Identificação
Instrução Normativa Nº 115 de 02/09/2025
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 94, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extra nº 22/2025, de 3 de setembro de 2025, p. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08309/2021

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso XI, alíneas "b" e "ak", da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei nº 14.133/2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 2° e 8º da Instrução Normativa nº 94, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º

........................................................................................................................

II - não manter a proposta:

a) a ausência do envio da proposta ou de seu detalhamento, quando exigível;

b) o pedido, pela licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja evidenciada e justificada a impossibilidade de seu cumprimento; ou

c) abandonar o certame;

(...)

Parágrafo único. As definições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo possuem propósito orientador e exemplificativo e não impedem a identificação de outras circunstâncias fáticas que possam, justificadamente, caracterizar infrações administrativas." (NR)

"Art. 8º

.......................................................................................................................

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 1 (um) ano, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave." (NR)

Art. 2º As disposições previstas neste ato aplicam-se aos processos administrativos cuja decisão ainda não tenha se tornado definitiva na esfera administrativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Johaness Eck