Dispõe sobre o Centro de Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 08217/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 225/2016, que institui a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da ambiência institucional restaurativa no Conselho Nacional de Justiça, por meio de práticas que promovam o cuidado, o diálogo e a corresponsabilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 47-A, § 6º, do Regimento Interno do CNJ, na redação determinada pela Resolução nº 612/2024, prevê a possibilidade de o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ser constituído por meio de Justiça Restaurativa;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um órgão de execução da política de Justiça Restaurativa no âmbito interno do CNJ;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 91, de 17 de agosto de 2016, que instituiu o Comitê Gestor da Justiça Restaurativa como órgão responsável pela política de Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que compete ao Comitê Gestor da Justiça Restaurativa, como órgão da Presidência, estabelecer as diretrizes da política de Justiça Restaurativa em âmbito nacional e efetivar a sua implementação no CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Centro de Justiça Restaurativa (CJR), com o objetivo de fomentar a Justiça Restaurativa no tratamento de demandas internas do CNJ.
Art. 2º Compete ao Centro de Justiça Restaurativa:
I – implantar e promover a cultura da Justiça Restaurativa e da paz no âmbito interno do CNJ, alcançando servidoras e servidores, magistradas e magistrados e demais colaboradoras e colaboradores;
II – atuar em parceria com os demais setores do CNJ, respeitando suas competências, na prevenção e no tratamento de conflitos e violências, por meio de vivências e acolhimentos orientados pela Justiça Restaurativa;
III – promover espaço adequado e seguro para que as pessoas que participam da Justiça Restaurativa possam expressar suas percepções e necessidades, com garantia de sigilo e resguardo da integridade física e psíquica, nos termos dos arts. 6º e 11 da Resolução CNJ nº 225/2016;
IV – facilitar processos orientados pela Justiça Restaurativa em situações de conflito interno no âmbito do CNJ;
V – prestar apoio técnico à Presidência em questões relacionadas à ambiência institucional.
§ 1º No exercício de suas atribuições, o CJR deve zelar para que todos os procedimentos identificados como restaurativos estejam alinhados aos princípios e valores que fundamentam a Justiça Restaurativa, consoante Resolução CNJ nº 225/2016.
§ 2º O CJR poderá receber a derivação de procedimentos administrativos para o tratamento de casos envolvendo magistradas e magistrados, servidoras e servidores, encaminhados pela Corregedoria Nacional de Justiça e por outros setores, desde que se trate de infração disciplinar de natureza leve, passível, em tese, de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º O CJR é intersetorial e multidisciplinar.
Art. 4º O CJR atuará em articulação com o Comitê Gestor de Justiça Restaurativa do CNJ, assegurando-se o alinhamento institucional e a não sobreposição de atribuições.
Art. 5º A coordenação do CJR será exercida por juiz(íza) auxiliar designado(a) pelo(a) Presidente do CNJ, com conhecimento e experiência na área da Justiça Restaurativa, ouvido o(a) Coordenador(a) do Comitê Gestor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 144/2025.
Ministro Luís Roberto Barroso