Altera a Resolução CNJ n° 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência.
SEI n. 00139/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no âmbito de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o modelo social de deficiência, previsto no art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (aprovada com força de Emenda à Constituição pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição de 1988), no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
CONSIDERANDO que a avaliação deve ser biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);
CONSIDERANDO ser recomendável a adoção de instrumento comum à vista do disposto no art. 20, § 2º-A, e no art. 40-B, ambos da Lei nº 8.742/1993, bem como para facilitar a identificação de eventuais divergências entre as avaliações administrativa e judicial;
CONSIDERANDO as conclusões do grupo de trabalho instituído pela Portaria Presidência nº 90/2025;
CONSIDERANDO o pedido veiculado no Ofício nº 7860145 – TRF4 para prorrogação do prazo previsto no art. 8º da Resolução CNJ nº 595/2024;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004293-66.2025.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 30 de junho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução.
§ 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026.
§ 3º A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável.
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário.
§ 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo.
.................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O art. 8º da Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 8º Os tribunais que já dispõem de formulário eletrônico próprio poderão continuar a utilizá-lo até 31 de agosto de 2025, desde que façam as devidas adequações para absorver a quesitação mínima unificada constante no Sisperjud.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2025, a adoção do Sisperjud é obrigatória também para os tribunais que já dispunham de formulário eletrônico.
..................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso