Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de normatização mínima sobre a padronização dos níveis de sigilo processual.
SEI n. 16996/2024

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 16996/2024,
CONSIDERANDO a Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular e prevê, em seu art. 1º, § 7º, que a ação popular que tramitar em segredo de justiça perderá essa característica após o trânsito em julgado de sentença condenatória;
CONSIDERANDO o Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, que dispõe sobre o segredo de justiça e o sigilo quando aplicáveis;
CONSIDERANDO o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, especificamente em seu art. 189, que define as situações excepcionais em que os processos judiciais podem tramitar em segredo de justiça;
CONSIDERANDO a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, que tem como premissa a transparência, mas delimita situações em que pode haver restrição de acesso à informação;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 121/2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental, dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname e estabelece o Manual de Gestão Documental e o Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 455/2022, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 522/2023, que institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e na manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO decisões judiciais que anularam atos processuais com fundamento em questões sobre classificação de nível de acesso de forma indevida (STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2234661 / RS. Julgado em 27/08/2024. Publicado em 02/09/2024);
CONSIDERANDO a existência de múltiplos normativos em tribunais brasileiros que cuidam de sigilo e segredo de justiça de forma particularizada;
CONSIDERANDO o recente lançamento do Portal Jus.br e a necessidade de padronização no trato da informação entre os tribunais nacionais;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para elaborar proposta de normatização mínima sobre a padronização dos níveis de sigilo processual.
Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:
I – Gabriel da Silveira Matos, Secretário de Estratégia e Projetos do CNJ;
II – João Thiago de França Guerra, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará;
III – Paulo Marcos de Farias, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
IV – Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ;
V – Luciana Dória de Medeiros Chaves, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
VI – Fernando da Fonseca Gajardoni, Juiz Auxiliar da Presidência do Superior Tribunal de Justiça;
VII – Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
VIII – Raecler Baldresca, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho contará com o apoio do servidor da Secretaria de Estratégia e Projetos Bruno Cezar Andrade de Souza.
Art. 3º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de 90 (noventa dias), com a apresentação de proposta de ato normativo. (prazo prorrogado até 31 de agosto de 2025, em razão da redação dada pela Portaria n. 195, de 18.6.2025)
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por proposta de seu coordenador.
Art. 4º Os integrantes deste Grupo de Trabalho desempenharão suas atividades em caráter honorífico, sem remuneração e sem prejuízo de suas atividades profissionais regulares.
Art. 5º Os encontros para a realização das atividades ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso