Identificação
Portaria Nº 75 de 21/10/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta o Prêmio “Corregedoria Ética" (Eficiência, Transparência, Inovação, Celeridade e Aprimoramento), instituído pelo Provimento CNJ nº 154, de 2 de outubro de 2023.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 258/2024, de 22 de outubro de 2024, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI 14130/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos Órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais Órgãos correicionais;

CONSIDERANDO a importância do incentivo e disseminação de boas práticas e inovações para o alcance das Metas e Diretrizes Estratégicas das Corregedorias;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Prêmio “Corregedoria Ética”, instituído pelo Provimento CN/CNJ nº 154, de 2 de outubro de 2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido nesta Portaria o regulamento para concessão do Prêmio “Corregedoria Ética”, com os seguintes objetivos:

I – Premiar e estimular o desempenho das Corregedorias dos Tribunais no cumprimento das Metas Nacionais e Diretrizes Estratégicas das Corregedorias;

II – Premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e práticas de sucesso que visem ao aperfeiçoamento da atuação das Corregedorias; e

III – Conferir visibilidade e promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento da relevância dos Órgãos correcionais para impulsionar a eficiência, transparência, inovação, celeridade e aprimoramento do Poder Judiciário como um todo.

Art. 2º Concorrerão ao Prêmio “Corregedoria Ética”, as Corregedorias dos Tribunais de todos os segmentos da Justiça, exceto dos Conselhos e dos Tribunais Superiores.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DO PRÊMIO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 3º O Prêmio “Corregedoria Ética” é constituído pelas seguintes modalidades:

I – Desempenho: Corregedorias dos Tribunais que tiverem os melhores resultados em indicadores de cumprimento das Metas Nacionais das Corregedorias, por segmento da Justiça;

II – Boas práticas: iniciativas, ações ou projetos inovadores e práticas de sucesso das Corregedorias relacionadas às Diretrizes Estratégicas.

 

SEÇÃO I

DA MODALIDADE DESEMPENHO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º A premiação pela modalidade Desempenho não dependerá de inscrição prévia e será concedida às Corregedorias dos Tribunais que obtiverem os melhores resultados da média dos indicadores de cumprimento das Metas Nacionais das Corregedorias ns. 1, 2 e 3, por segmento:

Justiça Estadual: 1 (um) melhor desempenho;

Justiça Federal: 1 (um) melhor desempenho;

Justiça Trabalhista: 1 (um) melhor desempenho;

Justiça Eleitoral: 1 (um) melhor desempenho;

Justiça Militar: 1 (um) melhor desempenho;

§ 1º Para a apuração dos resultados serão considerados os dados informados, sob a responsabilidade das Corregedorias, nos formulários eletrônicos das Metas Nacionais das Corregedorias de números 1, 2 e 3.

§ 2º Os resultados a que se referem o parágrafo anterior serão apurados pela Coordenadoria de Projetos da Corregedoria.

§ 3º Considerando que os dados apurados para o cálculo do resultado foram apresentados pelas próprias Corregedorias, não caberá recurso.

 

SEÇÃO II

DA MODALIDADE BOAS PRÁTICAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º Poderão concorrer ao prêmio “Corregedoria Ética” pela modalidade Boas Práticas as iniciativas, ações ou projetos inovadores e práticas de sucesso, das Corregedorias dos Tribunais de todos os segmentos, exceto Conselhos e Tribunais Superiores, que estejam relacionadas às Diretrizes Estratégicas.

§ 1º Serão premiadas as 3 (três) práticas, de qualquer segmento da Justiça, que obtiverem a maior pontuação no somatório das notas finais atribuídas pelos(as) julgadores(as), conforme os critérios previstos no art. 8º.

§ 2º Serão admitidas as boas práticas concluídas no ano de entrega do respectivo prêmio.

§ 3º Não serão admitidas inscrições de práticas cujo conteúdo configure ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento sobre os quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.

Art. 6º As inscrições das Corregedorias na modalidade boas práticas deverão ser cadastradas por meio de formulário eletrônico, expedido pela Corregedoria e enviado a todos os Tribunais, no prazo nele assinalado.

§ 1º A prática apresentada deverá conter dados e documentos que comprovem sua aplicabilidade e resultados.

§ 2º A critério do(a) inscrito(a), será possível o envio de arquivos complementares demonstrativos da aplicação da prática, como vídeos, fotos e documentos, em campo específico do formulário de inscrição.

§ 3º Será admitida a inscrição de tão somente 1 (uma) única prática no formulário eletrônico.

Art. 7º As boas práticas inscritas serão avaliadas e julgadas por uma Comissão Julgadora, composta pelos seguintes membros, indicados pelo Corregedor Nacional em ato próprio:

I – 1 (um) Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

II – 2 (dois) juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – 2 (dois) juízes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.

Art. 8º As práticas inscritas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

I) eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

II) transparência: demonstração da publicidade das informações e ações correicionais e observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III) inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

IV) celeridade: demonstração da agilidade alcançada pela prática no desempenho das atividades de sua competência;

V) aprimoramento: a prática deve ter sido capaz de dar evolução à processos de trabalho, práticas ou atividades anteriormente desenvolvidas.

Art. 9º Cada um dos critérios previstos nos incisos I a V do art. 8º receberá pontuação de 0 a 20, em números inteiros, de modo que a prática poderá obter de 0 a 100 pontos.

§ 1º Cada julgador(a) deverá lançar as notas por critério e a nota final por ele(a) atribuída à prática, que corresponderá à soma das notas por critério.

§ 2º Em havendo impedimento ou suspeição de membro da Comissão Julgadora em relação a determinada prática inscrita, o(a) referido(a) julgador(a) será excluído(a) da avaliação respectiva, lavrando-se tal ocorrência.

§ 3º Em caso de empate, será observada a maior pontuação atingida nos critérios “inovação” e “eficiência”.

Art. 10. A Comissão Julgadora disponibilizará aos inscritos as fichas avaliativas, que conterão, para cada critério, a pontuação recebida.

Parágrafo único. A critério dos(as) julgadores(as), poderá ser concedida menção honrosa a outras práticas e/ou tribunais que não forem premiados. (revogado pela Portaria CN n. 79, de 12.11.2024)

Art. 10. A critério da comissão julgadora, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas. (redação dada pela Portaria CN n. 79, de 12.11.2024)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os(as) vencedores(as) serão premiados(as) com a entrega de troféu.

Art. 12. As práticas vencedoras serão divulgadas no sítio eletrônico da Corregedoria do CNJ, identificando os inscritos e as pontuações totais obtidas pelos vencedores.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias Corregedoria nº 50/2023, 52/2024, 53/2024 e 71/2024.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça