Identificação
Portaria Nº 143 de 16/05/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 2024.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 108/2024, de 17 de maio de 2024, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 05266/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e o contido no Processo SEI nº 05266/2024,

CONSIDERANDO que a Constituição estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso à justiça, à informação e à duração razoável do processo;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 144/2023, que sugere aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem;

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a excessiva formalidade em todas as comunicações do Poder Judiciário, inclusive nos despachos, decisões e sentenças, a fim de simplificar os serviços judiciais e judiciários prestados aos cidadãos e torná-los mais eficientes;

CONSIDERANDO os macrodesafios “Garantia dos Direitos Fundamentais” e “Fortalecimento da Relação Institucional do Poder Judiciário com a Sociedade”, previstos na Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 351/2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As regras, os procedimentos e os critérios para se habilitar ao Selo Linguagem Simples estão dispostos nesta Portaria.

Art. 2º O Selo Linguagem Simples tem por finalidade reconhecer, dar publicidade, estimular e disseminar em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição o uso de linguagem simples.

§ 1º Para os fins a que se destina o selo definido neste ato, entende-se por linguagem simples aquela que é direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.

§ 2º A linguagem simples pressupõe a acessibilidade, por meio do uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras), da audiodescrição e de outras ferramentas similares, sempre que possível.

Art. 3º A certificação dos tribunais, conselhos e escolas judiciais com o Selo Linguagem Simples observará os eixos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e os seguintes critérios:

I – simplificação da linguagem nos documentos:

a) fomento ao uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias; e

b) criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos.

II – brevidade nas comunicações:

a) incentivo à utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais;

b) incentivo à brevidade de pronunciamentos nos eventos promovidos no Poder Judiciário, com capacitação específica para comunicações orais; e

c) criação de protocolos para eventos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas.

III – educação, conscientização e capacitação:

a) formação inicial e continuada de magistrados(as) e servidores(as) para elaboração de textos em linguagem simples e acessível à sociedade em geral; e

b) promoção de campanhas de amplo alcance de conscientização sobre a importância do acesso à justiça de forma compreensível.

IV – tecnologia da informação:

a) desenvolvimento de plataformas com interfaces intuitivas e informações claras; e

b) utilização de recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e informações do Poder Judiciário.

V – articulação interinstitucional e social:

a) fomento da colaboração da sociedade civil, das instituições governamentais ou não, da academia, para promover a linguagem simples em documentos;

b) criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça por meio da comunicação simples e clara;

c) compartilhamento de boas práticas e recursos de linguagem simples;

d) criação de programas de treinamento conjunto de servidores para promoção de comunicação simples, acessível e direta; e

e) estabelecimento de parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.

 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DA PREMIAÇÃO

Art. 4º A concessão do Selo será precedida das seguintes etapas:

I – inscrição;

II – avaliação; e

III – publicação do resultado e premiação.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º Poderão concorrer ao selo os tribunais, conselhos e escolas judiciais que tenham aderido ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples até a data-limite do início das inscrições.

Art. 6º Para se candidatar à certificação é necessário realizar inscrição, no período de 20 de junho a 31 de julho de 2024, por meio do formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ.

Art. 7º Ao submeterem suas ações, projetos ou programas os(as) autores(as) se comprometem a disponibilizá-los, na íntegra e sem ônus ao CNJ, para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação.

Art. 8º O formulário eletrônico disponibilizado no Portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:

I – termo de adesão ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples;

II – plano de ação para a implementação do Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples;

III – documentação comprobatória das ações indicadas no plano de ação já iniciadas ou concluídas; e

IV – termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e disseminação de iniciativas.

Art. 9º A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição, que será a comprovação de que o tribunal, conselho ou escola judicial está concorrendo.

Art. 10. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a).

Art. 11. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria ensejará o indeferimento da inscrição.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO

Art. 12. Serão sumariamente eliminados os(as) inscritos(as) que não comprovarem o atendimento dos requisitos do art. 8º.

Art. 13. Ultrapassada a análise dos requisitos formais, o material encaminhado pelos(as) candidatos(as) será avaliado pela Comissão de Avaliação do Selo segundo os eixos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e as pontuações previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 14. Os(as) proponentes deverão indicar a qual eixo de avaliação refere-se cada item do seu plano de ação, indicando ainda se as ações foram iniciadas ou não.

§ 1º Uma mesma ação poderá abranger mais de um eixo.

§ 2º Quando a ação houver sido iniciada ou já estiver concluída, o formulário de inscrição deverá ser instruído pela respectiva documentação comprobatória.

§ 3º A ação não iniciada será valorada em no máximo metade dos pontos possíveis para seu eixo de ação.

Art. 15. Cada avaliador(a) poderá atribuir aos inscritos uma nota de 0 (zero) a 100 (pontos).

Art. 16. A nota final do inscrito será calculada pela média aritmética das pontuações atribuídas pelos avaliadores.

Art. 17. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a) proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 18. A Comissão de Avaliação do Selo será integrada pelos(as) seguintes membro(a)(s):

I – Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;

II – Secretário(a)-Geral do CNJ;

III – 2 (dois) juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ;

IV – 2 (dois) integrantes do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário;

V – Secretário(a) de Comunicação Social do CNJ;

VI – Chefe do Setor de Acessibilidade e Inclusão (DGE).

§ 1º Os trabalhos da Comissão de Avaliação serão coordenados pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de Comunicação Social do Poder Judiciário.

§ 2º A coordenação, com apoio da Secretaria Especial de Programas e Pesquisas, instituirá comitê científico de até 3 (três) pessoas para dar suporte à Comissão de Avaliação, bem como promover as diligências que considerar pertinentes para a obtenção de elementos adicionais necessários à verificação das informações prestadas pelos tribunais.

Art. 19. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados.

Art. 20. O(a) integrante da Comissão de Avaliação fica impedido(a) de analisar práticas:

I – nas quais tenha interesse pessoal;

II – de cuja elaboração ou implementação tenha participado;

III – em relação às quais tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou integrante da equipe de implementação da prática; ou

IV – pertencentes ao mesmo órgão ao qual se encontra originalmente vinculado.

 

CAPÍTULO VII

DA PREMIAÇÃO

Art. 21. Receberão o selo todos(as) os(as) inscritos(as) que atinjam ao menos 50 (cinquenta) pontos no resultado total e que tenham pontuado em ao menos 3 (três) eixos de avaliação.

§ 1º A homologação do resultado final compete à Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário.

Art. 22. Ao ser certificado com o selo, o tribunal, conselho ou escola judicial receberá arte específica desenvolvida pelo CNJ para aplicação em peças gráficas, site ou manuais.

§ 1º O Selo Linguagem Simples do CNJ é um reconhecimento de natureza meramente técnica, e não constitui atestado de regularidade ou certificação do CNJ sobre a gestão ou conduta de seus respectivos responsáveis.

Art. 23. A outorga do Selo Linguagem Simples 2024 será realizada no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional da Linguagem Simples (13.10).

§ 1º A entrega do selo poderá ocorrer por meio de evento virtual a ser designado pelo CNJ.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO

Art. 24. As iniciativas dos(as) laureados(as) poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:

I – em veículo oficial do CNJ; e

II – na TV Justiça.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, visto que é do(a) proponente a responsabilidade por essas informações.

Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Permanente de Comunicação Social do Poder Judiciário.

Art. 27. Fica revogado o art. 3º da Portaria Presidência nº 351/2023.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso 

 

ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 143 DE 16 DE MAIO DE 2024.

 

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

 

Pelo presente instrumento, eu, _____________________________________(nome), _______________(RG) e ______________________(CPF), na qualidade de Presidente(a) do(a) ___________________________________________________________ (instituição), inscrito(a) por mim no Edital do Selo Linguagem Simples 2024 realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, CEDO os direitos relativos à edição, à exibição, à veiculação e à distribuição das iniciativas por mim submetidas ao CNJ em qualquer meio analógico ou digital, tanto no Brasil como no exterior, da íntegra ou de partes da obra, bem como autorizo sua inclusão no acervo digital da instituição.

Declaro expressamente que a publicação e utilização das ações por mim submetidas, inclusive para fins de fomento, disseminação e replicação, não viola os direitos de terceiros.

Declaro que a elaboração da mencionada iniciativa tem caráter pro bono público e, portanto, renuncio ao recebimento de qualquer remuneração pertinente aos direitos autorais ora cedidos.

Por ser a expressão da verdade, dato e assino o presente termo de cessão.

 

____________(cidade), _ (dia) de ______(mês) de 2024.

 

______________________

Assinatura

 

ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 143 DE 16 DE MAIO DE 2024.

 

Critérios de pontuação

 

Eixo avaliado

Descrição

Pontuação máxima

1. Simplificação da linguagem nos documentos

(i) Fomento ao uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias (por meio de normativas, guias, cartilhas, campanhas) (0 a 10 pontos);

(ii) Criação de manuais e guias para orientar cidadãos e cidadãs sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos (0 a 10 pontos).

0 a 20 pontos

2. Brevidade nas comunicações

(i) incentivo à utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais (por meio de comunicados, campanhas, normativos) (0 a 8 pontos);

(ii) incentivo à brevidade de pronunciamentos nos eventos promovidos no Poder Judiciário, com capacitação específica para comunicações orais (0 a 4 pontos);

(iii) criação de protocolos para eventos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas (0 a 8 pontos).

0 a 20 pontos

3. Educação, conscientização e capacitação

(i) formação inicial e continuada de magistrados(as) e servidores(as) para elaboração de textos em linguagem simples e acessível à sociedade em geral (0 a 10 pontos);

(ii) promoção de campanhas de amplo alcance de conscientização sobre a importância do acesso à justiça de forma compreensível (a 10 pontos).

0 a 20 pontos

4. Tecnologia da Informação

(i) desenvolvimento de plataformas com interfaces intuitivas e informações claras (0 a 10 pontos);

(ii) utilização de recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e informações do Poder Judiciário (0 a 10 pontos).

0 a 20 pontos

5. Articulação interinstitucional e social

(i) fomento da colaboração da sociedade civil, das instituições governamentais ou não, da academia, para promover a linguagem simples em documentos (0 a 4 pontos);

(ii) criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça por meio da comunicação simples e clara (0 a 4 pontos);

(iii) compartilhamento de boas práticas e recursos de linguagem simples (0 a 4 pontos);

(iv) criação de programas de treinamento conjunto de servidores para promoção de comunicação simples, acessível e direta (0 a 4 pontos);

(v) estabelecimento de parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem (0 a 4 pontos).

0 a 20 pontos