Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º- A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.
.......................................................................................................
§ 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)
Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores. (redação dada pela Resolução n. 535, de 28.11.2023)
Ministra ROSA WEBER