Altera a Instrução Normativa nº 94, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 08309/2021

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso XI, alíneas "b" e "ak", da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei nº 14.133/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2° e 8º da Instrução Normativa nº 94, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
........................................................................................................................
II - não manter a proposta:
a) a ausência do envio da proposta ou de seu detalhamento, quando exigível;
b) o pedido, pela licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja evidenciada e justificada a impossibilidade de seu cumprimento; ou
c) abandonar o certame;
(...)
Parágrafo único. As definições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo possuem propósito orientador e exemplificativo e não impedem a identificação de outras circunstâncias fáticas que possam, justificadamente, caracterizar infrações administrativas." (NR)
"Art. 8º
.......................................................................................................................
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 15 (quinze) dias a 1 (um) ano, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave." (NR)
Art. 2º As disposições previstas neste ato aplicam-se aos processos administrativos cuja decisão ainda não tenha se tornado definitiva na esfera administrativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Johaness Eck