Detalha a organização e o funcionamento do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ) e estabelece o procedimento para a arrecadação, a consulta, o repasse, a destinação e o controle das suas receitas e despesas.
SEI n. 19854/2025

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 6º, XXXI e XXXV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, considerando o disposto nos arts. 2º, § 3º, e 3º, § 3º, da Resolução n.º 627, de 24 de julho de 2025, bem como o que consta no processo SEI 19854/2025,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA
Art. 1º Esta Portaria detalha a organização e o funcionamento do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ) e dispõe sobre a arrecadação, a gestão, a fiscalização, a consulta, o repasse, a destinação e o controle de suas receitas e despesas.
Parágrafo único. O Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ) funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e será vinculado à Secretaria-Geral.
Art. 2º A gestão do FMCNJ será exercida pelo(a) Diretor(a) do Fundo e contará com estrutura mínima de funcionamento, consistente em, ao menos, um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência e um(a) servidor(a). Parágrafo único. O(a) diretor(a) referido(a) no caput:
I - será um(a) juiz(a) auxiliar designado(a) pela Presidência;
II - não exercerá a função de ordenador(a) de despesas;
III - estará diretamente vinculado(a) ao(à) Secretário(a)-Geral e ao(à) Presidente; e
IV - contará com o apoio técnico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Departamento de Acompanhamento Orçamentário e da Diretoria-Geral do CNJ.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO FMCNJ
Art. 3º Compete ao(à) Diretor(a) do FMCNJ:
I - assessorar o(a) Presidente na formulação de políticas e diretrizes para a gestão do Fundo;
II - solicitar à Diretoria-Geral a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária anual do Fundo;
III - propor ao(à) Presidente critérios para a destinação de receitas e para a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - avaliar e monitorar os projetos financiados pelo Fundo;
V - propor medidas para aprimorar a eficiência e a transparência na gestão do Fundo;
VI - fiscalizar as receitas do Fundo; e
VII - solicitar à Diretoria-Geral a prestação de contas anual da aplicação e da gestão financeira do Fundo para envio ao(à) Presidente.
§ 1º A fim de auxiliar o(a) Diretor(a) do FMCNJ nas suas atribuições, o FMCNJ contará com um Comitê Consultivo integrado por:
I - Secretário(a)-Geral;
II - Secretário(a) de Estratégia e Projetos;
III - Diretor(a)-Geral e Juiz(a) Auxiliar; e
IV - Diretor(a) Executivo(a) do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º O Comitê Consultivo reunir-se-á quando convocado pelo(a) Diretor(a) do FMCNJ.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 4º São instrumentos de planejamento e gestão do FMCNJ:
I - Plano Estratégico;
II - Plano Anual de Aplicação;
III - Relatório de Atividades; e
IV - Relatório de Prestação de Contas Anual.
Seção I
Do Plano Estratégico do FMCNJ
Art. 5º O Plano Estratégico do FMCNJ definirá as políticas e diretrizes para a gestão, bem como os critérios para a destinação de receitas e aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O Plano Estratégico do FMCNJ será estruturado a partir de Objetivos Estratégicos, que:
I - servirão de referência para a destinação dos recursos;
II - manterão alinhamento com a Política Judiciária Nacional Programática (PJNP);
III - terão como finalidade exclusiva modernizar e incorporar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo CNJ às instituições públicas e ao cidadão; e
IV - serão formulados em consonância com o Plano Plurianual da União.
Seção II
Do Plano Anual de Aplicação do FMCNJ
Art. 6º O Plano Anual de Aplicação (PAP) do FMCNJ será elaborado em consonância com as políticas e diretrizes definidas no Plano Estratégico do Fundo, aprovadas pelo(a) Presidente do CNJ.
§ 1º No exercício anterior à vigência do PAP, será elaborado o PAP Preliminar, que deverá contemplar a Proposta Orçamentária do FMCNJ para o exercício a que se destina.
§ 2º O PAP Preliminar será revisado em fevereiro do exercício correspondente, considerando a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente.
Art. 7º O PAP poderá ser revisto a qualquer tempo, dentro de sua vigência, por iniciativa do(a) Diretor(a) do FMCNJ ou por proposta formal de unidades do CNJ.
