Identificação
Portaria Nº 189 de 12/06/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o regulamento do Selo de Reconhecimento Público por Contribuição à Diversidade e Inclusão no Poder Judiciário Brasileiro.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 131/2025, de 17 de junho de 2025, p. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01200/2024.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 01200/2024,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e o uso do Selo de Reconhecimento Público por Contribuição à Diversidade e Inclusão no Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a contribuição das entidades privadas e dos órgãos públicos engajados no Programa CNJ de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura;

CONSIDERANDO a relevância da promoção da equidade étnico-racial e da inclusão de pessoas negras e indígenas, com ou sem deficiência, no sistema de Justiça, conforme as políticas adotadas por este Conselho, notadamente as Resoluções CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, nº 401, de 16 de junho de 2021, nº 512, de 30 de junho de 2023, e o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o regulamento do Selo de Reconhecimento Público por Contribuição à Diversidade e Inclusão no Poder Judiciário Brasileiro, estabelecendo as condições para a sua concessão e utilização pelas entidades doadoras e órgãos públicos no âmbito do Programa CNJ de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura.

Parágrafo único. Receberão o Selo todas as entidades doadoras e órgãos públicos apoiadores do Programa CNJ de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura, após a assinatura do respectivo termo de doação ou instrumento de cooperação técnica.

Art. 2º O Selo de Reconhecimento Público por Contribuição à Diversidade e Inclusão no Poder Judiciário Brasileiro tem por finalidade dar publicidade e estimular a contribuição por diversas formas para a promoção da diversidade e inclusão no Poder Judiciário.

§ 1º O uso do Selo previsto neste ato está restrito às finalidades de divulgação institucional e comunicação de responsabilidade social relacionadas à contribuição da entidade ou órgão público apoiador.

§ 2º A entidade doadora ou órgão público apoiador poderá utilizar o Selo para divulgar iniciativas correlatas aos objetivos do Programa CNJ de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura, incluindo a promoção da equidade étnico-racial e a inclusão de pessoas negras, indígenas, com ou sem deficiência, em materiais impressos, digitais, audiovisuais e eventos institucionais.

Art. 3º A utilização do Selo deverá obedecer às normas de identidade visual fornecidas pelo CNJ, constantes no respectivo manual técnico de utilização da marca.

§ 1º É vedada qualquer alteração, manipulação ou uso do Selo de forma que desvirtue sua finalidade original.

§ 2º É expressamente proibido:

I - associar o Selo a práticas, discursos ou conteúdos que contrariem os princípios da administração pública, bem como os valores da diversidade, equidade e inclusão; e

II - transferir o direito de uso do Selo a terceiros, sem prévia anuência expressa do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º A entidade doadora ou órgão público apoiador deverá empregar o Selo de maneira ética, preservando a imagem e a reputação do CNJ e do Programa CNJ de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura.

Art. 5º A concessão do Selo será realizada por meio de ato do Presidente do CNJ.

Parágrafo único. O CNJ publicará a lista das entidades contempladas com o Selo no seu portal.

Art. 6º O direito de uso do Selo será concedido pelo período de 4 (quatro) anos, podendo esse prazo ser renovado a critério do CNJ.

Art. 7º O CNJ poderá, a qualquer momento, solicitar informações e materiais que evidenciem o uso do Selo pela entidade doadora.

Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria poderá acarretar a revogação do direito de uso do Selo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 8º O reconhecimento conferido pelo Selo não implica a criação de vínculo associativo, filiação, sociedade, joint venture ou qualquer outra forma de compromisso juridicamente vinculante entre o CNJ e a entidade doadora.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria-Geral do CNJ, em conformidade com os princípios e objetivos do Programa CNJ de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso