Identificação
Resolução Nº 595 de 21/11/2024
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 292/2024, de 26 de novembro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16337/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e regimentais,

CONSIDERANDO a natureza fundamental do direito à previdência e à assistência social e o elevado número de processos judiciais relacionados a tais temas, que exigem a racionalização de tarefas e o tratamento adequado das ações respectivas para a concretizar o direito de acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça a função de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando os atos necessários, respeitadas as normas fundamentais daquele Código;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, em especial, a diretriz de que soluções tecnológicas devem simplificar procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para compartilhamento das informações;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.724/2023, que possibilitou a realização de exame médico-pericial por meio do uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental no âmbito da administração previdenciária;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 317/2020, que autorizou a tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais dos benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais enquanto perdurassem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MPS nº 674/2024, que disciplina as hipóteses de realização dos exames médico-periciais com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal;

CONSIDERANDO que está disponível nos sistemas processuais eletrônicos mais utilizados pelos tribunais brasileiros (PJe e eproc) o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), ferramenta de integração da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr) a sistemas eletrônicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para recebimento de informações de interesse previdenciário e cumprimento automático de decisões judiciais;

CONSIDERANDO a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, instituído pela Portaria CNJ nº 28/2024, com o objetivo de elaborar proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios por incapacidade, bem como a adoção de laudo em formato eletrônico;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) na PDPJ-Br;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0007486-26.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º As perícias médicas podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo.

Parágrafo único. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial.

Art. 2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br.

§ 1º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais.

§ 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos do Sisperjud não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial.

Art. 3º Os tribunais com competência em matéria previdenciária e assistencial devem incorporar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud em seus sistemas processuais, em todos os graus de jurisdição, para o recebimento de informações de interesse das ações previdenciárias e assistenciais e o cumprimento automático das decisões judiciais.

Art. 4º Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento automatizado das ordens judiciais pelo INSS, os tribunais a que se refere o art. 3º deverão incorporar aos seus sistemas processuais quadro-resumo estruturado, com campos definidos pelo Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º, de preenchimento obrigatório no dispositivo das decisões, sentenças e votos que determinem a implantação, o restabelecimento ou a cessação de benefícios.

Art. 5º A comunicação automatizada das ordens judiciais aos seus destinatários e o seu cumprimento deverão ser monitorados pelos tribunais a que se refere o art. 3º, para diagnóstico de eventuais falhas, atrasos ou necessidade de ajustes nos fluxos estabelecidos, mantido permanente diálogo com a unidade do INSS responsável (Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais/Ceab-DJ) e a Procuradoria Regional Federal com atuação na área de jurisdição do tribunal.

Art. 6º Salvo situação excepcional apresentada no ato decisório, o prazo para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais será uniforme no território nacional e estabelecido pelo Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º, ouvido o INSS.

Art. 7º Fica instituído Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do Prevjud e do Sisperjud.

§ 1º Integram o Comitê Deliberativo, a convite do(a) Presidente do CNJ:

I – um(a) juiz(íza) federal auxiliar da Presidência do CNJ, que coordenará o Comitê;

II – um(a) juiz(íza) representante do Conselho da Justiça Federal;

III – um(a) juiz(íza) representante de cada um dos 6 (seis) tribunais regionais federais;

IV – dois(uas) juízes(as) de direito; e

V – outros(as) juízes(as) auxiliares do CNJ, em número a ser definido pelo(a) Presidente do CNJ.

§ 2º Compete ao Comitê Deliberativo do Prevjud e do Sisperjud dirimir eventuais controvérsias e pendências relacionadas à utilização desses sistemas, bem como avaliar as solicitações de melhorias e ajustes apresentadas pelos tribunais.

§ 3º A avaliação de pertinência das alterações propostas deve considerar a abrangência e a padronização dessas alterações.

Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 30 de junho de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud.

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente