Identificação
Portaria Nº 64 de 17/03/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Designa os integrantes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb). 

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 63/2025,de 25 de março de 2025, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 04366/2023

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 04366/2023,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 611/2024, que institui o Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), com a finalidade de coordenar e promover medidas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Designar os integrantes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb). 

Art. 2º Integram o referido Fórum:

I – Daniela Pereira Madeira, Conselheira do CNJ, que o coordenará;

II – Gabriel da Silveira Matos, Secretário de Estratégia e Projetos do CNJ;

III – Ney de Barros Bello Filho, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV – Elton Martinez Carvalho Leme, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

V – Rodrigo Roberto Curvo, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso;

VI – Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

VII – Livia Cristina Marques Peres, Juíza Auxiliar da Presidência do CNJ;

VIII – Ana Carolina Vieira de Carvalho, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

IX – Clarides Rahmeier, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

X – Mara Lina Silva do Carmo, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

XI – Patrícia Antunes Laydner, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

XII – Mara Elisa Andrade, Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (redação dada pela Portaria n. 107, de 14.4.2025)

Art. 3º As reuniões do Fonamb serão realizadas preferencialmente por videoconferência, a fim de atender aos princípios da economicidade e eficiência.

Parágrafo único. Eventuais reuniões presenciais deverão ocorrer, preferencialmente, sem ônus para o CNJ.

Art. 4º As atividades decorrentes do Fonamb não implicarão custos ao CNJ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente