Identificação
Resolução Nº 549 de 18/03/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Altera as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, com o fim de uniformizar os parâmetros das políticas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça nos concursos de servidores do Poder Judiciário. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 53/2024, de 19 de março de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar as Resoluções CNJ nº 401/2021 e 512/2023, para estabelecer novas regras quanto à nota mínima para classificação dos(as) candidatos(as) cotistas indígenas nos certames do Poder Judiciário, nos mesmos termos vigentes na política afirmativa para candidatos(as) negros(as) (Resolução CNJ nº 203/2015);

CONSIDERANDOa necessidade de se assegurar tratamento isonômico às pessoas com deficiência, assegurando-lhes acesso aos cargos efetivos de servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDOo teor da Resolução CNJ nº 546/2024;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos do Ato Normativo nº 0001173-49.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Virtual de 2024, encerrada em 15 de março de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir o art. 4º-A na Resolução CNJ nº 401/2021, com a seguinte redação:

Art. 4º-A Nos concursos do Poder Judiciário, é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos enquadrados como pessoas com deficiência, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que sejam admitidos nas fases subsequentes. (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 512/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º.............................................................................................................................................................

§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes. (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos concursos em andamento com inscrições encerradas.

 

Ministro Luís Roberto Barroso