Identificação
Instrução Normativa Nº 94 de 31/03/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
DJe/CNJ n. 68/2023, de 4 de abril de 2023, p. 7-14.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 08309/2021.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, em especial o art. 3º, XI, ak,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e empresas contratadas pelo CNJ à sistemática estabelecida pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, novo marco legal das licitações e contratações públicas,

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos instrumentos de responsabilização administrativa previstos pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em face da prática das condutas lesivas abrangidas por essa Lei,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial das regras estabelecidas em edital de licitação, em contrato, em Termo de Referência ou em Projeto Básico fica regulamentado por esta Instrução Normativa. 

Parágrafo único. Equipara-se a contrato qualquer acordo firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: 

I – documentação: os documentos solicitados no edital para fins de habilitação ou outros que não se enquadrem como detalhamento da proposta; 

II – não manter a proposta: a ausência do envio da proposta, a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, o pedido, pela licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva;

III – retardar a execução ou a entrega do objeto: qualquer ação ou omissão da licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

IV – comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos tendentes a prejudicar o bom andamento do certame, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento ou qualquer outro ato que macule os objetivos do certame e o interesse público.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Seção I
Das Sanções

Art. 3º As licitantes ou contratadas que descumprirem, total ou parcialmente, regra estabelecida no Termo de Referência ou Projeto Básico, no edital de licitação ou nos contratos celebrados com o CNJ ficarão sujeitas às seguintes sanções, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente: 

I – advertência; 

II – multa; 

III – impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União; 

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

§1º A competência para aplicação das sanções caberá às autoridades citadas nos artigos 10 e 11 desta Instrução Normativa, conforme o caso.

§2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput será precedida de análise jurídica, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Na aplicação das sanções, serão considerados: 

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto; 

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública; 

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 

 

Subseção I
Da Multa 

Art. 5º A pena de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, observará as seguintes diretrizes: 

I – será imposta ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no §1º do art. 8º desta Instrução Normativa; 

II – poderá ser cumulada com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 3º desta Instrução Normativa; 

III – não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. 

Art. 6º O valor da multa aplicada será: 

I – retido dos pagamentos devidos pela Administração; 

II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU); 

III – descontado do valor da garantia prestada; 

IV – cobrado judicialmente. 

§1º Excepcionalmente, desde que justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, o CNJ poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, em conformidade com o instrumento convocatório, Termo de Referência ou Projeto Básico, ou contrato, e instaurar de imediato o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por descumprimento, que deverá ter tramitação prioritária.

§2º Quando houver provimento da defesa prévia, do recurso ou na hipótese de a Administração reconsiderar, de ofício, a decisão que aplicar a penalidade, os valores retidos cautelarmente serão devolvidos ao interessado.

Art. 7º Como meio de conciliação, desde que não haja prejuízo ao erário ou que eventual dano tenha sido integralmente ressarcido, o CNJ poderá substituir a aplicação da pena de multa pela pena de advertência, em atendimento a pedido da contratada, na defesa prévia. 

§1º A substituição prevista no caput deste artigo se sujeitará às seguintes condições: 

I – enquadramento do descumprimento que ensejou a pena de multa como inexecução parcial do contrato que não justifique a imposição de penalidade mais grave; 

II – será aplicada apenas uma única vez, ao longo da vigência da contratação; 

III – manifestação favorável do gestor do contrato, fundamentada: 

a) no histórico do relacionamento entre a contratada e o CNJ; 

b) na descrição de elementos comprobatórios de que a substituição requerida atenderá ao interesse público; 

c) na descrição de elementos comprobatórios de que o inadimplemento não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato; 

IV – assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal/convencional, do compromisso de que serão adotadas providências que assegurem: 

a) o saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela Secretaria de Administração; 

b) a inocorrência de outros inadimplementos. 

§2° A substituição de que trata este artigo não se aplica às empresas licitantes. 

 

Subseção II
Das Condutas Infracionais e Demais Sanções Administrativas 

Art. 8º As licitantes e contratadas do CNJ serão responsabilizadas administrativamente caso incorram nas infrações enumeradas no art. 155 da Lei n° 14.133/2021, após regular procedimento de apuração. 

§1º Sem prejuízo da multa eventualmente prevista no edital, contrato ou Termo de Referência ou Projeto Básico, as infrações mencionadas no caput deste artigo ensejarão as seguintes sanções:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

PENA: advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

III – dar causa à inexecução total do contrato;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 1 (um) ano a 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 1 mês a 6 meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, quando não se justificara imposição de penalidade mais grave.

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

PENA: Impedimento de licitar e contratar no âmbito da União pelo período de 3 (três) meses a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos; 

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos; 

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos; 

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos; 

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

PENA: Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo período de 3 (três) a 6 (seis) anos. 

§2º Nas condutas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do §1º deste artigo, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§3º Quando a ação ou omissão ensejar a prática de mais de uma infração, será aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/3 até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta. 

§4º A penalidade resultante da aplicação do §3º deste artigo não poderá ser maior do que as penalidades consideradas cumulativamente.

§5º Às condutas praticadas durante o procedimento licitatório em que o valor estimado da contratação supere R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderá ser cumulativamente aplicada a penalidade de multa no percentual de 1% do valor estimado da licitação, desde que previsto no instrumento convocatório.

 

Subseção III
Da Prescrição

Art. 9. A prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa ocorrerá em 5 (cinco) anos, inclusive em caso de infração permanente ou continuada, contados da ciência da infração pela Administração, e será: 

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização; 

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 

§1º O prazo da prescrição intercorrente, disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, se interromperá com o despacho ou julgamento do processo administrativo. 

§2º O despacho ou julgamento do processo administrativo, na hipótese citada no §2º deste artigo, afastará a inércia da Administração e importará em ato inequívoco de apuração do fato. 

 

Seção II
Do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade
Subseção I

Das Competências 

Art. 10. O Secretário de Administração é a autoridade responsável pela instauração e julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade em relação às condutas sujeitas às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Instrução Normativa. 

Art. 11. O Diretor-Geral é a autoridade responsável pela instauração e julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade em relação às condutas sujeitas à penalidade prevista no inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa. 

Art. 12. Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade a ser estendida. 

Art. 13. A Comissão Permanente de Contratações (CPC) ou o gestor do contrato, conforme o caso, enviará comunicado à Secretaria de Administração, sempre que constatado o descumprimento de regra estabelecida no edital de licitação ou em cláusulas contratuais ou a presença de indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante ou pela contratada. 

§1º Constatando a possibilidade de incidência do artigo 11 desta Instrução Normativa, em vista dos fundamentos apresentados pela CPC ou pelo gestor do contrato, a SAD remeterá imediatamente o comunicado à Diretoria-Geral. 

§2º O comunicado a que se refere o caput deste artigo deverá conter a descrição da conduta praticada, as cláusulas infringidas e a sugestão de enquadramento nas penalidades definidas nas cláusulas sancionatórias, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados e de informação sobre a necessidade de retenção preventiva do valor da multa. 

§3º Sem prejuízo da providência referida no §1º deste artigo, a SAD dirigirá o comunicado à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), para o cálculo de multa e preliminarmente ao pagamento de nota, inclusive quando houver indicação fundamentada, pelo gestor, da necessidade de retenção preventiva, nas notas fiscais atestadas, do valor da multa presumida, caso se aguarde a conclusão do processo de apuração de penalidade. 

§4º Adotada a providência indicada no §3º deste artigo, a SOF remeterá os autos à SAD ou à Diretoria-Geral, conforme o caso, para os fins previstos no artigo 14.

Art. 14. A SAD ou a Diretoria-Geral, conforme o caso, procederá à instauração de processo administrativo específico de aplicação de penalidade tão logo seja comunicada, decidirá sobre a retenção cautelar do valor da multa presumida, e instituirá, no caso das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 3º desta Instrução Normativa, a comissão referida no art. 22 para condução do processo de responsabilização.

 

Subseção II
Da Defesa Prévia e das Notificações

Art. 15. A licitante ou contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, que deverá conter:

I – identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II – finalidade;

III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV – citação das cláusulas infringidas;

V – memória de cálculo da multa, se for o caso;

VI – comunicação da retenção cautelar, se for o caso;

VII – informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação da contratada;

VIII – outras informações julgadas necessárias pela Administração. 

Parágrafo único. A licitante ou contratada deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 16. As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso serão feitas por meio de ofício entregue a licitante ou contratada por uma das seguintes formas:

I – correio eletrônico;

II – carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

III – por intermédio do representante da contratada;

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§1º As demais notificações poderão ser feitas por qualquer outro meio cuja eficácia possa ser comprovada.

§ 2º Se a garantia contratual exigida for prestada por seguradora, essa será notificada da abertura de processo de apuração de responsabilidade do qual possa resultar na aplicação da penalidade de multa à contratada.

Art. 17. A notificação dos atos será dispensada nas seguintes hipóteses: 

I – quando praticados na presença do representante da contratada e documentados;

II – quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Art. 18. A notificação deverá ser publicada no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada ou licitante se encontrar.

Art. 19. A Administração responderá quaisquer manifestações ou questionamentos formulados pela contratada ou licitante, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Parágrafo Único. Para inclusão no processo administrativo referido no §1º do art. 6º desta Instrução Normativa, as manifestações, solicitações e documentos da empresa requerente deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração, por meio do Protocolo do CNJ, presencialmente ou pelo e-mail protocolo@cnj.jus.br.

Art. 20. Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§1º O CNJ não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela contratada ou licitante.

§2º As provas propostas pela contratada ou licitante, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.

 

Subseção III
Da Instrução

Art. 21. O processo de apuração de responsabilidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

II – cópia de:

a) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste, e eventuais termos aditivos e termos de apostila;

b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso; 

c) manifestações da unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, contendo data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo submetidos pela contratada e dos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

e) comunicado emitido pelo gestor;

f) despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada e das cláusulas do edital ou do contrato infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;

g) planilha com cálculo de multa e expediente emitido pela SOF que informe a realização de retenção cautelar e de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

h) ofícios de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso;

i) comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação de pena, quando for o caso.

III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 22. Caso a apuração de responsabilidade possa resultar na aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 3º desta Instrução Normativa, cumuladas ou não com multa, será instaurado processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis.

§1º A definição da competência para instituição da comissão a que se refere o caput deste artigo observará o disposto nos artigos 10 e 11 desta Instrução Normativa, conforme o caso. 

§2º A comissão avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante ou contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação. 

§4º A comissão também será competente para apurar as infrações que possam resultar na aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 3º desta Instrução Normativa quando praticadas em concurso com outras infrações puníveis com as penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 23. Após o recebimento da defesa prévia, o processo poderá, a critério da autoridade competente ou da comissão processante, ser encaminhado à CPC, ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.

§1º A CPC, o gestor ou o servidor responsável, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, emitirão despacho informativo e opinativo para análise da SAD ou da comissão processante quanto à aplicação da sanção ou acolhimento das razões alegadas pela licitante ou contratada.

§2º Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.

Art. 24. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem manifestação da contratada ou licitante, a autoridade competente, se for o caso, aplicará a respectiva penalidade.

Art. 25. As decisões serão expressamente motivadas, em conformidade com o art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 26. A contratada ou licitante será notificada da decisão, devendo receber cópia do despacho em que foi proferida.

 

Subseção IV
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 27. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo único. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes para provar o alegado.

Art. 28. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração sem manifestação da contratada ou licitante, a sanção será aplicada definitivamente, adotando-se as providências previstas no art. 33.

Art. 29. Atestada a tempestividade do recurso, a Assessoria Jurídica analisará as alegações apresentadas e emitirá parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento, acrescido da proposta fundamentada da decisão, e encaminhará os autos à SAD, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos autos. 

§1° O ato decisório poderá ser fundamentado em parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão. 

§2° Antes de decidir o recurso, a autoridade superior poderá solicitar esclarecimentos adicionais às unidades ou solicitar informações ou documentos ao interessado. 

§3º A Diretoria-Geral adotará medidas de gestão processual para evitar que o substituto do Diretor-Geral decida, no exercício da substituição, recursos ou impugnações interpostos contra suas próprias decisões, ou quanto aos quais tenha proferido parecer com manifestação de fato e de direito sobre o mérito da matéria sancionatória em discussão. 

§4º As medidas indicadas no §3º deste artigo se aplicam à hipótese de o substituto ser nomeado Diretor-Geral, caso em que a apreciação do recurso ou da impugnação caberá ao novo substituto. 

Art. 30. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 

Art. 31. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 

Art. 32. A contratada ou licitante será notificada da decisão e deverá receber cópia do despacho em que foi proferida e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão. 

Art. 33. Decidido o recurso ou analisado o pedido de reconsideração, caso mantida a decisão sancionatória, a contratada terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento, via GRU, da multa eventualmente aplicada, a contar da data da notificação prevista no artigo 32. 

§1° A empresa será informada que, transcorrido o prazo sem a realização do pagamento, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento eventualmente devido pela Administração; descontado da garantia prestada; e, não sendo possível, será cobrado judicialmente, conforme § 3° deste artigo.

§2º Transcorrido o prazo sem a realização do pagamento, o processo será encaminhado à SOF para retenção do valor da multa aplicada, ressalvada a hipótese de requerimento de parcelamento, em que se aguardará a decisão da SAD a respeito.

§3º Caso o valor da multa não tenha sido recolhido aos cofres do Tesouro por meio dos procedimentos citados nos incisos I a III do artigo 6º, deverá ser expedida notificação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja competência compreenda a unidade federativa na qual a empresa devedora está localizada no prazo de até 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do valor.

§4º O processo será encaminhado à SAD para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos sistemas internos do CNJ, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no prazo máximo de 15 dias úteis, contado da data de aplicação da sanção.

Art. 34. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.

Art. 35. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa.

 

Subseção V
Dos Prazos

Art. 36. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

Parágrafo único. A execução eletrônica de ato processual ou via correio eletrônico pode ocorrer em qualquer horário, até as 24 horas do último dia do prazo, no horário de Brasília/DF.

Art. 37. Na contagem dos prazos processuais, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo- se o do vencimento, e serão computados somente os dias em que ocorrer expediente no CNJ.

Parágrafo único. Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

Art. 38. Os prazos para cumprimento da obrigação pela contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual ou editalícia em sentido contrário.

§1º O prazo referido no caput será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente nas seguintes hipóteses:

I – se o vencimento cair em dia em que não houver expediente;

II – se o expediente for encerrado antes da hora normal, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa;

III – se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica do CNJ. 

§2º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo para o cumprimento da obrigação.

§3º Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.

 

CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI N° 12.846/2013

Art. 39. Na hipótese de a contratada ou licitante praticar quaisquer atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicados o procedimento e as penalidades nela previstos, conforme Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Instrução Normativa e na Lei nº 14.133/2021 que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei nº 12.846/2013.

 

CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 40. O débito resultante de aplicação de penalidades às empresas que possuam contratos de natureza continuada com o CNJ poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 parcelas mensais e sucessivas, limitado à vigência do respectivo ajuste, mediante requerimento formal do interessado à SAD. 

§1º O requerimento de parcelamento do débito deverá ser formulado no prazo indicado no artigo 33, caput, desta Instrução Normativa. 

§2º O requerimento de parcelamento do débito será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor a ser parcelado pelo número pretendido de prestações, sob pena de indeferimento sumário do pleito. 

§3º Comprovado o recolhimento a que se refere o §2º deste artigo, o valor equivalente eventualmente retido a título de multa presumida, conforme procedimento fixado no §1º do art. 6º desta Instrução Normativa, será devolvido ao devedor.

§4º No prazo de 30 dias, a SAD poderá deferir ou indeferir o pedido de parcelamento do débito ou, ainda, autorizar número menor de parcelas do que as pretendidas pelo interessado.

§5º Caso a SAD decida pelo parcelamento do débito, será liberado ao devedor o valor eventualmente retido com fundamento no §1°, ambos do artigo 6º deste ato normativo.

§6º Enquanto não houver decisão da SAD, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do §2º deste artigo, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando nos autos o referido recolhimento.

§7º A inadimplência no pagamento em conformidade com §6º ensejará o cancelamento automático do parcelamento, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado, na forma prevista no art. 6º desta Instrução normativa.

§8º O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§9º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§10. Não será admitida a acumulação de dois ou mais parcelamentos simultâneos. 

Art. 41. O valor de cada parcela será obtido na forma prevista no §3º do art. 39 desta Instrução Normativa.

§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 

§2º O valor das parcelas subsequentes àquela prevista no §3º do art. 39 deste ato, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, em cálculo a ser realizado pela Seção de Análise e Liquidação do CNJ. 

§3º Os registros de pagamento das parcelas serão realizados pelos gestores do respectivo contrato, os quais deverão informar a quantidade de parcelas remanescentes no atesto mensal dos serviços prestados.

§ 4º A Secretaria de Orçamento e Finanças auxiliará a execução dos parcelamentos autorizados e notificará imediatamente à Secretaria de Administração em caso de, após a informação de parcelamento no atesto do gestor e realizadas as deduções obrigatórias contratuais (impostos, outras retenções preventivas, conta vinculada e/ou recomposição), não houver saldo para a quitação da referida parcela.

Art. 42. As prestações mensais, após deferimento do pedido pela Secretaria de Administração, serão descontadas dos pagamentos devidos à contratada.

Parágrafo único. Caso o montante da parcela exceda o valor dos créditos mensais devidos à empresa, esta deverá pagar mensalmente e o valor residual, por meio de GRU, conforme especificado na notificação de autorização do parcelamento. 

Art. 43. No caso de encerramento do vínculo contratual com o CNJ, o devedor terá o prazo de 10 (dez) dias para quitar o valor residual do débito, que será retido cautelarmente e devolvido após comprovada a quitação. 

§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por solicitação da contratada. 

§2º No caso de inadimplemento do valor residual, o débito remanescente será: 

I – recolhido em definitivo dos pagamentos devidos à contratada; 

II – descontado da execução da garantia prestada, se houver; 

III – encaminhado à PGFN para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 47. Os procedimentos de apuração de responsabilidade nas contratações realizadas sob a égide das Leis n° 8666/199310.520/2002 continuam regidos pela Instrução Normativa CNJ n° 67/2020.

Parágrafo Único. Os artigos 40 e 41 desta Instrução Normativa aplicam-se ao procedimento de apuração de responsabilidade estabelecido na Instrução Normativa CNJ n° 67/2020.

 

JOHANESS ECK