Identificação
Portaria Nº 279 de 03/09/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui Projeto destinado à realização de estudos para a contratação de empresas, startups e demais atores externos para desenvolver e testar soluções inovadoras que atendam aos desafios específicos do Poder Judiciário, por meio da Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI) prevista na LC nº 182/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 244/2024, de 10 de outubro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 11914/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 11914/2024,

CONSIDERANDO os desafios presentes no Planejamento Estratégico do CNJ 2021/2026, estabelecido na Portaria Presidência nº 104/2020, em relação aos objetivos estratégicos de "Fomentar e incrementar a produção de soluções tecnológicas, com foco em inovação e transformação digital", e de “Promover práticas inovadoras de gestão e de incentivo ao trabalho";

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e modernizar os instrumentos de licitação no âmbito deste Conselho e do Poder Judiciário, com estímulo à adoção de soluções legais de inovação aberta na administração pública;

CONSIDERANDO o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (MLSEI), instituído pela Lei Complementar (LC) nº 182/2021, que disciplina licitação em modalidade especial para Contratação Pública de Soluções Inovadoras (CPSI), voltada para promoção da cooperação entre o Setor Público e o ambiente privado;

CONSIDERANDO o papel do CNJ no fomento à inovação contínua tanto das atividades jurisdicionais quanto dos processos administrativos dos tribunais, com prospecção de soluções de tecnologia e metodológicas mais adequadas ao alcance de seus objetivos institucionais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir projeto para estudar a viabilidade de contratação de empresas, startups e demais atores externos para desenvolver e testar soluções inovadoras que atendam aos desafios específicos do Poder Judiciário, por meio da Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI), modalidade de licitação prevista na LC nº 182/2021.

§ 1º Os principais marcos do projeto são:

I – mapeamento de problemas e oportunidades de inovação, com definição do desafio-piloto (outubro/2024);

II – interação pública com o mercado para consulta quanto à aplicabilidade da CPSI ao desafio proposto (dezembro/2024);

III – elaboração do edital de modalidade especial de licitação, caso aplicável (janeiro/2025);

IV – avaliação do processo e demais documentos pela Diretoria-Geral, para análise do processo e demais documentos, com deliberação quanto à licitação especial prevista na LC nº 182/2021 (fevereiro/2025); e

V – lançamento do edital, com seleção de propostas para o contrato de testes de soluções inovadoras (arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 182/2021), caso o procedimento tenha sido validado pela Diretoria-Geral (março/2025).

§ 2º O escopo do projeto limita-se à realização de estudos e apresentação da documentação necessária à celebração de projeto-piloto de Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI) no âmbito do CNJ, não abrangendo as etapas posteriores de execução contratual, nem mesmo a eventual celebração de contrato de fornecimento, sem nova licitação (art. 15 da Lei Complementar nº 182/2021).

Art. 2º A equipe do projeto terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro e a supervisão de Juiz Auxiliar da Presidência atuante junto ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI): 

 

Nome

Matrícula

Unidade

I

Thiago Gontijo Vieira

2401

Secretária-Geral da Presidência

II

Francisco Gonçalves de Araújo Filho

1207

Chefe de Seção

III

Daniele Smidt

1865

Chefe da Divisão de Apoio à Governança e Inovação

§ 1º Fica o coordenador da equipe do projeto autorizado a convidar outros servidores e colaboradores a participarem das reuniões e a prestar apoio às atividades do projeto.

§ 2º O exercício das atribuições previstas nesta Portaria não implicará despesa  orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração de membros ou colaboradores que atuarão no projeto, salvo o custeio de diárias e passagens, em caso de necessidade de visitas técnicas relacionadas ao escopo do projeto.

§ 3º As atividades dos integrantes da equipe do projeto serão realizadas sem prejuízo das atribuições de seus respectivos cargos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso