Identificação
Portaria Nº 351 de 04/12/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 293/2023, de 5 de dezembro de 2023, p 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 13355/2023.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o contido no Processo SEI nº 13355/2023,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso à justiça, à informação e à duração razoável do processo;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ n. 144/2023, que sugere aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem;

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a excessiva formalidade em todas as comunicações do Poder Judiciário, inclusive nos despachos, decisões e sentenças, a fim de simplificar os serviços judiciais e judiciários prestados aos cidadãos e torná-los mais eficientes;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 140/2019, que institui e regulamenta o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples, com a finalidade de reconhecer, dar publicidade, estimular e disseminar em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição o uso de linguagem simples.

§ 1º Para os fins a que se destina o selo definido neste ato, entende-se por linguagem simples aquela que é direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.

§ 2º A linguagem simples pressupõe a acessibilidade, por meio do uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras), da audiodescrição e de outras ferramentas similares, sempre que possível.

Art. 2º A certificação dos segmentos da justiça com o Selo Linguagem Simples será realizada por meio de Comissão de Avaliação do Selo, que observará, além da adesão ao Pacto do Poder Judiciário Pela Linguagem Simples, sem prejuízo de outros, os seguintes critérios:

I – simplificação da linguagem nos documentos:

a) uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias;

b) criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos.

II – brevidade nas comunicações:

a) incentivo à utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais;

b) incentivo à brevidade de pronunciamentos nos eventos promovidos no Poder Judiciário, com capacitação específica para comunicações orais;

c) criação de protocolos para eventos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas.

III – educação, conscientização e capacitação:

a) formação inicial e continuada de magistrados(as) e servidores(as) para elaboração de textos em linguagem simples e acessível à sociedade em geral;

b) promoção de campanhas de amplo alcance de conscientização sobre a importância do acesso à justiça de forma compreensível.

IV – tecnologia da informação:

a) desenvolvimento de plataformas com interfaces intuitivas e informações claras;

b) utilização de recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e informações do Poder Judiciário

V – articulação interinstitucional e social:

a) fomento da colaboração da sociedade civil, das instituições governamentais ou não, da academia, para promover a linguagem simples em documentos;

b) criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça por meio da comunicação simples e clara;

c) compartilhamento de boas práticas e recursos de linguagem simples;

d) criação de programas de treinamento conjunto de servidores para promoção de comunicação simples, acessível e direta;

e) estabelecimento de parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.

Art. 3º A Comissão de Avaliação do Selo será integrada pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:

I – Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;

II – Secretário(a)-Geral do CNJ;

III – Diretor(a)-Geral do CNJ;

IV – Diretor(a) do Departamento de Gestão Estratégica do CNJ;

V – Secretário(a) de Comunicação Social do CNJ.

Parágrafo único. A Secretaria de Estratégia e Projetos poderá instituir comitê científico de até 3 (três) pessoas para dar suporte à Comissão Julgadora, bem como promover as diligências que considerar pertinentes para a obtenção de elementos adicionais necessários à verificação de informações prestadas pelos tribunais.

Art. 4º A outorga do Selo Linguagem Simples do CNJ será realizada anualmente, no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional da Linguagem Simples (13/10).

Art. 5º O Selo Linguagem Simples do CNJ é um reconhecimento de natureza meramente técnica, e não constitui atestado de regularidade ou certificação do CNJ sobre a gestão ou a conduta de seus respectivos responsáveis.

Art. 6º Ao ser certificado/condecorado com o selo, o tribunal receberá arte específica desenvolvida pelo CNJ para aplicação em peças gráficas, site ou nos manuais específicos da iniciativa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso