta com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º Os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais criarão, no prazo de sessenta dias, e manterão Centros de Inteligência locais. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 1º O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão criar e manter Centros Nacionais de Inteligência. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 2º O CIPJ auxiliará na instalação dos Centros de Inteligência mantidos pelos Tribunais de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 3º A Justiça Federal deverá manter um Centro de Inteligência em cada Seção Judiciária. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 4º A Justiça do Trabalho deverá manter um Centro de Inteligência em cada Tribunal Regional do Trabalho. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

§ 5º Os Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça poderão manter articulação direta com os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (redação dada pela Resolução n. 374,de 19.02.2021)

Art. 5º O CIPJ manterá banco de dados contendo currículos de especialistas, entidades especializadas ou pessoas diretamente afetadas em temas específicos de interesse do Poder Judiciário.

Art. 6º O CIPJ poderá promover consultas, pesquisas de opinião, audiências públicas, entre outras medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX