Identificação
Resolução Nº 557 de 30/04/2024
Apelido
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Temas
Ementa

Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 94/2024, de 6 de maio de 2024, p. 5-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0003550-90.2024.2.00.0000

 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VII, (obrigação de residência do Juiz na Comarca), XIII, (necessária proporcionalidade do número de magistrados com a efetiva demanda judicial) e art. 5º, LXXVIII, (duração razoável do processo e celeridade na tramitação), da Constituição da República;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição instituída pela Resolução CNJ nº 194/2014, com previsão de diretrizes específicas para as Unidades Judiciárias interiorizadas com dificuldade de lotação, em especial distantes da sede do tribunal, em zonas de fronteira internacional ou em pequenos municípios;

CONSIDERANDO o diagnóstico do Observatório Nacional de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP em relação às dificuldades de tramitação de causas de repercussão social, econômica e ambiental em unidades interiorizadas em várias partes do país;

CONSIDERANDO a existência de regulamentação do incentivo ao provimento de comarcas sensíveis, no âmbito do Ministério Público, aplicável ao Poder Judiciário por força da simetria constitucional, e de iniciativas similares implementadas por outras carreiras públicas para enfrentamento das mesmas questões de lotação de seus quadros;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000927-53.2024.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de abril de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, com o objetivo de estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária.

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, nos seus âmbitos respectivos, deverão instituir mecanismos de estímulo à lotação e à permanência de magistrados(as) em comarcas de difícil provimento assim definidas:

I – unidade em município com pouca estrutura urbana: aquela cujo município da sede da comarca tenha população inferior a 30 (trinta) mil habitantes;

II – unidade em zona de fronteira: aquela cuja sede da Comarca esteja situada a até 150 (cento e cinquenta) quilômetros em linha reta de qualquer fronteira internacional;

III – unidade muito distante: aquela cuja sede da comarca esteja situada a mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de distância pela via rodoviária mais curta da sede do respectivo tribunal, observando-se ainda, no caso de tribunais com jurisdição sobre mais de um estado, que diste também mais de 400 (quatrocentos) quilômetros de quaisquer das capitais dos demais estados que integrem a respectiva jurisdição;

IV – unidade de atuação especial: aquela que, embora não contemplada nas hipóteses anteriores, possua significativa rotatividade de magistrados(as) titulares ou substitutos(as), ou competência de matéria de alta complexidade ou demandas de grande repercussão ou exponha o(a) magistrado(a) a agravado risco de segurança, nos termos definidos pelos conselhos e tribunais e enquanto perdurar a situação, limitando-se o número total de unidades assim enquadradas nesse caso a não mais de 10% (dez por cento) do total do respectivo tribunal.

§ 1º Ficam excluídas do disposto nos incisos II e III deste artigo as unidades judiciárias situadas na Capital Federal, nas capitais dos estados ou nos municípios das sedes dos respectivos tribunais.

§ 2º Nas Unidades Judiciárias situadas nos estados da Região Norte do país, as distâncias indicadas nos incisos II e III deste artigo poderão ser excepcionalmente reduzidas, a critério do tribunal ou conselho, nos casos em que não houver acesso rodoviário da sede do respectivo tribunal e da capital do estado ou se o acesso for apenas multimodal e especialmente oneroso, demorado ou perigoso.

§ 3º Os mecanismos de estímulo à lotação e à permanência de magistrados deverão alcançar, no âmbito de cada tribunal, todas as comarcas que se enquadrem na definição de difícil provimento dos incisos I, II e III e, a critério do conselho ou tribunal, as unidades por eles definidas na forma do inciso IV, todos deste artigo.

Art. 3º Os conselhos e tribunais deverão considerar as peculiaridades de cada ramo de Justiça e as características socioeconômicas regionais, com iniciativas financeiras e não financeiras, contemplando obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes ações:

I – prioridade para participação em ações de formação presenciais ou telepresenciais e para licença de capacitação, proporcional ao tempo de lotação e residência nessas comarcas;

II – prioridade para designação de magistrado(a) substituto(a) ou auxiliar, de residente(s) jurídico(s), de assistente(s) e assessor(es) e de servidor(es) para a unidade de lotação, presencialmente ou por teletrabalho;

III – prioridade para a distribuição e redistribuição eletrônica de processos, preferencialmente no âmbito do Programa Justiça 4.0 e do Juízo 100% Digital, para outras unidades judiciárias de igual competência visando equalizar a carga de trabalho dos(as) magistrados(as) dessas unidades para quantitativos não superiores à média dos(as) demais magistrados(as) do tribunal, de mesma competência, e reduzir proporcionalmente o volume ou acervo processual;

IV – ampliação temporária do quadro de pessoal da unidade, presencialmente ou por teletrabalho, quando houver volume processual ou carga de trabalho acima da média do tribunal para varas de mesma competência, ou casos de maior complexidade ou de grande repercussão;

V – ampliação dos quadros de lotação de polícia judiciária na comarca e a alocação de veículo funcional compatível para os deslocamentos na região, nos casos em que os municípios integrantes da comarca forem de difícil acesso ou desprovidos de estrutura de segurança pública suficiente;

VI – prioridade para a melhoria das instalações físicas, da infraestrutura e da segurança da unidade judiciária;

VII – valorização do tempo de lotação e residência na sede da comarca para fins de remoção e promoção ou acesso por merecimento;

VIII – concessão de licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e de residência na sede da comarca.

Art. 4º Até que sobrevenha o Estatuto da Magistratura, a valorização para fins de remoção e promoção ou acesso por merecimento, prevista no inciso VII do art. 3º, consistirá em adicional de valorização por lotação especial, o qual incidirá após a apuração da média final do candidato, nos termos do art. 11, ou do art. 11-A, caso previsto no regimento interno do tribunal, ambos da Resolução CNJ nº 106/2010.

§ 1º O adicional de valorização por lotação especial previsto neste artigo terá quantitativo e critérios definidos na Resolução CNJ nº 106/2010, e considerará proporcionalmente a quantidade de tempo em que o(a) magistrado(a) esteve lotado(a) e residiu efetivamente na sede da comarca.

§ 2º O adicional não será computado no caso de autorização para residir fora da Comarca, independentemente de seu fundamento ou de se tratar de condição especial de trabalho, ou qualquer hipótese de designação para atuar remotamente de fora daquela Comarca.

Art. 5º Até que sobrevenha o Estatuto da Magistratura, a licença compensatória prevista no inciso VIII do art. 3º será calculada com base nos mesmos critérios e hipóteses aplicáveis para a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados(as), nos seus âmbitos respectivos e regulamentados nos atos vigentes do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e corresponderá a 1 (um) dia de licença compensatória a cada 4 (quatro) dias de lotação com residência na sede da comarca, com possibilidade de conversão em indenização.

§ 1º O disposto no presente artigo aplica-se também aos Tribunais de Justiça, salvo se houver Lei Estadual específica que disponha sobre a matéria em simetria com o Ministério Público Estadual respectivo, na forma da Resolução CNJ nº 528/2023.

§ 2º A vantagem definida no caput é devida apenas na hipótese em que o(a) magistrado(a) esteja lotado(a) e resida efetivamente na sede da comarca, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residir fora dela, independentemente de seu fundamento, ou qualquer hipótese de designação para atuar remotamente de fora daquela comarca.

Art. 6º Os(As) magistrados(as) lotados(as) nas comarcas definidas no art. 2º e afastados por licenças legais, tais como licença para tratamento de saúde, licença para mandato associativo e convocação, substituição ou auxílio em tribunal, conselho ou escola judicial, não perderão o direito às vantagens instituídas por esta Política, desde que permaneçam residindo na sede da respectiva comarca.

Art. 7º O impacto financeiro desta Política correrá por conta do orçamento do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e da dotação própria de cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes federais, do trabalho e de direito, respectivamente.

Art. 8º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, nos seus âmbitos respectivos, poderão instituir política similar também a servidores(as), no que couber, observadas as especificidades de suas carreiras e regimes jurídicos próprios, e, no âmbito da União, o disposto na Lei Federal nº 8.112/90 e na Lei Federal nº 11.416/2006.

Art. 9º O Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP e a Corregedoria Nacional de Justiça poderão conferir a natureza de unidade de atuação especial prevista no inciso IV do art. 2º a outras Unidades Judiciárias não contempladas pelo respectivo tribunal, quando verificadas situações excepcionais e enquanto estas perdurarem, para garantir a eficiência da prestação jurisdicional e para atender casos de elevada complexidade ou de grande repercussão.

Art. 10. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão editar regulamentações, em até 90 (noventa) dias, encaminhando cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP.

Art. 10. O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão editar regulamentações, em até 180 (cento e oitenta) dias, encaminhando cópia à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP. (redação dada pela Resolução n.  567, de 2.7.2024)

Parágrafo único. Os eventuais efeitos financeiros decorrentes da implantação da Política serão devidos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso