Identificação
Resolução Nº 595 de 21/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 292/2024, de 26 de novembro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec n. 0000391- 08.2025.2.00.0000

SEI n. 16337/2024

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e regimentais,

CONSIDERANDO a natureza fundamental do direito à previdência e à assistência social e o elevado número de processos judiciais relacionados a tais temas, que exigem a racionalização de tarefas e o tratamento adequado das ações respectivas para a concretizar o direito de acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça a função de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando os atos necessários, respeitadas as normas fundamentais daquele Código;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, em especial, a diretriz de que soluções tecnológicas devem simplificar procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para compartilhamento das informações;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.724/2023, que possibilitou a realização de exame médico-pericial por meio do uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental no âmbito da administração previdenciária;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 317/2020, que autorizou a tecnologia de telemedicina nos exames médico-periciais dos benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais enquanto perdurassem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MPS nº 674/2024, que disciplina as hipóteses de realização dos exames médico-periciais com a utilização de tecnologia de telemedicina no âmbito da Perícia Médica Federal;

CONSIDERANDO que está disponível nos sistemas processuais eletrônicos mais utilizados pelos tribunais brasileiros (PJe e eproc) o Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), ferramenta de integração da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr) a sistemas eletrônicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para recebimento de informações de interesse previdenciário e cumprimento automático de decisões judiciais;

CONSIDERANDO a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, instituído pela Portaria CNJ nº 28/2024, com o objetivo de elaborar proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios por incapacidade, bem como a adoção de laudo em formato eletrônico;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) na PDPJ-Br;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0007486-26.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º As perícias médicas podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo.

Parágrafo único. O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial.

Art. 2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br. 

§ 1º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais.

§ 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos do Sisperjud não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial.

Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 1º O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 3 de novembro de 2026. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

§ 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. (incluído pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

 

§ 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá a capacitação inicial e desenvolverá o conteúdo mínimo obrigatório para a utilização do instrumento previsto no caput, cabendo aos tribunais assegurar a continuidade da capacitação, mediante a promoção de ações formativas complementares e periódicas, de acordo com as respectivas realidades locais. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, em qualquer hipótese, prazo razoável para a adequação dos tribunais. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

Art. 3º Os tribunais com competência em matéria previdenciária e assistencial devem incorporar o Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud em seus sistemas processuais, em todos os graus de jurisdição, para o recebimento de informações de interesse das ações previdenciárias e assistenciais e o cumprimento automático das decisões judiciais.

Art. 4º Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento automatizado das ordens judiciais pelo INSS, os tribunais a que se refere o art. 3º deverão incorporar aos seus sistemas processuais quadro-resumo estruturado, com campos definidos pelo Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º, de preenchimento obrigatório no dispositivo das decisões, sentenças e votos que determinem a implantação, o restabelecimento ou a cessação de benefícios.

Art. 5º A comunicação automatizada das ordens judiciais aos seus destinatários e o seu cumprimento deverão ser monitorados pelos tribunais a que se refere o art. 3º, para diagnóstico de eventuais falhas, atrasos ou necessidade de ajustes nos fluxos estabelecidos, mantido permanente diálogo com a unidade do INSS responsável (Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais/Ceab-DJ) e a Procuradoria Regional Federal com atuação na área de jurisdição do tribunal.

Art. 6º Salvo situação excepcional apresentada no ato decisório, o prazo para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais será uniforme no território nacional e estabelecido pelo Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º, ouvido o INSS.

Art. 7º Fica instituído Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do Prevjud e do Sisperjud.

§ 1º Integram o Comitê Deliberativo, a convite do(a) Presidente do CNJ:

I – um(a) juiz(íza) federal auxiliar da Presidência do CNJ, que coordenará o Comitê;

II – um(a) juiz(íza) representante do Conselho da Justiça Federal;

III – um(a) juiz(íza) representante de cada um dos 6 (seis) tribunais regionais federais;

IV – dois(uas) juízes(as) de direito; e

V – outros(as) juízes(as) auxiliares do CNJ, em número a ser definido pelo(a) Presidente do CNJ.

§ 2º Compete ao Comitê Deliberativo do Prevjud e do Sisperjud dirimir eventuais controvérsias e pendências relacionadas à utilização desses sistemas, bem como avaliar as solicitações de melhorias e ajustes apresentadas pelos tribunais.

§ 3º A avaliação de pertinência das alterações propostas deve considerar a abrangência e a padronização dessas alterações.

Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 30 de junho de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud.

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico.

Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico. (redação dada pela Resolução n. 630, de 29.7.2025)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.

Art. 9º É proibida a inserção ou o uso de dados pessoais sensíveis de beneficiários dos sistemas públicos de previdência ou assistência social, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), para a elaboração de cálculos, simulações ou análises processuais em sítios, plataformas ou ferramentas digitais de natureza privada, ainda que de acesso gratuito, inclusive quando utilizadas em equipamentos particulares ou em regime de teletrabalho. (redação dada pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se dados pessoais sensíveis, entre outros, aqueles relativos à saúde, à condição previdenciária, ao histórico laboral, a benefícios, à incapacidade, à deficiência, a dados biométricos ou a quaisquer informações que permitam a identificação direta ou indireta da pessoa natural, cujos dados trafeguem pelos sistemas Prevjud e Sisperjud. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o uso de ferramenta não institucional, desde que previamente homologada pela administração, mediante manifestação técnica da unidade de tecnologia da informação e da área responsável pela proteção de dados pessoais, com a devida formalização da base legal, das salvaguardas contratuais e das medidas de segurança aplicáveis. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a adoção das medidas administrativas, disciplinares e corretivas cabíveis, inclusive quanto à apuração de incidentes de segurança da informação e à aplicação das providências legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilização civil e funcional, nos termos da legislação vigente. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 4º Compete à área de tecnologia da informação dos respectivos tribunais adotar as providências necessárias para prevenir o acesso a ferramentas privadas não homologadas pela administração, por meio dos sistemas institucionais internos, bem como apoiar a difusão, a capacitação e o uso adequado das soluções institucionais disponíveis. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

§ 5º O tratamento de dados pessoais disciplinado por este ato normativo observará a legislação vigente sobre proteção de dados, assegurando-se o respeito aos princípios da finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (incluído pela Resolução n. 673, de 23 de março de 2026)

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente 

 

ANEXOS