Altera a Resolução CNJ nº 75/2009 para instituir o Exame Nacional da Magistratura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos da magistratura, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade;
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo seletivo valorize o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, mais do que a mera memorização de conteúdos;
CONSIDERANDO a importância de democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos Ato Normativo 0007429-42.2023.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária do dia 14/11/2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Acresce-se à Resolução CNJ nº 75/2009 o art. 4º-A, com o seguinte teor:
“Art. 4º-A. A inscrição preliminar nos concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura.
§ 1º. O Exame Nacional da Magistratura será regulamentado e organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a colaboração da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
§ 2º. Para a realização do Exame Nacional da Magistratura, representantes das instituições referidas no § 1º deverão constituir comissão de concurso, cuja composição e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução, assegurada a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
§ 3º. O Exame Nacional da Magistratura consistirá em prova objetiva com 50 (cinquenta) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:
I – direito constitucional (8 questões);
II – direito administrativo (6 questões);
III – noções gerais de direito e formação humanística (6 questões);
IV – direitos humanos (6 questões);
V – direito processual civil (6 questões);
VI – direito civil (6 questões);
VII – direito empresarial (6 questões);
VIII – direito penal (6 questões).
§ 4º. O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos.
§ 5º. Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.
§ 6º. O Exame Nacional da Magistratura deve ser realizado ao menos uma vez por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução, com aplicação subsidiária das normas atinentes à primeira etapa dos concursos para a magistratura.
§ 7º. A aprovação no Exame Nacional da Magistratura tem validade de dois anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo”.
Art. 2º. Fica acrescido ao art. 23 da Resolução CNJ nº 75/2009 o inciso V, com o seguinte teor:
“Art. 23....................................................... .......................................................
V – comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura dentro do prazo de validade, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta Resolução.”
Art. 3º. Ficam acrescidos ao art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 os seguintes parágrafos:
“Art. 50.......................................................
§ 1º. Com a mesma antecedência prevista no caput, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para a magistratura previamente comunicada ao CNJ.
§ 2º. Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias.”
Art. 4º. Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da sua entrada em vigor, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional da Magistratura pela Escola Nacional de Formação de Magistrados.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso