Identificação
Resolução Nº 620 de 30/04/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 557/2024, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento. 

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 93/2025, de 7 de maio de 2025, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00139/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor do art. 65, X, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário do CNJ da Questão de Ordem, no Ato nº 0000927- 53.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0003337- 84.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50, IX, da Lei nº 8.625/1993, que prevê o pagamento de gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público, aplicável ao Poder Judiciário por força da equiparação constitucional e do disposto na Resolução CNJ nº 528/2023;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências nº 0003337-84.2024.2.00.0000, na 4ª Sessão Virtual, finalizada em 11 de abril de 2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução CNJ nº 557/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, nos seus âmbitos respectivos, deverão instituir mecanismos de estímulo à lotação e à permanência de magistrados(as) em comarcas de difícil provimento, cuja definição será orientada, entre outros, pelos seguintes critérios:

I – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), considerando-se as tabelas publicadas periodicamente pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil;

II – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios mais distantes, pela rede de transporte rodoviário ou fluvial, da sede do tribunal ou de qualquer capital que integre a respectiva jurisdição;

III – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios de maior proximidade à zona de fronteira;

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§ 2º Para efeito de classificação como de difícil provimento, atribuir-se-á às unidades do quartil do inciso I o peso equivalente a 3 (três) pontos; às unidades do quartil do inciso II, o peso equivalente a dois pontos; às unidades do quartil do inciso III, o peso equivalente a um ponto.

§ 3º Nas unidades judiciárias situadas nos estados da Região Norte do país, os conselhos ou tribunais poderão excepcionalmente estender o percentual mínimo do parágrafo subsequente ou adotar outros critérios indicativos da dificuldade de provimento da unidade, de acordo com as peculiaridades da região, nos casos em que não houver acesso rodoviário da sede do respectivo tribunal e da capital do estado ou se o acesso for apenas multimodal e especialmente oneroso, demorado ou perigoso.

§ 4º Para os efeitos desta Resolução, os tribunais deverão organizar listas unificadas com todas as unidades do primeiro grau de jurisdição, somando os pontos de cada unidade judiciária de acordo com os critérios dos incisos I a III e classificando-as em ordem decrescente, para, a seguir, designar como de difícil provimento as unidades com maior pontuação, alcançando, no ato de designação, o percentual mínimo de 3% (três por cento) do total de unidades judiciárias em primeiro grau.

§ 5º Deverão ser excluídas da lista de difícil provimento as unidades judiciárias que não pontuem em nenhum dos critérios previstos neste artigo.

§ 6º Também poderão ser consideradas de difícil provimento e integradas ao rol de unidades designadas do § 4º, por ato administrativo motivado, as unidades judiciárias que, no último triênio, tenham se mantido vagas por período igual ou superior a um ano, como também aquelas cuja permanência de cada um dos magistrados titularizados no último triênio não tenha sido individualmente superior a um ano.

§ 7º Do rol de unidades designadas do § 4º poderão igualmente ser excluídas, por ato administrativo motivado, as unidades que não atendam a qualquer dos critérios corretivos do § 6º.

§ 8º O rol de unidades judiciárias de difícil provimento deverá ser revisto e atualizado pelos tribunais a cada três anos, ou a qualquer momento, em caso de eventos climáticos extremos que alterem sensivelmente a realidade local, sempre com divulgação no sítio eletrônico do respectivo tribunal.

§ 9º Entende-se por quartil, para os fins desta Resolução, o valor que divide igualmente o conjunto total em quatro partes iguais, de modo que cada quartil corresponda a ¼ (um quarto) do todo, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente eventual número fracionado.

§ 10. Quando não houver coincidência geográfica entre a sede do tribunal e a capital do Estado, ou ainda quando forem várias as capitais abrangidas pela jurisdição do tribunal, considerar-se-á em todo caso, para os fins do inciso II, a maior distância aferida. (NR)

Art. 2º O art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§ 3º Até que sobrevenha a definição do quantitativo e critérios referidos no parágrafo anterior, o magistrado(a) que atuar em unidade judiciária de difícil provimento por, no mínimo,3 (três) anos ininterruptos, terá prioridade na lista de remoção. (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A vantagem definida no caput é devida apenas na hipótese em que o(a) magistrado(a) esteja lotado(a) e resida efetivamente na sede da comarca, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, exceto nos seguintes casos:

a) quando o afastamento físico do magistrado for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do tribunal a que estiver vinculado ou dos órgãos de inteligência de segurança pública;

b) quando o afastamento físico do magistrado for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até 12 (doze) anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial e assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em 10 (dez) dias úteis por mês. (NR)

Art. 4º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Em situações especiais estranhas aos critérios definidos no art. 2º e parágrafos, no exercício de sua autonomia constitucional, os tribunais poderão excepcionalmente integrar ao rol de unidades designadas do art. 2º, § 4º, por deliberação administrativa motivada de seus órgãos especiais ou plenos, outras unidades que não se subsumam às hipóteses do art. 2º, caput e §§ 5º e 6º, como também poderão excluir, daquele rol, unidades que se subsumam a tais hipóteses.

§ 1º As deliberações do caput só valerão após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º Os tribunais poderão igualmente reduzir, em caráter excepcional, o percentual mínimo disposto no art. 2º, § 4º, in fine, observando-se a regra do parágrafo anterior e, no que couber, os procedimentos do caput. (NR)

Art. 5º Para os exclusivos fins desta Resolução, nenhum magistrado(a) poderá receber, cumulativamente, mais de uma indenização mensal por licença compensatória.

Art. 6º De maneira a aferir o impacto orçamentário da política instituída por este ato normativo, somente poderão ser consideradas como de difícil provimento o máximo de dez por cento (10%) do total de unidades judiciárias dos tribunais (10%), nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso