Identificação
Recomendação Nº 149 de 30/04/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 94/2024, de 6 de maio de 2024, p. 7-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00253/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIII, (necessária proporcionalidade do número de magistrados com a efetiva demanda judicial) e LXXVIII, (duração razoável do processo e celeridade na tramitação), da Constituição da República;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de  seus órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau, instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014, com previsão de diretrizes específicas para as unidades judiciárias de 1º Grau;

CONSIDERANDO a centralidade da preservação da saúde dos profissionais do Poder Judiciário, em cumprimento da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 207/2015;

CONSIDERANDO o diagnóstico dos sistemas nacionais, que explicita as expressivas assimetrias na distribuição de processos e na carga de trabalho de magistrados(as) nas unidades judiciárias, em todos os ramos de justiça, dentro das mesmas competências, provocando sobrecarga excessiva e atraso na prestação jurisdicional em algumas unidades, com elevado prejuízo ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO o trabalho do Comitê Técnico destinado a promover estudos com vistas a construção de indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho, instituído pela Portaria Presidência nº 79/2023, e objeto de relatório, tanto em relação às diversidades quantitativas de carga de trabalho, como das diferenças qualitativas, envolvendo pesos distintos por competências materiais, por classes e assuntos processuais e por movimentos processuais, dentre outras variáveis, e as contribuições colhidas no Webinário, realizado em 26 e 27 de fevereiro de 2024, com participação ativa de todos os segmentos interessados;

CONSIDERANDO a consolidação da Plataforma Digital do Poder Judiciário e a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021, além do “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução CNJ nº 345/2020 e observada a Resolução CNJ nº 184/2013, e a necessidade de que a adoção de mecanismos de equivalência quantitativa e qualitativa de carga de trabalho respeitem o devido processo legal e o juiz natural;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0001333-74.2024.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de abril de 2024, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e aos tribunais que instituam mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos, e, sempre que possível, em termos qualitativos, dentro de cada um dos respectivos tribunais, considerando especialmente as especificidades das competências materiais e das classes e assuntos processuais objeto das demandas judiciais.

§ 1º As medidas adotadas devem garantir tempo equivalente de duração do processo para todos(as) os(as) jurisdicionados(as) e a proteção integral da saúde de magistrados(as) e servidores(as) das unidades judiciárias de primeiro grau, coibindo-se a desproporcional sobrecarga excessiva em algumas em comparação com as demais.

§ 2º A equivalência de que trata este ato deve observar a Política e Atenção Prioritária ao Primeiro Grau instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014.

Art. 2º A equivalência da carga de trabalho deve considerar:

I – necessariamente, a igualdade quantitativa do volume total de processos novos distribuídos mensalmente dentro da mesma competência, no respectivo tribunal, por unidade judiciária;

II – preferencialmente, também a igualdade calculada por meio de médias ponderadas entre diferentes classes e assuntos dentro da mesma competência, no respectivo tribunal, e de maior complexidade, como, notadamente, ações civis públicas, ações de improbidade, ações populares, ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ou acidente do trabalho e outras relacionadas ao meio ambiente de trabalho, ações penais de competência do júri e ações civis coletivas, dentre outras, considerado o volume de processos novos distribuídos mensalmente dentro da mesma competência por unidade judiciária; e

III – sempre que possível, ainda, a atribuição de peso diferenciado a ações de complexidade majorada por outros parâmetros, tais como o número de partes, movimentos processuais específicos e as variáveis exógenas relacionadas ao local de instalação da unidade.

§ 1º Em se tratando de unidades judiciárias de competências diferentes ou de acumulação especial de competências díspares, nas quais não seja possível a plena equivalência, os tribunais podem adotar indicadores referenciais locais de semelhança para as diferentes cargas de trabalho que instituam, na medida do possível, a simetria entre as cargas de trabalho.

§ 2º A atribuição de peso diferenciado a distintas classes e/ou assuntos processuais, para efeito da qualificação da maior complexidade, deve ser definida pelo respectivo conselho ou tribunal, observando as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça com base nos referenciais indicados pelo Comitê Técnico instituído pela Portaria Presidência nº 79/2023.

§ 3º Deverá ser considerada, para efeito da igualdade quantitativa do volume total de processos novos distribuídos, prevista neste artigo, a existência ou não de Juiz Substituto efetivamente lotado nas unidades judiciárias em que haja previsão de Juiz Auxiliar fixo.

Art. 3º Os mecanismos para implementação da equivalência de carga de trabalho, nas mesmas competências, podem consistir, dentre outros, em:

I – distribuição ou redistribuição livre e proporcional de processos novos a outras unidades judiciarias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média;

II – redistribuição livre e proporcional de processos antigos a outras unidades judiciarias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média;

III – criação de unidades ou juízos virtuais de competência ampliada ou na transformação de unidades físicas, atualmente existentes com baixo volume processual no respectivo tribunal, em unidades ou juízos virtuais como Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021 e com o Juízo 100% Digital previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, observada a Resolução CNJ nº 184/2013.

Parágrafo único. Os conselhos e os tribunais possuem autonomia para a adoção de um ou dos vários mecanismos citados, além de outros que garantam a efetividade da equivalência da carga de trabalho dentro dos tribunais, consideradas as peculiaridades do segmento e de cada situação regional ou estadual.

Art. 4º Para o efeito do disposto neste ato e apuração da equivalência da carga de trabalho, deverão ser considerados:

I – o quantitativo de casos novos, a cada mês; e

II – o quantitativo de casos novos ponderado pelo grau de complexidade, a ser atribuído a cada classe e/ou assunto processual, na forma dos incisos II e III do art. 2º.

Art. 5º Consideram-se unidades judiciárias com carga de trabalho equivalente aquelas que, dentro da mesma competência material no respectivo tribunal, possuam diferença de distribuição de processos pouco expressiva, considerados os dados quantitativos absolutos, e, dentro desses, os dados relativos das mesmas classes e assuntos processuais.

Art. 6º O CNJ auxiliará na construção de referenciais para a atribuição de pesos ponderados para as diferentes classes e/ou assuntos processuais e para os diferentes movimentos processuais que impactam na carga de trabalho, assim como de outras variáveis relevantes a serem consideradas.

Art. 7º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão encaminhar, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, as normatizações editadas em observância do presente ato e relatório com descrição e avaliação das ações adotadas para equalização de carga de trabalho para acompanhamento da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e também do Comitê de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do CNJ, para o encaminhamento de medidas que garantam a proteção integral da saúde de magistrados(as) e servidores(as).

Art. 8º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso