Institui o Centro de Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 08217/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 08217/2025,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 225/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o art. 47-A, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação determinada pela Resolução CNJ nº 612/2024, prevê a possibilidade de o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ser construído por meio da Justiça Restaurativa;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a Cultura de Paz por meio de relações saudáveis e humanizadas;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um órgão de execução da Política de Justiça Restaurativa no âmbito interno do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Centro de Justiça Restaurativa – CJR do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com a Resolução CNJ nº 225/2016.
Parágrafo único. O Centro de Justiça Restaurativa será vinculado à Secretaria-Geral.
Art. 2° O CJR tem as seguintes atribuições:
I – implantar e difundir a Justiça Restaurativa e a Cultura de Paz no âmbito interno do CNJ;
II – atuar em parceria com outros setores do CNJ, sem prejuízo das atribuições de cada um, para prevenção e tratamento de conflitos e violência, oferecendo educação para a paz, vivências e acolhimentos restaurativos;
III – desenvolver práticas e procedimentos restaurativos, inclusive em apoio aos tribunais;
IV – estabelecer parcerias com organismos públicos e instituições públicas, privadas, comunitárias e de ensino para a construção de ações e políticas públicas norteadas pelos princípios da Justiça Restaurativa;
V – promover formação inicial e continuada em Justiça Restaurativa, inclusive aos facilitadores, dando-lhes apoio técnico, logístico, estrutural e institucional, em conjunto com o CEAJUD ou outra instituição de ensino;
VI – promover estudos visando ao aprimoramento dos programas de Justiça Restaurativa;
VII – oferecer apoio técnico e operacional a magistrados(as), dando amplo suporte para aplicação restaurativa nos casos solicitados, na medida da capacidade do Centro;
VIII – promover espaço adequado e seguro para que os participantes das práticas restaurativas possam expressar seus sentimentos, resguardados o sigilo e a integridade física e psíquica, nos termos dos arts. 6º e 11 da Resolução CNJ nº 225/2016.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o CJR deve assegurar que todos os procedimentos intitulados como restaurativos efetivamente observem os princípios norteadores da Justiça Restaurativa, dentre os quais: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade e a confidencialidade.
§ 2º O Centro de Justiça Restaurativa do CNJ poderá receber derivação de procedimentos administrativos para tratar de casos envolvendo magistrados(as) e servidores(as) derivados pela Corregedoria Nacional de Justiça, pela Diretoria Geral e pela Comissão de Prevenção e enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação, sem prejuízo da derivação por outros órgãos, desde que se trate de hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3° O Centro de Justiça Restaurativa é intersetorial e multidisciplinar.
§ 1º O CJR será coordenado por juiz(íza) auxiliar da Presidência e composto por servidores(as) facilitadores(as) designados(as) e facilitadores(as) voluntários(as), todos com conhecimento dos princípios e das práticas da Justiça Restaurativa.
§ 2º Todas as pessoas admitidas no CJR declaram ter ciência dos princípios que norteiam a Justiça Restaurativa e se comprometem a honrá-los e cumpri-los, em especial, resguardando a confidencialidade.
§ 3º Serão garantidas aos servidores(as) designados(as) no Centro de Justiça Restaurativa condições para exercerem as funções atinentes às atividades para as quais forem designados, em obediência à Resolução CNJ nº 225/2016.
§ 4º O exercício das funções de facilitador restaurativo voluntário será reconhecido para fins de cômputo de carga horária, bem como para tempo de experiência nos concursos de ingresso da magistratura, nos termos do art. 4º, I, da Resolução CNJ nº 225/2016.
§ 5º O desligamento voluntário do Centro dar-se-á após ciência do pedido à Coordenação e o decurso do prazo de 30 dias, caso haja procedimento restaurativo em curso no qual o solicitante esteja atuando, para que não haja prejuízo de continuidade.
Art. 4º As práticas restaurativas serão aplicadas exclusivamente por facilitadores devidamente capacitados, nos termos do plano pedagógico mínimo orientador.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso