Identificação
Resolução Nº 158 de 22/08/2012
Apelido
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Temas
Precatórios;
Ementa

Institui o Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de precatórios.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 154, de 24/08/2012, p. 2-5
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento nº 0005196-58.2012.2.00.0000, na sua 152ª Sessão, realizada em 21 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a responsabilidade social são temas a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 39, de 08 de junho de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário, o monitoramento dos pagamentos de créditos devidos pelas Fazendas Públicas;

CONSIDERANDO a premente necessidade de acompanhamento de procedimentos na formação de precatórios, para superação das dificuldades por meio da uniformização nacional da gestão da matéria no âmbito dos Tribunais;

CONSIDERANDO as diretrizes veiculadas pela Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, para implementação da transparência no processo de pagamento dos créditos precatoriais;

CONSIDERANDO que as substanciais modificações na sistemática de formação, acompanhamento e subsequente pagamento dos precatórios, introduzidos e disciplinados na Resolução CNJ 115/2010, reclamam uma política racional de efetivação de pagamento;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência para pagamento de precatórios;

CONSIDERANDO o levantamento de dados obtidos com o projeto de reestruturação de precatórios desenvolvido pela Corregedoria Nacional de Justiça, que registra o preocupante panorama nacional;

CONSIDERANDO que a inadimplência da Fazenda Pública enseja a ineficácia das decisões judiciais, gerando prejuízo imensurável à credibilidade da efetividade da prestação jurisdicional,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento da gestão de precatórios.

Art. 2º Caberá ao FONAPREC:

I – propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de precatórios nos tribunais de justiça;

II – o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

III – instituir medidas concretas e ações coordenadas com vistas à regularização do pagamento de precatórios, como garantia de efetividade da prestação jurisdicional e respeito ao Estado de Direito;

IV – congregar magistrados vinculados à matéria nos Estados e Distrito Federal;

V – aperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

VI – uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

VII – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 Art. 3º O FONAPREC será composto pelos seguintes órgãos:

 I – Comitê Nacional de Precatórios;

 II – Comitês Estaduais de Precatórios;

 III – Comissão Permanente Legislativa;

 IV – Comissão Permanente de Assuntos Institucionais.

Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAPREC disciplinará o funcionamento dos órgãos aludidos neste artigo, e será elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.

Art. 4º As deliberações do FONAPREC serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembleia especial.

 

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 5º São membros do Fórum Nacional de Precatórios:

I – dois Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas;

II – os juízes auxiliares dos precatórios na forma prevista na Recomendação nº 39, de 08 de junho de 2012;

III – os juízes membros dos comitês gestores, na forma prevista na Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010;

IV – os membros do Comitê Nacional de Precatórios;

V – os membros dos comitês estaduais, definidos no Regimento Interno do FONAPREC.

Art. 6º A presidência e a vice-presidência do FONAPREC serão exercidas pelos Conselheiros do CNJ.

Parágrafo único. O Presidente indicará o Secretário-Geral, que manterá sob a sua guarda e responsabilidade todo o patrimônio intelectual e a memória do Fórum.

Art. 7º Compete ao Presidente:

I – representar o FONAPREC em eventos oficiais;

II – convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;

III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;

IV – propor a criação de grupos de trabalho;

V – implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAPREC;

VI – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAPREC, mantendo os seus membros devidamente informados.

Art. 8º É responsabilidade do Presidente e do Secretário-Geral, no prazo de trinta dias após a eleição de seus sucessores, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAPREC.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Art. 9º O FONAPREC terá duas comissões permanentes:

I – a Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar e acompanhar propostas, e se manifestar sobre proposições legislativas que versem sobre precatórios;

II – a Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência para de sugerir e auxiliar na implementação de políticas públicas e programas promovidos pelo Fórum.

§ 1º As comissões serão constituídas no primeiro encontro do biênio do FONAPREC, para atuação no período de dois anos.

§ 2º São membros natos das comissões permanentes o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.

§ 3º As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados pelo Presidente, com mandato de dois anos.

§ 4º Poderão participar da comissão, por até um ano, sem recondução, dois profissionais de reconhecida atuação e comprometimento com a gestão de precatórios, nomeados pelo presidente do FONAPREC, ad referendum da maioria de seus membros.

§ 5º A participação referida no § 4º não será remunerada a nenhum título, constituindo serviço público relevante prestado ao Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DOS COMITÊS

Art. 10. Funcionará, junto ao Fórum, o Comitê Nacional de Precatórios, composto por:

I – um Juiz, indicado pelo Presidente do CNJ;

II – um Juiz, indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;

III – um membro do Superior Tribunal de Justiça;

IV – um membro do Tribunal Superior do Trabalho;

V – cinco magistrados, sendo três escolhidos dentre integrantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, um da Justiça Federal e um da Justiça do trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça;

VI – um membro do Ministério Público Federal;

VII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

VIII – um representante de Procuradores das Fazendas, com rodízio anual entre as procuradorias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Incluído pela Resolução 205, de 26 de agosto de 2015).

§ 1º Serão formados Comitês Estaduais que atuarão nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução.

§ 2º Os membros que formarão os comitês aludidos no § 1º serão indicados na forma estabelecida no Regimento Interno do FONAPREC.

Art. 11. Ao Comitê Nacional competirá:

I – conduzir as atividades do Fórum Nacional de Precatórios, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum;

II – constituir forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados;

III – organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para proposição de soluções de melhoria, com ou sem participação de outros segmentos do poder público,

IV – realizar seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com o temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para superação das questões que envolvem os créditos precatoriais;

V – integrar a magistratura envolvida com a matéria relacionada aos objetivos do Fórum, mantendo permanente interlocução com os membros dos Comitês estaduais;

VI – coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual;

VII – realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

VIII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas atinentes aos objetivos do Fórum;

IX – designar membros dos Comitês Estaduais para representar o Fórum Nacional de Precatórios em eventos locais ou nacionais, que colaborem para transparência na gestão dos precatórios;

X – manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. Aos Comitês Estaduais compete:

I – promover a integração dos Tribunais com o FONAPREC;

II – manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno;

III – realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de seus Estados e Distrito Federal, sob a coordenação do Comitê Nacional;

IV – propor, ao Comitê Nacional, ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum;

V – participar das reuniões periódicas e encontros nacionais.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 13. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, com integrantes dos vários segmentos envolvidos com a gestão de precatórios, e contemplar a participação de:

I – membros dos Comitês Nacional e Estaduais;

II – membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da Ordem dos Advogados do Brasil;

III – membros do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e do Poder Legislativo;

IV – integrantes de organizações da sociedade civil;

V – credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional e a solução da inadimplência das requisições de pagamento de quantias certas devidas por entes públicos em virtude de decisões judiciais, com trânsito em julgado.

Art. 14. Os Comitês Estaduais reunir-se-ão com o Comitê Nacional, ordinariamente, a cada bimestre do ano, no local e data escolhidos pelos membros presentes na assembleia anterior e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do FONAPREC ou pela maioria dos representantes dos Estados e Distrito Federal.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos propósitos do FONAPREC, a fim de dotá-lo dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 16. O Regimento Interno do FONAPREC estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Ministro AYRES BRITTO