Altera a Portaria Presidência CNJ nº 363/2023, que designa os integrantes do Fórum Nacional das Ações Coletivas (Fonacol), instituído pela Resolução CNJ nº 138/2011.
SEI n. 13724/2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no processo SEI nº 13724/2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Presidência nº 363/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Fórum Nacional das Ações Coletivas (Fonacol), instituído pela Resolução CNJ nº 138/2011, deverá conter representantes do sistema de justiça, de órgãos executivos, comunitários e acadêmicos, sociedade civil e outros que tenham objetivos relacionados com a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, contendo, no mínimo, os seguintes integrantes:
I – 1 (um) membro indicado(a) pelo Ministério de Justiça e Segurança Pública ou equivalente;
II – 1 (um) representante do Superior Tribunal de Justiça;
III –1 (um) representante do Tribunal Superior do Trabalho;
IV – magistrados(as) e servidores(as) indicados(as) pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho;
V – 1 (um) membro indicado(a) pela Advocacia-Geral da União;
VI – 1 (um) Conselheiro(a) do CNJ;
VII – 1 (um) Defensor(a) Público(a) Estadual ou do Distrito Federal indicado (a) pelo Defensor Público-Geral;
VIII – 1 (um) Defensor(a) Público(a) da União indicado pelo Defensor Público-Geral da União;
IX – 1 (um) Procurador(a) do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado ou Distrito Federal;
X – 1 (um) membro do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
XI – 1 (um) membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XII – 1 (um) membro do Ministério Público do Trabalho, indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho;
XIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As indicações aludidas nos incisos do caput do art. 1º deverão recair, preferencialmente, em membros/representantes que exerçam jurisdição em matéria de ações coletivas ou que tenham destacado saber jurídico nos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
§ 2º Os(as) indicados para compor o Fonacol terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante recondução, a critério dos responsáveis pela indicação.
§ 3º Compete aos respectivos responsáveis pela indicação dos membros/representantes, a que se referem os incisos do caput do art. 1º, comunicar ao Comitê Executivo do Fórum Nacional de Ações Coletivas o(s) nome(s) indicados(as), cuja designação se dará por portaria.
Art. 2º Integram o Comitê Executivo Nacional (CEN) do Fórum Nacional das Ações Coletivas:
I – Pablo Coutinho Barreto, Conselheiro do CNJ, que o presidirá;
II – Marcello Terto e Silva, Conselheiro do CNJ;
III – Guilherme Guimarães Feliciano, Conselheiro do CNJ.
IV – Gabriel da Silveira Matos, Secretário de Estratégia e Projetos do CNJ;
V – Helena Campos Refosco, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;
VI – Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
VII – Priscilla Pereira da Costa Corrêa, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
VIII – Alberto Bastos Balazeiro, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
IX – Edilson Vitorelli, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
X – João Ricardo dos Santos Costa, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
XI – Vânilla Cardoso André de Moraes, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
XII – Marcus Vinícius Pereira Júnior, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
XIII – Geisa de Assis Rodrigues, Procuradora Regional da República da 3ª Região;
XIV – Rafael Dias Marques, Procurador Regional do Trabalho da 2ª Região;
XV – Daniela Marques de Moraes, Diretora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília;
XVI – Carlos Portugal Gouvêa, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
XVII – Maria Paula Bertran, Professora da Faculdade de Direito na Universidade de São Paulo;
XVIII – Raquel de Mattos Pimenta, Professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas;
XIX – Marina Copola, Advogada e Professora do LL.M, Instituto de Ensino e Pesquisa Insper;
XX – Antônio do Passo Cabral, Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 3º A composição efetiva do Fórum e do Comitê Executivo Nacional deverá observar, obrigatoriamente, a paridade de gênero, raça e deficiência. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso