Dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias.
SEI n. 07694/2025.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 103-B da Constituição da República;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o índice crescente de judicialização, em que o ingresso de casos novos atingiu o maior patamar da série histórica – com o volume de 35,3 milhões em 2023, alta de 9,4% frente a 2022 –, conforme o relatório Justiça em números 2024;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao responder à Consulta n. 0009494-20.2017.2.00.0000, fixou orientação segundo a qual os procedimentos deflagrados pelas Corregedorias possuem natureza jurídica processual administrativa – e não processual civil –, submetendo-se, pois, ao disposto no artigo 66, §2°, da Lei n. 9.784/1999, que determina a contagem dos prazos em dias corridos; e
CONSIDERADA a proposta de ato normativo apresentada pelo Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça, durante o 91º Encontro do Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça – ENCOGE, ocorrido nos dias 24 e 25 e maio de 2023, e a necessidade de uniformização dos parâmetros apresentados em adequação aos procedimentos tramitados na Corregedoria Nacional de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias corridos como baliza para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo.
Parágrafo único. O referencial estabelecido aplica-se, precipuamente, às atividades fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias, não se confundindo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Civil, tampouco com os prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência.
Art. 2º É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 (cento e vinte) dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível.
Art. 3º É causa interruptiva da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias o lançamento de movimentação processual prevista nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, desde que implique efetivo impulso processual.
Parágrafo único. Não interrompem a contagem do prazo as movimentações automáticas do sistema, a exemplo da certificação de decurso de prazo, ou o protocolo de peças processuais pelo usuário externo.
Art. 4º O lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentações processuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo de 120 (cento e vinte) dias, constitui burla à atividade fiscalizatória das Corregedorias, podendo configurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do caso.
Parágrafo único. É dever das Corregedorias, no curso das atividades correicionais, proceder à análise dos processos com o prazo suspenso a fim de identificar eventuais inconformidades.
Art. 5º O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar do(a) magistrado(a) e dos(as) servidores(as), cabendo aos órgãos fiscalizatórios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, além de fatores como:
I - a complexidade da causa;
II - o número de partes envolvidas;
III - as condições de trabalho do juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal), inclusive com a utilização dos indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho de que trata a Portaria CNJ n. 79, de 28 de março de 2023, no que couber;
IV - as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas;
V - a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e
VI - circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.
Art. 6º Os arts. 13 e 20 do Provimento n. 156, de 4 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 .......................................
§ 1º ..............................................
VI – os processos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente);
VII – os processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do número daqueles conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º ..............................................”
“Art. 20 .......................................
I – ................................................
II – os aspectos estatísticos processuais, como os elencados no art. 13, § 1º, deste Provimento, além do número de processos encaminhados aos NUPMECs/NUVMECs/CEJUSCs, processos com prioridade legal conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias e total de processos baixados definitivamente nos últimos 12 (doze) meses;
.....................................................”
Art. 7º O art. 86 do Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.
.....................................................”
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça