Identificação
Portaria Nº 206 de 08/07/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a XVI Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XX Semana Nacional da Conciliação, no ano de 2025.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n. 155/2025, de 18 de julho de 2025, p. 9-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08779/2025.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme contido do processo SEI/CNJ nº 08779/2025,

CONSIDERANDO a necessidade de manter instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, o aprimoramento e a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 296/2020, que dispõe sobre a publicação de quaisquer instrumentos aprovados pelas Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a evolução e a transversalidade verificada na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da sistemática de incentivos ao uso de meios adequados para o tratamento dos conflitos de interesses;

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DO PRÊMIO CONCILIAR É LEGAL

Art. 1º O Prêmio Conciliar é Legal consiste em instrumento de premiação de iniciativas autocompositivas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, para o aprimoramento e para a eficiência do Poder Judiciário.

Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio Conciliar é Legal as iniciativas que se enquadrem nas seguintes modalidades:

I – Boas práticas: cases que buscam a solução do litígio por decisão consensual das partes e atendam aos critérios descritos neste Regulamento; ou

II – Produtividade: dados de produtividade que demonstram a consolidação da Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos em cada ramo de justiça.

Art. 3º São objetivos do Prêmio Conciliar é Legal:

I – identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização, no âmbito do Poder Judiciário, que colaborem para a aproximação das partes, sua efetiva pacificação e o consequente aprimoramento da justiça;

II – dar visibilidade às práticas de sucesso, contribuindo para maior mobilização nacional em favor da conciliação e da mediação; e

III – contribuir para a imagem de uma justiça sensível, pacificadora e eficiente perante a opinião pública em geral.

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO NO PRÊMIO

Art. 4º Podem participar do Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade boas práticas (art. 2º, inciso I), magistrados(as), servidores(as), instrutores(as) de mediação e conciliação, advogados(as), professores(as), estudantes, tribunais, instituições de ensino, empresas ou qualquer ente privado, mediante a apresentação de práticas autocompositivas executadas individualmente ou em grupo.

§ 1º As inscrições de boas práticas dos magistrados(as) e servidores(as) deverão ser cadastradas até o dia 7 de novembro de 2025, no eixo temático “Conciliação e Mediação” do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria Presidência nº 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021).

§ 2º Inscrições referentes aos demais proponentes deverão ocorrer no período de 1º de setembro a 7 de novembro de 2025, por meio do formulário disponibilizado na página eletrônica do CNJ, de acordo com as instruções divulgadas no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/premio-conciliar-e-legal/).

§ 3º Será admitida somente a inscrição de uma prática por formulário, podendo haver, no entanto, inscrição de práticas diferentes por formulários distintos.

§ 4º É vedada a inscrição da mesma prática em mais de uma categoria, sob pena de desclassificação da(s) primeira(s), mantendo‐se apenas a última.

§ 5º A prática apresentada deverá possuir nomenclatura própria e conter dados e documentos que comprovem sua aplicabilidade e resultados, tais como número de sessões realizadas desde a sua implantação, pesquisas de opinião feitas com os usuários, quantidade de acordos realizados, entre outros.

§ 6º Não serão admitidas inscrições cujo conteúdo configure ideias, sugestões, teses, monografias ou estudos, tampouco projetos em desenvolvimento, sobre os quais não seja possível comprovar aplicabilidade e resultado.

§ 7º O não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento ensejará o indeferimento da inscrição.

Art. 5º As práticas que atenderem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento poderão ser inspecionadas pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou por pessoa designada.

 

CAPÍTULO II

DA MODALIDADE BOAS PRÁTICAS

Art. 6º A premiação inserida na modalidade de boas práticas descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento, que deverá privilegiar, como eixo central, a temática de Direitos Humanos, contempla as seguintes Categorias:

I – tribunal;

II – juiz individual;

III – instrutores de mediadores e conciliadores;

IV – ensino superior;

V – mediação e conciliação extrajudicial;

VI – demandas complexas, coletivas e/ou processos estruturais;

VII – advocacia.

 

Seção I

Da Categoria “Tribunal”

Art. 7º A categoria “Tribunal” contempla a corte que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, independentemente do segmento de Justiça a qual integre.

§ 1º As práticas cadastradas e admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação”, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data da publicação deste Regulamento, concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.

§ 2º No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada na categoria “Tribunal” seguirá o rito descrito no art. 17 deste Regulamento para avaliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação.

§ 3º É imprescindível a validação do órgão central de conciliação do respectivo tribunal ou, caso inexistente, de seu órgão diretivo, para admissão de prática relacionada à categoria “Tribunal”, sob pena de indeferimento da inscrição.

§ 4º Será convidado(a) a receber a premiação na categoria do caput, o(a) Presidente do Tribunal, independentemente de quem tenha apresentado a prática.

 

Seção II

Da Categoria “Juiz Individual”

Art. 8º A categoria “Juiz Individual” contempla, exclusivamente, prática de magistrado que se destaque por criação, planejamento, implementação e institucionalização de boas práticas autocompositivas, inclusive fora do âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs).

§ 1º As práticas cadastradas e admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3021), no eixo temático “Conciliação e Mediação” no período de 1o de janeiro de 2025 até a data da publicação deste Regulamento concorrerão automaticamente ao Prêmio Conciliar é Legal.

§ 2º No caso de aprovação pelo Plenário do CNJ, a boa prática enquadrada nessa categoria seguirá o rito descrito no art. 17 deste Regulamento para avaliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação.

§ 3º Na categoria “Juiz individual”, será convidado(a) a receber a premiação o(a) magistrado(a) que apresentar a prática.

 

Seção III

Da Categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação”

Art. 9º A categoria “Instrutores de Mediação e Conciliação” contempla, exclusivamente, contribuições pedagógicas de pessoas físicas que versem sobre conciliação, mediação judicial ou qualquer prática autocompositiva inominada, em curso regulamente reconhecido, ratificada pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), passível de ser replicada por outros instrutores.

Parágrafo único. O(a) participante deverá apresentar documento que comprove a ratificação da prática pelo NUPEMEC do tribunal a que esteja vinculado(a) até o dia 7 de novembro de 2025, sob pena de indeferimento liminar (art. 4º, § 7º).

 

Seção IV

Da Categoria “Ensino Superior”

Art. 10. A categoria “Ensino Superior” contempla práticas de instituições de ensino superior, públicas ou privadas, que disseminem meios autocompositivos, teoricamente, por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular, ou por práticas em estágios supervisionados ou em projetos de extensão.

§ 1º No ato de inscrição, o(a) participante deverá apresentar documento que comprove regularização da Instituição perante o Ministério da Educação.

§ 2º Deverá, também, ser apresentado comprovante de vínculo do(a) participante com a respectiva instituição de ensino.

§ 3º Nessa categoria, será convidado(a) a receber a premiação o(a) dirigente-mor (principal dirigente) educacional, independentemente de quem tenha apresentado a prática.

 

Seção V

Da Categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial”

Art. 11. A categoria “Mediação e Conciliação Extrajudicial” contempla quaisquer trabalhos e práticas desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas que auxiliem na efetivação da política instituída pela Resolução CNJ nº 125/2010.

§ 1º No ato de inscrição, o(a) participante deverá apresentar o número de registro no órgão público pertinente à sua atividade ou no respectivo órgão de classe.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado comprovante de regularização da atividade perante o órgão de registro competente.

§ 3º Não se enquadram nessa categoria, as práticas que tenham sido desenvolvidas em parceria com Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), tribunais e membros do Poder Judiciário.

 

Seção VI

Da Categoria “Demandas Complexas, Coletivas e/ou Processos Estruturais”

Art. 12. Na categoria “Demandas Complexas, Coletivas e/ou Processos Estruturais”, serão premiadas iniciativas que promovam a solução consensual de demandas que produzam impacto para o maior número de pessoas, realizem e/ou promovam políticas públicas relevantes ou reduzam instrução probatória excessivamente onerosa.

 

Seção VII

Da Categoria “Advocacia”

Art. 13. Na categoria “Advocacia”, serão premiados procedimentos e rotinas desenvolvidas individualmente ou em escritórios advocatícios que facilitem e promovam meios autocompositivos de conflitos.

§ 1º No ato da inscrição, o(a) participante deverá estar com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O(a) participante deverá informar o número de inscrição na OAB e, caso seja membro da Advocacia Pública, deverá ser apresentado, também, o número de matrícula no respectivo órgão ou instituição da Administração Pública.

§ 3º Nessa categoria, serão convidados(as) a receber a premiação os(as) advogados(as) que inscreveram as práticas.

 

Seção VIII

Da Alteração de Categoria

Art. 14. A critério da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou do Comitê Gestor da Conciliação, por delegação daquela, as práticas apresentadas poderão sofrer alteração de categoria.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DAS PRÁTICAS

Art. 15. O Prêmio Conciliar é Legal é promovido pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, com o auxílio do Comitê Gestor da Conciliação, atuando como Comissão Difusora, Executiva e Julgadora das práticas apresentadas.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá delegar as funções executiva e julgadora ao Comitê Gestor da Conciliação.

Art. 16. É expressamente vedada a participação no Prêmio Conciliar é Legal de membro do Comitê Gestor da Conciliação ou que o tenham integrado no biênio imediatamente anterior à publicação do presente Regulamento.

Art. 17. A avaliação e o julgamento das práticas inseridas na modalidade descrita no inciso I do art. 2º deste Regulamento deverão privilegiar os seguintes critérios:

I – eficiência;

II – restauração das relações sociais;

III – criatividade;

IV – replicabilidade;

V – alcance social;

VI – desburocratização;

VII – efetividade;

VIII – satisfação do usuário;

IX – ausência ou baixo custo para implementação da prática; e

X – inovação.

§ 1º A Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos poderá designar relator(a) para cada categoria, dentre integrantes do Comitê Gestor da Conciliação, que deverá apresentar voto escrito e fundamentado com indicação da prática vencedora.

§ 2º Não poderá atuar como relator(a) das práticas nas categorias “Tribunal” e “Juiz individual”, prevista nos incisos I e II do art. 6º deste Regulamento, membro do Comitê Gestor pertencente ao mesmo órgão do inscrito.

§ 3º O(a) relator(a) poderá indeferir liminarmente as inscrições que não preencherem os requisitos deste Regulamento (art. 4º, §§ 6º e 7º), bem como determinar a alteração de categoria das práticas apresentadas (art. 14), em decisão a ser ratificada pela Comissão de Solução Adequada de Conflitos.

Art. 18. Os(as) vencedores(as) das categorias indicadas no art. 6º deste Regulamento serão premiados(as) com a entrega de certificados, placas ou troféus.

§ 1º A Comissão Julgadora, em razão da relevância da prática apresentada, poderá conceder menções honrosas aos(às) concorrentes que não se sagrarem vencedores(as) nas categorias enumeradas no art. 6º deste Regulamento.

§ 2º Os prêmios serão entregues em cerimônia a ser realizada, preferencialmente, no mês de abril de 2026, com prévia informação aos(às) agraciados(as).

§ 3º As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.

Art. 19. Os(as) autores(as) das práticas que concorrerem ao Prêmio Conciliar é Legal concordam automaticamente em disponibilizá-las, na íntegra e de modo não oneroso, ao CNJ, para fins de divulgação e implantação pelo Sistema de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 20. Os(as) participantes das categorias previstas nos incisos III, IV e V do art. 6º deste Regulamento deverão apresentar seus títulos, anexando o comprovante ao formulário de inscrição.

Parágrafo único. A ausência do título a que se refere o caput deste artigo acarretará o indeferimento da inscrição.

 

CAPÍTULO IV

MODALIDADE PRODUTIVIDADE

Art. 21. Os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça serão premiados com o Prêmio Conciliar é Legal, na modalidade produtividade (art. 2º, II), independentemente de inscrições, sendo o índice calculado para o período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, com base nos seguintes critérios:

I – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais e as reclamações pré-processuais de primeiro grau;

II – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais e as reclamações pré-processuais de juizados especiais;

III – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento criminais de primeiro grau e de juizados especiais. Excluem-se as ações das classes cautelares ou mandamentais;

IV – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau;

V – total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais;

VI – total de processos com sentenças de execução fiscal homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução fiscal; e

VII – total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo, em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença.

§ 1º O ICoC será calculado pelo CNJ, levando em consideração a média ponderada, por tribunal, nos indicadores dos incisos I a VII, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um), atribuindo-se peso igual a 3 (três) para os indicadores I e II e peso igual a 1 (um) para os indicadores III a VII.

§ 2º A metodologia e os resultados do ICoC serão divulgados em painel específico produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, a partir dos dados constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) instituída pela Resolução CNJ nº 331/2020.

§ 3º Os tribunais que apresentarem inconsistência nos dados do DataJud poderão ser desclassificados da premiação.

§ 4º Os dados utilizados para o cálculo do ICoC serão mensurados conforme fórmulas e glossários constantes no Anexo deste Regulamento, utilizando-se a parametrização do DataJud, disponível em http://www.cnj.jus.br/datajud/parametrizacao.

 

TÍTULO II

DA SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO

Art. 22. A Semana Nacional da Conciliação consiste no esforço institucional coletivo anual, em prol da Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos, realizado ao longo de uma semana, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja adesão pelos tribunais brasileiros é voluntária.

Art. 23. A XX Semana Nacional da Conciliação acontecerá nos dias 3 a 7 de novembro de 2025.

Art. 24. Será conferida menção honrosa aos tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem o Índice de Composição de Conflitos (ICoC) mais elevado dentro de seu segmento de Justiça, calculados pela aplicação da metodologia do ICoC definida no art. 21 aos indicadores mensurados para o período-base dos dias que integram a XX Semana Nacional da Conciliação.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ou pelo Comitê Gestor da Conciliação, caso designado pela Comissão.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 206 DE 08 DE JULHO DE 2025.

 

FÓRMULAS E GLOSSÁRIOS DO ARTIGO 21

I – Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais e as reclamações pré-processuais de primeiro grau.

Fórmula: (SentCHNcrim + SentHPRE1º) / (SentCNcrim1º + SentPRE1º)

Onde:

  • SentCHNcrim: são as sentenças homologatórias (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “1º grau” (juízo comum). Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;
  • SentHPRE1º: são as sentenças homologatórias (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;
  • SentCNcrim: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentPRE1º: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada.

 

II - Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de Juizados Especiais e as reclamações pré-processuais de juizados especiais.

Fórmula: (SentCHNcrimJE + SentHPREJE) / (SentCNCrimJE + SentPREJE)

Onde:

  • SentCHNcrimJE: são as sentenças homologatórias (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;
  • SentHPREJE: são as sentenças homologatórias (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada;
  • SentCNcrimJE: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentPREJE: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas), em processos com tipo “Procedimento”, natureza “Pré-Processual” e grau igual “Juizado Especial”, Apenas a primeira sentença deve ser contada.

 

III – total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento criminais de primeiro grau e de juizados especiais. Excluem-se as ações das classes cautelares e mandamentais

Fórmula: (SentCHCrim1º.NCaut + SentCHCrimJE.NCaut ) / ( SentCCrim1º.NCaut + SentCCrimJE.NCaut )

Onde:

  • SentCHCrim1º.NCaut: são as sentenças homologatórias (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada. Excluem-se as ações das classes cautelares ou mandamentais (ex.: habeas corpus, mandados de segurança, medidas protetivas etc.);
  • SentCHCrimJE.NCaut: são as sentenças homologatórias (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada. Excluem-se as ações das classes cautelares ou mandamentais (ex.: habeas corpus, mandados de segurança, medidas protetivas etc.);
  • SentCCrim1º.NCaut: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada. Excluem-se as ações das classes cautelares ou mandamentais (ex.: habeas corpus, mandados de segurança, medidas protetivas etc.);
  • SentCCrimJE.NCaut: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento criminal” e grau igual a “Juizado Especial”. Apenas a primeira sentença do processo deve ser contada. Excluem-se as ações das classes cautelares ou mandamentais (ex.: habeas corpus, mandados de segurança, medidas protetivas etc.).

 

IV – Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau.

Fórmula: DecHCNcrim2º / DecCNcrim

Onde:

  • DecHCNcrim são as decisões homologatórias de acordo terminativas (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “2º grau”. Apenas a primeira decisão deve ser contada;
  • DecCNcrim são as decisões terminativas (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas), em processos com natureza “Conhecimento não criminal” e grau igual a “2º grau”. Apenas a primeira decisão deve ser contada.

 

V – Total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais.

Fórmula: (SentExtHNFisc1º + SentExtHJE)/ (SentExtNFisc1º + SentExtJE)

Onde:

  • SentExtHNFisc1º são as sentenças homologatórias de acordo (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentExtHJE são as sentenças homologatórias de acordo (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “Juizados Especiais”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentExtNFisc1º são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentExtJE são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução extrajudicial não fiscal” e grau igual a “Juizados Especiais”. Apenas a primeira sentença deve ser contada.

 

VI – total de processos com sentenças de execução fiscal homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução fiscal

Fórmula: SentExtHFisc1º / SentExtFisc1º

Onde:

  • SentExtHNFisc1º são as sentenças homologatórias de acordo (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução Fiscal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentExtNFisc1º são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução Fiscal” e grau igual a “1º grau”. Apenas a primeira sentença deve ser contada.

 

VII – Total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatórias de acordo em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença.

Fórmula: (SentJudHNcrim1º + SentJudHNcrimJE) / (SentJudNcrim1º + SentJudNCrimJE)

Onde:

  • SentJudHNcrim1º são as sentenças homologatórias de acordo (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “1º grau”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentJudHNcrimJE: são as sentenças homologatórias de acordo (situação “Julgamento Homologatório Proferido”), em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “Juizado Especial”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentJudNcrim1º: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “1º grau”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada;
  • SentJudNCrimJE: são as sentenças (situação “Julgado” e respectivas situações vinculadas) em processos com natureza “Execução Judicial” e grau igual a “Juizado Especial”. Não são considerados os processos de execução penal. Apenas a primeira sentença deve ser contada.