Identificação
Instrução Normativa Nº 99 de 06/05/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o gerenciamento de Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 108/2024, de 17 de maio de 2024, p. 6-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08322/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI nº 08322/2023,

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a missão institucional do CNJ, de promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade, por meio de políticas judiciárias e do controle da atuação administrativa e financeira;

CONSIDERANDO que as políticas judiciárias nacionais são meios para efetivação dos macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2021;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento de políticas judiciárias, previsto no Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça 2021-2026, instituído pela Portaria CNJ nº 104/2020;

CONSIDERANDO o Relatório Final da Auditoria de Governança de Políticas Judiciárias, que tramita no processo SEI nº 08258/2022, o qual avalia as diretrizes e a atuação da alta administração no exercício da governança das políticas judiciárias e a capacidade dessas de gerarem os resultados previstos;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o acompanhamento das Políticas Judiciárias em execução do CNJ e adequar a disciplina de seu gerenciamento à criação da Coordenadoria de Governança de Políticas Judiciárias Nacionais (COPJ) na atual estrutura orgânica por força da Portaria CNJ nº 275/2023;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O gerenciamento de Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) do Conselho Nacional de Justiça observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se Política Judiciária Nacional Programática a política instituída por meio de resolução do CNJ que enseje a implantação de um conjunto de ações contínuas para o alcance de resultados específicos e que observe os seguintes critérios:

I – estabeleça objetivos a serem alcançados;

II – institua estrutura de governança, ou seja, colegiado responsável ou autoridade(s) formalmente designada(s) para o gerenciamento da política; e

III – possa ser acompanhada por meio de indicador(es) de desempenho para mensuração do alcance dos resultados esperados.

Art. 3º São atores que desempenharão atividades no gerenciamento de Política Judiciária Nacional Programática:

I – coordenador(a): é o(a) conselheiro(a) responsável pela coordenação da política, membro(a) do órgão de governança da política, ou o(a) magistrado(a) designado(a) pelo(a) Presidente do CNJ para exercício dessa competência;

II – supervisor(a): é o(a) juiz(a) auxiliar da presidência do CNJ designado(a) para atuar na gestão de atividades da política em colaboração com o(a) coordenador(a), quando necessário; e

III – gerente: é o(a) servidor(a), preferencialmente do quadro efetivo do CNJ, designado(a) pelo(a) responsável para atuar no gerenciamento das ações previstas e prestar as informações solicitadas pela alta administração do CNJ.

 

CAPÍTULO II

DA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PROGRAMÁTICA

Art. 4º As Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas serão instituídas por meio de resolução do CNJ e observarão, no seu processo de formulação:

I – o alinhamento à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e quanto à temática da política;

II – a fundamentação em evidências, baseando-se em dados estatísticos, estudos, diagnósticos e outras formas de coleta de dados pertinentes ao seu objeto;

III – o caráter colaborativo, atendendo aos processos participativos previstos na Resolução CNJ nº 221/2016, que institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das políticas judiciárias do CNJ;

IV – o caráter direcionador, por meio da previsão de objetivos claros e tangíveis e outras diretrizes que fomentem a execução de ações específicas para o alcance dos resultados esperados;

V – a indicação da estrutura de governança e gestão, a partir da definição de competências, atribuições e responsabilidades;

VI – a necessidade de monitoramento contínuo dos resultados; e

VII – a necessidade de promoção da transparência ativa e do acesso à informação.

Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos para a política serão definidos de modo a permitir o acompanhamento por meio de indicadores e metas de desempenho necessários para o monitoramento e para a avaliação da política.

Art. 5º A proposta de resolução que instituir a Política Judiciária Nacional Programática estabelecendo responsabilidade(s) ou atribuição(ões) a unidade(s) do CNJ, ou cujo tema seja diretamente correlacionado às competências de unidade(s) administrativa(s) do CNJ, serão submetidas à prévia manifestação da(s) respectiva(s) unidade(s) afetada(s).

Art. 6º Preferencialmente, a proposta de resolução que instituir Política Judiciária Nacional Programática será previamente encaminhada por intermédio da Presidência do CNJ:

I – à Coordenadoria de Governança de Políticas Judiciárias Nacionais (COPJ), para parecer quanto à análise da estrutura de governança e gestão, e de outros pressupostos previstos nesta Instrução Normativa;

II – ao Departamento de Gestão Estratégica (DGE), para parecer quanto:

a) ao alinhamento à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e ao Plano Estratégico do CNJ; e

b) à adequação do seu texto aos padrões de técnica legislativa.

Art. 7º A aprovação da resolução que instituir a Política Judiciária Nacional Programática será informada à COPJ, por meio do respectivo processo SEI, para inclusão no painel de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas do CNJ.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PROGRAMÁTICA

Art. 8º O Planejamento da Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) será estabelecido por formulário que indicará, ao menos:

I – o alinhamento da política à Estratégia Nacional do Poder Judiciário e ao Plano Estratégico do CNJ;

II – os atores responsáveis pelo gerenciamento da política;

III – o órgão colegiado ou autoridade responsável pela governança da política;

IV – os benefícios, ou seja, os resultados esperados;

V – os objetivos a serem alcançados; e

VI – o plano de ação, contendo os respectivos prazos e estágio de execução, o responsável pela ação e o(s) processo(s) relacionados.

§ 1º O formulário de Planejamento de PJNP será proposto pela COPJ e disponibilizado no SEI.

§ 2º A COPJ prestará apoio técnico necessário ao correto preenchimento do formulário de Planejamento da PJNP.

Art. 9º O Planejamento da Política Judiciária Nacional Programática será encaminhado à Presidência do CNJ, por meio de processo SEI, para ciência.

§ 1º A ação prevista no Planejamento de Política Judiciária Nacional Programática que constitua projeto institucional submeter-se-á ao rito previsto na Instrução Normativa CNJ nº 93/2023, que regulamenta o gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do CNJ.

§ 2º Os processos decorrentes das ações previstas no Planejamento de Política Judiciária Nacional Programática serão relacionados aos autos em que tramitam o respectivo formulário de Planejamento da política.

Art. 10. O Planejamento da Política Judiciária Nacional Programática será atualizado sempre que houver necessidade de alteração de escopo de plano de ação ou de atualização do estágio de execução das ações previstas, e posteriormente encaminhado à Presidência do CNJ, para ciência.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PROGRAMÁTICA

Art. 11. A Política Judiciária Nacional Programática será monitorada por meio de indicador(es) capaz(es) de mensurar o desempenho dos órgãos do Poder Judiciário e o alcance do(s) objetivo(s) da política.

§ 1º A unidade técnica do CNJ relacionada ao tema da política poderá auxiliar na elaboração dos indicadores a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Para promover o alcance dos resultados esperados da política, poderão ser estabelecidas metas de desempenho para os indicadores previstos no caput deste artigo.

§ 3º Os indicadores a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos, preferencialmente, na etapa de formulação da política.

Art. 12. A periodicidade de mensuração dos indicadores de desempenho e a forma de divulgação dos resultados alcançados serão definidos na resolução que instituir a política, ou por deliberação do órgão ou autoridade responsável pela governança da política, com ênfase na transparência ativa das informações.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES SOBRE A POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL PROGRAMÁTICA

Art. 13. A Política Judiciária Nacional Programática possuirá área específica no portal eletrônico do CNJ, da qual constarão, ao menos:

I – a apresentação da política, contendo a identificação do ato de instituição, do objeto e dos objetivos previstos;

II – a estrutura de governança e gestão da política;

III – os atos normativos relacionados à política;

IV – os meios de monitoramento e os resultados alcançados;

V – os produtos entregues e as ações concluídas e/ou em andamento;

VI – o canal de comunicação disponível; e

VII – as matérias publicadas.

Parágrafo único. Compete ao(à) coordenador(a) da política manter atualizados os dados publicados no portal eletrônico do CNJ.

Art. 14. A elaboração de identidade visual da política e a definição das estratégias de comunicação e das formas de divulgação de ações poderão ser previstas em Plano de Comunicação, a ser elaborado com o apoio técnico da Secretaria de Comunicação Social (SCS) do CNJ.

 

CAPÍTULO VI

DO GERENCIAMENTO DO PORTFÓLIO DE POLÍTICAS JUDICIÁRIAS NACIONAIS PROGRAMÁTICAS

Art. 15. O Portfólio de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas é composto pelo conjunto de políticas judiciárias nacionais programáticas em execução, e será divulgado no painel eletrônico de PJNP do CNJ.

Parágrafo único. As políticas que prescindirem de caráter programático não integrarão o portfólio de que trata o caput deste artigo.

Art. 16. A COPJ solicitará, ao menos semestralmente, a atualização das informações previstas no Planejamento da Política Judiciária Nacional Programática.

Parágrafo único. Caberá à COPJ gerir as informações do Portfólio de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas, bem como solicitar as alterações necessárias ao painel de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas do CNJ.

Art. 17. O Gabinete da Presidência fornecerá à alta administração do CNJ as informações relativas ao acompanhamento do Portfólio de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas, com o objetivo de manter atualizadas as informações sobre o conjunto de ações executadas.

Art. 18. A Presidência do CNJ realizará, ao menos semestralmente, Reunião de Acompanhamento de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (RAP), com a participação dos(as) respectivos(as) coordenador(a), supervisor(a) e gerentes, além de outros interessados, com os objetivos de:

I – disseminar orientações sobre o gerenciamento das políticas e comunicar diretrizes da Presidência do CNJ aos participantes;

II – divulgar as ações em curso e os resultados alcançados;

III – identificar dificuldades gerenciais, limitações de recursos e potenciais de melhoria no gerenciamento das políticas; e

IV – divulgar boas práticas de gestão e possibilitar a troca de experiências.

Parágrafo único. A COPJ organizará e gerenciará as informações necessárias à realização da RAP.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O(a) coordenador(a) da política apresentará, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua designação, o Planejamento da Política Judiciária Nacional Programática, na forma prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O(a) coordenador(a) poderá solicitar à Presidência do CNJ a prorrogação, por até 30 (trinta) dias, do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 20. Ao término da gestão do(a) coordenador(a) da política, o Formulário de Acompanhamento de Resultados da Política Judiciária Nacional Programática será encaminhado à Presidência do CNJ, contendo as informações necessárias para a gestão adequada do conhecimento.

Parágrafo único. A COPJ encaminhará ao(à) coordenador(a) da política modelo de Formulário de Acompanhamento de Resultados da Política Judiciária Nacional Programática, em que serão consolidadas informações, no mínimo, sobre:

I – os produtos entregues ou cuja execução se encontre em andamento;

II – os locais de armazenamento de informações e dados da política;

III – os pontos focais e os canais de comunicação com outros atores relevantes para a execução da política;

IV – recomendações de boas práticas e oportunidades de melhoria; e

V – outras informações julgadas necessárias para a continuidade de ações e o futuro da política.

Art. 21. Por ocasião da transição da Presidência do CNJ, A COPJ solicitará ao(à) coordenador(a) da política a atualização dos dados do formulário de Planejamento da Política Judiciária Nacional Programática, para subsidiar a elaboração de relatório de transição.

Art. 22. As consultas públicas realizadas no âmbito de Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas, seja na elaboração ou na atualização de ato normativo, no planejamento ou em outra fase do ciclo gerencial da política, deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponível no CNJ.

Parágrafo único. A utilização de sistema eletrônico prevista no caput deste artigo se aplica a consulta realizada por meio remoto, ainda que direcionada a público específico, quando submetida a múltiplos atores ou quando ensejar a compilação de amplo conjunto de dados.

Art. 23. As orientações sobre as etapas dos processos de gestão previstos nesta Instrução Normativa estão consolidadas no Guia de Gestão de Política Judiciária Nacional Programática, disponível no portal eletrônico do CNJ.

Parágrafo único. A COPJ é responsável por manter atualizado o guia de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CNJ.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 97/2023.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso