Identificação
Portaria Nº 55 de 12/03/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Programa Adolescente-Jovem Aprendiz no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 54/2025, de 14 de março de 2025, p. 19-22.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 16724/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 16724/2024,

CONSIDERANDO que a lei faculta ao adolescente, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, o direito ao trabalho, na condição de aprendiz, respeitadas as normas de proteção ao adolescente e as vedações quanto à realização de trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à saúde;

CONSIDERANDO que o direito do adolescente e do jovem à profissionalização possui status constitucional, consoante o caput do art. 227 da Carta Magna, juntamente com o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei da Aprendizagem, Lei nº 10.097/2000, considera a formação técnico-profissional indispensável instrumento de profissionalização do adolescente, um facilitador da inserção do jovem no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.579/2018, que consolida os atos normativos do Poder Executivo federal sobre a temática da criança e do adolescente, incluindo a aprendizagem profissional;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 61/2020, deste Conselho, a qual “recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 (quatorze) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”;

CONSIDERANDO que, por corolário de toda essa normativa, constitucional e legal, o direito à profissionalização constitui-se como direito fundamental inalienável dos adolescentes e jovens, por força do qual decorre o dever jurídico inadiável imposto ao Estado de sua implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Programa Adolescente-Jovem Aprendiz, com o objetivo de proporcionar aos inscritos uma formação técnico-profissional que favoreça o ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho e ofertadas em condições adequadas à aprendizagem profissional, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e garantir o seu processo de escolarização e da profissionalização.

Art. 2° Poderão ser admitidos no programa adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, matriculados em curso de aprendizagem voltado para a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, promovido por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao aprendiz e sua formação e que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego e, simultaneamente, para os adolescentes de até 18 (dezoito) anos incompletos, matriculados no ensino regular, devendo estar cursando, no mínimo, o 8° (oitavo) ano do ensino fundamental ou o ensino médio.

§ 1º Pelo menos 80% (oitenta por cento) dos aprendizes do programa deverão ser oriundos de família com renda per capita inferior a 1 (um) salário mínimo.

§ 2º A seleção dos aprendizes, observados os critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.

§ 3º A contratação da entidade ocorrerá por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos arts. 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018, e na Recomendação CNJ nº 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

Art. 3º A contratação de aprendizes far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio das entidades referidas no art. 2º, que celebrarão com os aprendizes contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula no programa de aprendizagem e, para os adolescentes, a matrícula e a frequência do aprendiz no ensino regular, na forma referida no art. 2º.

§ 2º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2° e o aprendiz não poderá ter duração superior a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, admitindo-se um único contrato por aprendiz.

Art. 4º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro anos), ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional;

II – falta disciplinar grave, caracterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV – a pedido do aprendiz.

Art. 5° A jornada de trabalho do aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT respeitadas as restrições constantes do art. 67 do mesmo normativo trabalhista, e será fixada em 4 (quatro) horas diárias.

Art. 6º O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional, fazendo jus ainda a:

I – décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II – férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III – vale transporte;

IV – vale alimentação, condicionado à disponibilidade orçamentária;

V – crachá de identificação; e

VI – uniforme (camiseta personalizada).

Art. 7° São deveres do aprendiz, dentre outros:

I – executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

II – efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;

III – apresentar trimestralmente à contratada comprovante de aproveitamento e frequência escolar;

IV – comunicar imediatamente ao seu supervisor, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar; e

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do CNJ e devolvê-lo ao término do contrato.

Art. 8° É proibido ao aprendiz, além de outros impedimentos:

I – identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no CNJ;

II – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III – retirar, sem prévia anuência do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; e

IV – repassar a terceiros informações de que tenha conhecimento em razão da aprendizagem e que ainda não estejam públicas, devendo assinar Declaração de Ciência sobre o Termo de Responsabilidade e Compromisso de Confidencialidade, nos termos da Portaria Presidência nº 159/2021.

Art. 9º As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem, incluirão, dentre outras previstas no contrato:

I – selecionar os adolescentes e jovens matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º, observando as reservas de vagas constantes nesta Portaria;

II – executar as obrigações sociais e trabalhistas referentes aos aprendizes;

III – controlar a frequência dos aprendizes e informá-la mensalmente ao gestor do contrato;

IV – garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;

V – assegurar a compatibilidade de horários para a participação do aprendiz no Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

VI – acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VII – promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e

VIII – expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.

Art. 10 As atividades desenvolvidas pelo aprendiz no âmbito do CNJ devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.

Art. 11 A participação do aprendiz no programa instituído por esta Portaria, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Conselho Nacional de Justiça ou com a União.

Art. 12 Serão disponibilizadas até o limite de 20 (vinte) vagas para atendimento do Programa Adolescente-Jovem Aprendiz, sendo que 50% (cinquenta por cento) serão ocupadas por mulheres, conforme o art. 2°, caput e § 1°, da Resolução CNJ nº 255/2018.

Parágrafo único. Das vagas descritas no caput ficam reservadas, pelo menos:

I – 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, sendo a metade para casos de deficiência intelectual;

II – 50% (cinquenta por cento) para negros;

III – 5% (cinco por cento) para indígenas;

IV – 5% (cinco por cento) para adolescentes em cumprimento ou que tenham cumprido medidas socioeducativas; e

V – 5% (cinco por cento) para adolescentes provenientes de programas de acolhimento familiar ou institucional.

Art. 13. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio da Seção de Qualidade de Vida no Trabalho e Atenção Psicossocial (SEQVT), o acompanhamento do programa, com as seguintes atribuições:

I – implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o programa no âmbito do CNJ, com auxílio da gestão administrativa do contrato;

II – divulgar o programa e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas e folders, em parceria com outras unidades;

III – atuar em conjunto com a entidade contratada, a fim de garantir assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sócio familiar;

IV – elaborar relatório anual de acompanhamento e avaliação do programa, com auxílio da gestão administrativa do contrato; e

V – inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes no CNJ.

Parágrafo único. O procedimento de contratação e a gestão administrativa do contrato serão realizados pela Secretaria de Administração (SAD).

Art. 14. O programa desenvolver-se-á conforme disponibilidade orçamentária, segundo as normas gerais desta Portaria e observado o contrato assinado.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente