Identificação
Resolução Nº 545 de 16/02/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 29/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 22-23.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00253/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as perícias antropológicas são necessárias ao bom exercício da função jurisdicional, para subsidiar a autoridade judicial na formação do seu convencimento diante de questões complexas e por vezes desconhecidas, como as afetas a dinâmicas das sociedades indígenas,

CONSIDERANDO a diversidade de povos indígenas existentes no território brasileiro, presentes em todas as regiões e biomas, que mantém em menor ou maior grau suas próprias tradições, culturas, línguas, normatividades, formas de economia e sustento e organizações sociais e políticas,

CONSIDERANDO que o atual critério de fixação de honorários periciais é insuficiente para remunerar adequadamente os profissionais que realizam as perícias antropológicas, o que tem resultado na carência de cadastramento de peritos e na dificuldade de acesso à justiça para as pessoas indígenas e quilombolas;

CONSIDERANDO as deliberações nos autos do Pedido de Providências nº 0004803-84.2022.2.00.0000, na 1º Sessão Virtual, encerrada em 9 de fevereiro de 2023; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Resolução CNJ nº 232/2016, com a seguinte redação:

Art. 2º-A O arbitramento dos honorários relativos à perícia antropológica ocorrerá por decisão fundamentada e observará os requisitos, parâmetros e diretrizes previstos nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 299/2019 e nº 454/2022, para os processos judiciais envolvendo direitos de pessoas, comunidades ou povos indígenas.

§ 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento.

§ 2º A proposta de honorários apresentada poderá ser excepcionalmente aditada por decisão fundamentada da autoridade judicial, a pedido do perito ou da perita, diante de informações posteriores que demonstrem a impossibilidade de conclusão do trabalho conforme o plano inicialmente previsto.

§ 3º O arbitramento dos honorários necessários à perícia antropológica compreenderá os custos com deslocamento acrescidos dos valores da totalidade das diárias necessárias, conforme o plano de trabalho aprovado pela autoridade judicial.

§ 4º As diárias serão arbitradas conforme a qualificação do perito ou da perita e observarão, como limite individual máximo, o montante das diárias devidas aos magistrados e magistradas e, como mínimo, o montante das diárias devidas aos servidores de nível superior, do respectivo tribunal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso