Identificação
Portaria Nº 334 de 30/11/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a atividade de consultoria a ser prestada pela Secretaria de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 295/2023, de 7 de dezembro de 2023, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 06940/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI nº 06940/2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o regulamento para as consultorias prestadas pela Secretaria de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o disposto nas Resoluções CNJ nº 308/2020 e nº 309/2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 334 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA DA SECRETARIA DE AUDITORIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A consultoria é atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade da administração da unidade consulente.

Art. 2º Em função das atribuições precípuas da Secretaria de Auditoria, é vedado o exercício de atividades típicas de gestão, não sendo permitida a participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.

Parágrafo único. As atividades de consultoria não obstam o regular prosseguimento de processos administrativos.

Art. 3º A consultoria deverá ter escopo, objetivos e prazos acordados de maneira consensual entre a unidade consulente e a Secretaria de Auditoria.

Art. 4º Compete exclusivamente ao Presidente, ao Secretário-Geral, ao Secretário de Estratégia e Projetos, ao Diretor-Geral e ao Corregedor Nacional de Justiça a solicitação de consultorias, exceto quanto à atividade de assessoramento técnico, que também poderá ser solicitada pelos Conselheiros, observadas as disposições desta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE DE ACONSELHAMENTO

Art. 5º O serviço de aconselhamento consiste na proposição de orientações em resposta a questões formuladas pela gestão, decorrente de necessidades específicas da administração, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, e incluídos no Plano Anual de Auditoria (PAA).

Art. 6º As questões formuladas para fins de atividades de aconselhamento não se destinam a responder questionamentos que ensejem pedidos de autorização ou de aprovação para a realização de determinado ato administrativo que envolva a tomada de decisão em processos de qualquer natureza.

Art. 7º Para fins de aconselhamento, a unidade de auditoria se limitará a responder questionamentos que abordem os temas:

a) padrões de controle para tratamento dos riscos de determinado processo de trabalho;

b) riscos e implicações para o controle de atividades da organização;

c) opções para aumentar a eficiência e a segurança de um determinado processo de trabalho;

d) alternativas no desenho de determinada política que envolva governança, transparência, gestão de riscos e controles internos; e

e) medidas que visem ao aprimoramento do processo de governança organizacional.

 

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Art. 8º O assessoramento técnico compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:

a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;

b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;

c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e

d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna.

§ 1º A unidade consulente deverá encaminhar consulta técnica formulada por escrito, com indicação clara e objetiva da dúvida suscitada e indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria e o entendimento da mencionada unidade consulente sobre a questão, na forma do art. 16.

§ 2º A resposta à consulta técnica não possui caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto.

§ 3º Na hipótese em que a resposta não for suficiente para dirimir as dúvidas do interessado, a questão poderá ser reconduzida à Secretaria de Auditoria com pedido de revisão, ocasião em que deverão ser citados os pontos a esclarecer.

Art. 9º A assessoria técnica não possui caráter de análise jurídica, não sendo admitida a solicitação de análise de legalidade e sobre a interpretação de normas legais.

Art. 10. É vedada a realização de assessoria técnica sobre temas afetos a auditorias em curso.

Art. 11. Não será permita a realização de assessoria técnica sobre tema já abordado em manifestações anteriores, caso não haja fato novo que possa alterar o prejulgamento da tese que fundamentou a consultoria realizada.

 

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE DE TREINAMENTO E DA FACILITAÇÃO

Art. 12. A atividade de treinamento abrange a disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais, e tem a finalidade de proporcionar melhorias nos métodos de trabalho, aperfeiçoando os processos de governança, gestão de riscos e controles internos.

Art. 13. O treinamento ocorrerá, precipuamente, por iniciativa da própria Secretaria de Auditoria, conforme os conhecimentos e capacidades técnicas disponíveis na unidade e que poderão ser disseminados para outras áreas do CNJ.

Parágrafo único. A Secretaria de Auditoria manterá contato com a unidade responsável pela contratação e organização de cursos e eventos do CNJ, a fim de avaliar a necessidade de realização de ações de capacitação.

Art. 14. A atividade de facilitação abrange a mediação de discussões sobre temas relativos à governança, ao gerenciamento de risco e aos controles internos, de modo a favorecer a compreensão sobre procedimentos específicos.

Art. 15. As atividades de facilitação abrangem auxílio quanto: 

a) ao processo de avaliação de riscos da organização;

b) à autoavaliação de governança e de controles internos;

c) ao processo de redesenho de controles e de procedimentos para nova área ou processo em transformação ou, ainda, para criação, expansão ou aperfeiçoamento de política pública; e

d) à mediação de discussões sobre controles e processos de negócio importantes para o alcance dos objetivos da organização.

 

CAPÍTULO V

DA INCLUSÃO DA CONSULTORIA NO PAA

Art. 16. O processo de consultoria se inicia com a requisição formal do serviço pela área demandante, por meio de processo específico no Sistema Eletrônico de Processos (SEI), com o preenchimento do formulário “Solicitação de Consultoria”.

Parágrafo único: Não sendo possível formalizar a solicitação nos termos do caput, a demanda deverá conter todos os elementos constantes do formulário “Solicitação de Consultoria”.

Art. 17. A unidade de auditoria terá até 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o aceite dos trabalhos, conforme a disponibilidade de horas estabelecidas no Plano Anual de Auditoria (PAA).

Art. 18. A solicitação de consultoria deverá atender aos seguintes requisitos para o aceite:

a) o objeto do trabalho deverá se enquadrar em pelo menos uma das atividades de consultoria definidas nesta Portaria (aconselhamento, assessoramento técnico e treinamento e facilitação);

b) o trabalho deverá estar alinhado aos objetivos estratégicos institucionais e setoriais;

c) o trabalho não poderá se enquadrar no conceito de atividades típicas de gestão (cogestão);

d) a carga horária estimada para o trabalho não poderá extrapolar as horas previstas no PAA;

e) o trabalho deverá ser relevante, agregando valor à entidade no cumprimento da sua missão institucional; e

f) a solicitação deverá ser, necessariamente, preenchida em formulário próprio e assinada por autoridade competente.

Art. 19. Nos casos em que a solicitação de consultoria possua caráter genérico, venha a caracterizar participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, como os casos de solicitação de análise de processos sem o estabelecimento da dúvida específica a ser dirimida, ou configurem tomada de decisão, será comunicada a unidade consulente para adequação da solicitação.

Art. 20. Solicitações de consultoria poderão deixar de ser atendidas caso a equipe não possua capacitação necessária para a execução do trabalho, sem prejuízo de a solicitação ser posteriormente avaliada quando a equipe de auditoria alcançar a capacitação necessária para o aceite dos trabalhos.

Art. 21. Quando a carga horária estimada para o trabalho de consultoria extrapolar o número de horas previstas no PAA, a unidade de auditoria declinará do pedido na forma dos arts. 17 e 18.

Parágrafo único. Será facultado ao solicitante adequar sua proposta mediante pedido de cancelamento ou substituição de auditoria anteriormente prevista no PAA, de modo que, por compensação, sejam disponibilizadas as horas necessárias para realização do trabalho de consultoria.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os trabalhos de consultoria não poderão prejudicar a objetividade e independência dos auditores.

Art. 23. Aplica-se ao trabalho de consultoria, no que couber, as regras estabelecidas nos arts. 65 e 66 da Resolução CNJ nº 309/2020.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Permanente de Auditoria, após parecer técnico da Secretaria de Auditoria.

 

Ministro Luís Roberto Barroso