Art. 8º Na elaboração do PAP serão priorizadas as finalidades previstas no art. 4º da Resolução n.º 627, de 2025, abrangendo demandas em execução e aquelas que estejam com processo licitatório em andamento.
Art. 9º A previsão de novas despesas no FMCNJ observará o disposto no art. 4º da Resolução n.º 627, de 2025, bem como o valor previsto para o exercício em curso.
Parágrafo único. O desembolso financeiro de novas despesas para os anos subsequentes deverá ser compatível com a receita do Fundo.
Art. 10. As demandas não contempladas no PAP poderão compor o Banco de Projetos do FMCNJ, priorizadas em ordem de maturidade processual, desde que atendam as finalidades previstas no art. 4º da Resolução n.º 627, de 2025.
Art. 11. A aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 4º da Resolução n.º 627, de 2025, que ultrapassar o exercício do PAP vigente deverá estar prevista no PAP do exercício subsequente.
Art. 12. Consideram-se cumpridos os procedimentos da Análise Preliminar e da Declaração de Adequação Orçamentária, previstos no art. 30 desta Portaria, para as despesas contempladas no PAP vigente.
Seção III
Do Relatório de Atividades do FMCNJ
Art. 13. O(a) Diretor(a) do FMCNJ elaborará relatórios semestrais para a avaliação e monitoramento dos projetos financiados pelo Fundo, observado o seguinte:
I - o relatório de atividades referente ao primeiro semestre do exercício será apresentado ao(à) Presidente do CNJ até o final de agosto do mesmo exercício, contendo as atividades realizadas entre 1º de janeiro e 30 de junho; e
II - o relatório de atividades referente ao segundo semestre do exercício será apresentado ao(à) Presidente do CNJ até fevereiro do exercício subsequente, contendo as atividades realizadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior à apresentação.
Parágrafo único. Os relatórios deverão conter, sempre que necessário, propostas de medidas destinadas ao aprimoramento da eficiência e da transparência na gestão do FMCNJ.
Seção IV
Do Relatório de Prestação de Contas Anual do FMCNJ
Art. 14. A prestação de contas da gestão financeira do FMCNJ será realizada anualmente pelo(a) Diretor(a)-Geral do CNJ, até o final de janeiro subsequente ao exercício financeiro.
§ 1º Após a aprovação da prestação de contas pelo(a) Presidente, o respectivo demonstrativo será publicado no portal do CNJ.
§ 2º O FMCNJ manterá página exclusiva no portal do CNJ com os demonstrativos financeiros atualizados semestralmente.
§ 3º A prestação de contas será avaliada preliminarmente pelo Comitê Consultivo de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria.
Art. 15. A prestação de contas anual da aplicação e da gestão financeira do FMCNJ deverá incluir a avaliação da Diretoria do FMCNJ sobre o cumprimento das metas de arrecadação por fonte.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. As normas aplicáveis à arrecadação, gestão e fiscalização das receitas e à execução das despesas serão disciplinadas neste Título.
CAPÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E GESTÃO DE RECEITAS
Seção I
Das normas gerais de arrecadação e do fluxo de trabalho
Art. 17. Os Tribunais ou Conselhos enviarão, anualmente, até 31 de janeiro, declaração ao CNJ com demonstração da receita arrecadada no exercício anterior para os respectivos Fundos, programas correlatos ou das receitas próprias dos Tribunais Superiores ou Conselhos.
Parágrafo único. O Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) apurará os valores informados em comparação com os valores divulgados nas páginas de transparência dos tribunais e os dados históricos, comunicando eventuais divergências à Diretoria do FMCNJ.
Art. 18. A arrecadação, a gestão e a fiscalização das receitas do FMCNJ serão conduzidas pela Diretoria do FMCNJ, com o apoio do Departamento de Acompanhamento Orçamentário, da Diretoria-Geral e da atuação técnica e operacional da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do CNJ, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n.º 627, de 2025, e na Portaria Presidência n.º 304 de 24 de setembro de 2025.
Art. 19. Os recursos do FMCNJ serão depositados na conta única do Tesouro Nacional.
§ 1º O registro contábil de todas as receitas arrecadadas deverá ser realizado no âmbito da SOF, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e a legislação vigente.
