Identificação
Resolução Nº 610 de 20/12/2024
Apelido
---
Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 557/2024, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 321/2024, de 23 de dezembro de 2024, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor do art. 65, X, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário do CNJ da Questão de Ordem, no Ato nº 0000927- 53.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50, IX, da Lei nº 8.625/1993, que prevê o pagamento de gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público, aplicável ao Poder Judiciário por força da equiparação constitucional e do disposto na Resolução CNJ nº 528/2023;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0003337-84.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 19 de dezembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 557/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais de Justiça deverão editar regulamentações até 30 de maio de 2025, encaminhando cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP.

§ 1º Nos casos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, as regulamentações dos tribunais federais e do trabalho deverão ser editadas, respectivamente, nos trinta dias subsequentes à publicação dos regulamentos do Conselho de Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou até 30 de junho de 2025, o que ocorrer primeiro, com as mesmas comunicações previstas no caput.

§ 2º Em todo caso, os eventuais efeitos financeiros decorrentes da implantação da Política serão devidos a partir de 1º de julho de 2025. (NR)

Art. 2º A Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso