Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
SEI n. 00788/2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas a pessoas negras no serviço público) e na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o procedimento por elas adotado nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional da Magistratura(ENAM) pela Resolução CNJ nº 531/2023, e a instituição do Exame Nacional dos Cartórios(ENAC) pela Resolução CNJ nº 575/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação realizados pelos Tribunais de Justiça do Estados e do Distrito Federal e Territórios para o ENAM e o ENAC, bem como assegurar a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos examinandos(as);
CONSIDERANDO que evitar a duplicidade de procedimentos de heteroidentificação para candidatos avaliados para o ENAM e o ENAC em habilitações anteriores promove economicidade e a celeridade procedimental;
CONSIDERANDO a solicitação do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do processo SEI 00788/2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à Administração e aos interessados;
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:
I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;
II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso