Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, nº 81/2009 e nº 203/2015 e 541/2023 para alinhá-las aos percentuais previstos na Lei nº 15.142/2025 e revoga disposições da Resolução CNJ nº 512/2023.
Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010
Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014
Lei n. 15.142, de 3 de junho de 2025
Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003
Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009
Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009
Resolução n. 203, de 23 de junho de 2015
Resolução n. 512, de 30 de junho de 2023
SEI n. 00139/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.142/2025;
CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e o Decreto nº 4.887/2003;
CONSIDERANDO os objetivos de promoção da igualdade étnico-racial e da diversidade no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0006531-58.2025.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de novembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 203/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, dar-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal), e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII, podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ.
§ 1º A reserva de vagas aplicar-se-á sempre que o número de vagas do edital for igual ou superior a 2 (duas), incidindo também sobre as vagas que surgirem durante a validade do certame.
§ 2º Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, proceder-se-á ao arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando a fração for ≥ 0,5, ou para o inteiro imediatamente inferior quando a fração for < 0,5.
§ 3º É vedado o fracionamento de vagas em mais de um certame quando tal prática acarretar prejuízo à reserva prevista neste artigo.
§ 4º Nos concursos com número de vagas inferior a 2 ou com cadastro de reserva, as pessoas beneficiárias poderão se inscrever pela modalidade de reserva prevista nesta Resolução.
§ 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Resolução.
§ 6º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
§ 7º Em relação ao Exame Nacional da Magistratura e ao Exame Nacional dos Cartórios, permanece aplicável aos candidatos pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência o critério de aprovação com o alcance de 50% (cinquenta por cento) de acertos, nos termos da regulamentação especial.
§ 8º Na hipótese de concurso público com previsão de vagas regionalizadas, o cálculo do percentual de cotas previsto no caput incidirá obrigatoriamente sobre a totalidade das vagas previstas no edital, cabendo ao instrumento convocatório detalhar o mecanismo de nomeação e os critérios para a distribuição das vagas reservadas entre as localidades, de modo a assegurar a correta alternância e proporcionalidade entre as convocações dos candidatos da ampla concorrência e da lista de cotistas.
Art. 3º Além da reserva de vagas, os órgãos poderão instituir outros mecanismos de ação afirmativa destinados à promoção do acesso e permanência de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos quadros do Poder Judiciário, inclusive no provimento de cargos em comissão, funções comissionadas e programas de estágio.
Art. 4º Os editais deverão:
I – indicar o total de vagas reservadas por cargo;
II – assegurar a concomitância na disputa pela ampla concorrência;
III – explicitar os critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação, considerados os grupos previstos em lei e as pessoas com deficiência.
Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas:
I – pessoas pretas e pardas, assim consideradas aquelas que se autodeclararem, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II – pessoas indígenas, assim consideradas aquelas que se identificam como parte de coletividade indígena e são reconhecidas por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III – pessoas quilombolas, assim consideradas aquelas pertencentes a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/2003.
§ 1º A autodeclaração/autoidentificação terá validade apenas para o certame aberto.
§ 2º Presumem-se verdadeiras as informações, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de fraude, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Comprovando-se a ocorrência de fraude ou má-fé, a pessoa candidata será eliminada do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento, ou terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeada.
§ 4º Em caso de fraude ou má-fé, o resultado do procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal, e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.
§ 5º Será obrigatório o procedimento de confirmação complementar para as pessoas pretas e pardas, a ser realizado por comissão com padronização nacional, composta por especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, com diversidade racial e de gênero, observado regulamento do CNJ.
§ 6º No caso de indeferimento da confirmação, a pessoa candidata poderá prosseguir na ampla concorrência se tiver obtido, em cada fase anterior, a nota mínima exigida.
§ 7º No caso das comissões de heteroidentificação voltadas a candidatos ou candidatas indígenas e quilombolas, é indispensável a prévia capacitação sobre aspectos históricos, socioculturais, jurídicos e antropológicos relativos a esses grupos, de modo a assegurar decisões fundamentadas, respeitosas da diversidade e alinhadas às normativas nacionais e internacionais de direitos humanos que lhes dizem respeito.
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Art. 7º Em caso de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa beneficiária seguinte na ordem de classificação e, não havendo número suficiente, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.
Art. 8º A nomeação das pessoas candidatas aprovadas e classificadas observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.
§ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
§ 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
Art. 9º Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
§ 1º O CNJ promoverá revisão desta política no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da sua entrada em vigor.
§ 2º Em 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Resolução, o percentual de vagas reservadas poderá ser revisto, bem como o prazo de vigência desta Resolução para cada ramo da Justiça, à luz dos resultados do Censo do Poder Judiciário.” (NR)
Art. 2º A Resolução CNJ nº 203/2015 passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 8-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Os concursos públicos para provimento efetivo de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados:
I – reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
II – reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
III – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
§ 1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
§ 2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.
§ 3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência.
§ 4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.
§ 5º Os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica.
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Art. 8-A Os editais garantirão a participação das pessoas beneficiárias em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota/pontuação mínima exigida em cada fase.
Parágrafo único. É vedado adotar práticas que, direta ou indiretamente, elidam ou reduzam o alcance da reserva de vagas como fracionamento indevido de vagas.” (NR)
Art. 3º Os §§ 4º e 5º do art. 4º- A da Resolução CNJ nº 75/2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas, ao menos 50% de acertos.
§ 5º Os candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional da Magistratura, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 50 da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 50. .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel dos concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, ficando dispensada a remessa de ofício ao Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade." (NR)
Art. 5º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A.......................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas, ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.
§ 5º Os candidatos inscritos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.
.......................................................................................................
Art. 3º............................................................................................
§ 1º Serão reservadas aos negros, quilombolas e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se, no que couber, a Resolução CNJ nº 203/2015.
§ 1º- A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, quilombolas e indígenas, na prova objetiva seletiva.
§ 2º A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 2 (dois).
§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4º O critério de escolha das serventias reservadas aos candidatos negros, quilombolas e indígenas e com deficiência será o sorteio, após a divisão das serventias vagas em 3 (três) classes, por faixa de faturamento, na forma do Anexo do Provimento nº 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º- A A regra do § 4º deste artigo só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos 1 (uma) serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, indígenas e quilombolas em cada uma das faixas de faturamento.
§ 5º Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais, indígenas e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros, indígenas e quilombolas dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição.
§ 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.” (NR)
Art. 6º O art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 10-A .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel nacional dos concursos de provas e títulos para outorga de delegações de serviços de notas e de registro, ficando dispensada a remessa de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça para essa finalidade." (NR)
Art. 7º A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas pretas, pardas ou quilombolas, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, e para a outorga das delegações de notas e de registro, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, 75/2009 e 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014.
......................................................................................................
VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas ou quilombolas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.
Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas, pardas ou quilombolas, o(a) postulante deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem pessoas pretas, pardas ou quilombolas indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas reservadas.
§ 2º As pessoas pretas e pardas ou quilombolas que optarem pelas vagas reservadas na forma do § 1º concorrerão concomitantemente àquelas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.” (NR)
Art. 8º O procedimento de heteroidentificação de pessoas indígenas rege-se pelas disposições da Resolução CNJ nº 512/2023.
Art. 9º Ficam revogados o parágrafo único do art. 7º da Resolução 203/2015 e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução nº 512/2023.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Ministro Edson Fachin