Altera a Resolução CNJ nº 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 00139/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 182/2021 – Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador –, que disciplina a modalidade especial de licitação para Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado;
CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução CNJ nº 370/2021;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000638-86.2025.2.00.0000, na 1ª Sessão Virtual, finalizada em 21 de fevereiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CNJ nº 468/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ poderão ser realizadas com base na Lei nº 14.133/2021, ou com fundamento na Lei Complementar nº 182/2021.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar a Contratação de Soluções Inovadoras (CPSI) prevista na Lei Complementar nº 182/2021, com aplicação subsidiária da Lei nº 14.133/2021, quando presentes os requisitos previstos em lei. (NR)
Art. 2º A Resolução CNJ nº 468/2022 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
Art. 33-A O Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário deverá incorporar diretrizes para a Contratação de Soluções Inovadoras pelo Poder Judiciário, com fundamento no Capítulo VI da Lei Complementar nº 182/2021, incluindo:
I – ajustes nas responsabilidades e composição das equipes de planejamento e gestão de contratos, para que estejam aptas e qualificadas para lidar com essa modalidade especial de licitação;
II – procedimentos e critérios para a condução e avaliação de testes de soluções inovadoras, para validação das soluções antes do Contrato de Fornecimento, assegurando a viabilidade e adequação das soluções inovadoras ao contexto do Judiciário;
III – regras para a gestão de riscos tecnológicos e orientações sobre a flexibilidade necessária para adaptação de contratos durante a execução, considerando a natureza dinâmica dessa modalidade especial de licitação; e
IV – critérios de avaliação e métricas específicas para monitorar o desempenho dos testes de soluções inovadoras, focando na entrega de resultados alinhados às necessidades estratégicas do Poder Judiciário. (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 30 da Resolução CNJ nº 468/2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso