Altera a Resolução CNJ nº 557/2024, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor do art. 65, X, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário do CNJ da Questão de Ordem, no Ato nº 0000927- 53.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 2024;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, IX, da Lei nº 8.625/1993, que prevê o pagamento de gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público, aplicável ao Poder Judiciário por força da equiparação constitucional e do disposto na Resolução CNJ nº 528/2023;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0003337-84.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, encerrada em 19 de dezembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 557/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais de Justiça deverão editar regulamentações até 30 de maio de 2025, encaminhando cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP.
§ 1º Nos casos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, as regulamentações dos tribunais federais e do trabalho deverão ser editadas, respectivamente, nos trinta dias subsequentes à publicação dos regulamentos do Conselho de Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou até 30 de junho de 2025, o que ocorrer primeiro, com as mesmas comunicações previstas no caput.
§ 2º Em todo caso, os eventuais efeitos financeiros decorrentes da implantação da Política serão devidos a partir de 1º de julho de 2025. (NR)
Art. 2º A Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso