Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
CUMPRDEC 0002817-37.2018.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 156 do Código de Processo Civil, que determina seja o juiz assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo ser formalizado cadastro de profissionais habilitados;
CONSIDERANDO que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos que prestarem serviços nos processos será fixado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002839-66.2016.2.00.0000, na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Art. 2º-A O arbitramento dos honorários relativos à perícia antropológica ocorrerá por decisão fundamentada e observará os requisitos, parâmetros e diretrizes previstos nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 299/2019 e nº 454/2022, para os processos judiciais envolvendo direitos de pessoas, comunidades ou povos indígenas. (incluído pela Resolução n. 545, de 16.2.2024)
§ 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento. (incluído pela Resolução n. 545, de 16.2.2024)
§ 2º A proposta de honorários apresentada poderá ser excepcionalmente aditada por decisão fundamentada da autoridade judicial, a pedido do perito ou da perita, diante de informações posteriores que demonstrem a impossibilidade de conclusão do trabalho conforme o plano inicialmente previsto. (incluído pela Resolução n. 545, de 16.2.2024)
§ 3º O arbitramento dos honorários necessários à perícia antropológica compreenderá os custos com deslocamento acrescidos dos valores da totalidade das diárias necessárias, conforme o plano de trabalho aprovado pela autoridade judicial. (incluído pela Resolução n. 545, de 16.2.2024)
§ 4º As diárias serão arbitradas conforme a qualificação do perito ou da perita e observarão, como limite individual máximo, o montante das diárias devidas aos magistrados e magistradas e, como mínimo, o montante das diárias devidas aos servidores de nível superior, do respectivo tribunal. (incluído pela Resolução n. 545, de 16.2.2024)
Art. 2º-A O arbitramento dos honorários relativos à perícia antropológica ocorrerá por decisão fundamentada e observará os requisitos, parâmetros e diretrizes previstos nas Resoluções CNJ nº 287/2019, nº 299/2019, nº 454/2022, nº 524/2023 e nº 599/2024 para os processos judiciais envolvendo direitos de pessoas, comunidades ou povos indígenas, quilombolas ou tradicionais. (redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento. (redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 2º A proposta de honorários apresentada poderá ser excepcionalmente aditada por decisão fundamentada da autoridade judicial, a pedido do perito ou da perita, diante de informações posteriores que demonstrem a impossibilidade de conclusão do trabalho conforme o plano inicialmente previsto. (redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 3º O arbitramento dos honorários necessários à perícia antropológica compreenderá os custos com deslocamento acrescidos dos valores da totalidade das diárias necessárias, conforme o plano de trabalho aprovado pela autoridade judicial. (redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
§ 4º As diárias serão arbitradas conforme a qualificação do perito ou da perita e observarão, como limite individual máximo, o montante das diárias devidas aos magistrados e magistradas e, como mínimo, o montante das diárias devidas aos servidores de nível superior, do respectivo tribunal. (redação dada pela Resolução n. 599, de 13.12.2024)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
ANEXO DA RESOLUÇÃO 232, DE 13 DE JULHO 2016
TABELA HONORÁRIOS PERICIAIS
ESPECIALIDADES |
NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA |
VALOR MÁXIMO |
1.CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS |
1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município |
R$ 300,00 |
1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos |
R$ 370,00 |
|
1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos |
R$ 630,00 |
|
1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis |
R$ 830,00 |
|
1.5 – Outras |
R$ 370,00 |
|
2.ENGENHARIA/ ARQUITETURA |
2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 430,00 |
2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 530,00 |
|
2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 370,00 |
|
2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas |
R$ 700,00 |
|
2.5 – Laudo pericial em Ação Demarcatória |
R$ 870,00 |
|
2.6 – Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas |
R$ 370,00 |
|
2.7 – Outras |
R$ 370,00 |
|
3.MEDICINA/ ODONTOLOGIA |
3.1 – Laudo em interdição/DNA |
R$ 370,00 |
3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos |
R$ 370,00 |
|
3.3 – Outras |
R$ 370,00 |
|
4. PSICOLOGIA |
|
R$ 300,00 |
5. SERVIÇO SOCIAL |
5.1 – Estudo social |
R$ 300,00 |
6. OUTRAS |
6.1 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis |
R$ 170,00 |
6.2 – Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor |
R$ 330,00 |
|
6.3 – Outras |
R$ 300,00 |