§ 2º Para cada fonte de recurso, a SOF/CNJ deverá manter um fluxo de trabalho documentado que assegure a identificação, o registro e a contabilização correta dos ingressos na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º A Diretoria do FMCNJ fiscalizará as receitas do Fundo, podendo solicitar à SOF, a qualquer tempo, relatórios detalhados de arrecadação por fonte, para fins de monitoramento e transparência.
Seção II
Dos termos, documentação e repasses por Fonte
Art. 20. A documentação comprobatória das receitas deverá ser registrada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e classificada conforme a respectiva fonte, observadas as seguintes disposições:
I - quanto às Sanções Pecuniárias Processuais:
a) a Secretaria Processual (SPR) acompanhará a origem das sanções e os termos definidos em ato da Presidência; e
b) o termo de recolhimento (Guia de Recolhimento da União — GRU ou instrumento equivalente) deverá conter referência expressa ao processo originário no CNJ e ao ato normativo da Presidência que disciplinar a matéria.
II - quanto aos Serviços Prestados pelo Portal de Serviços do Poder Judiciário, a comprovação da arrecadação far-se-á mediante relatórios emitidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), em articulação com a SOF, contendo a identificação da origem e dos valores dos serviços cobrados, nos termos definidos em ato da Presidência;
III - quanto aos Repasses de Tribunais (Receitas Próprias):
a) os Tribunais de Justiça deverão destinar ao FMCNJ o equivalente a 1% da receita arrecadada, no exercício anterior, pelos seus Fundos de Modernização;
b) o repasse anual será efetuado por meio de GRU até 31 de março de cada exercício ou em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, prevalecendo o que ocorrer em data posterior;
c) o Departamento de Acompanhamento Orçamentário deverá emitir comunicado formal aos Tribunais, até 31 de janeiro, informando os parâmetros de pagamento e as informações necessárias para emissão da Guia de Recolhimento da União, com o auxílio técnico da SOF; e
d) a Diretoria do FMCNJ e a SOF monitorarão o cumprimento dos repasses e comunicarão eventuais inadimplências à Presidência do CNJ, mediante relatório circunstanciado registrado no SEI.
IV - quanto aos Auxílios, Subvenções, Contribuições e Doações:
a) a aceitação desses recursos dependerá de análise prévia de admissibilidade pela Diretoria do FMCNJ, que avaliará sua compatibilidade com os objetivos do Fundo; e
b) a documentação deverá incluir o termo de doação, contendo a identificação completa do doador, seja pessoa pública ou privada, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Os recolhimentos serão realizados diretamente para a conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das Consultas e Controle
Art. 21. Eventuais dúvidas ou divergências na classificação ou origem das receitas deverão ser formalmente submetidas à SOF para parecer técnico conclusivo e, se necessário, ao Comitê Consultivo do FMCNJ para orientação.
Seção IV
Da inadimplência dos Tribunais
Art. 22. A Diretoria do FMCNJ, em conjunto com a SOF e o DAO, devem monitorar continuamente o cumprimento dos repasses obrigatórios dos tribunais brasileiros para o Fundo, comparando valores arrecadados aos parâmetros previstos em lei e normativos vigentes.
Art. 23. A Diretoria do FMCNJ deve emitir relatórios periódicos de monitoramento, incluindo o detalhamento dos eventuais débitos e inadimplências, e comunicar formalmente à Presidência do CNJ e aos tribunais inadimplentes, dando ciência para adoção das providências.
Art. 24. A inadimplência reiterada poderá ser objeto de recomendação formal do CNJ, visando à adoção de medidas preventivas e corretivas nos tribunais inadimplentes.
Art. 25. A Diretoria do FMCNJ fica autorizada a propor, conforme o caso, ajustes nos cronogramas de repasse ou utilização de mecanismos previstos em legislação para assegurar a continuidade financeira do Fundo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DESPESAS
Seção I
Da Provocação e priorização de gastos
Art. 26. A destinação dos recursos do FMCNJ será aprovada pelo Presidente do CNJ e deve ocorrer exclusivamente para modernizar e agregar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo CNJ, priorizando as áreas definidas no art. 4º da Portaria Presidência n.º 304 de 24 de setembro de 2025.
Art. 27. As despesas do FMCNJ serão iniciadas mediante provocação formal de unidades do CNJ.
§ 1º A provocação inicial deve ser dirigida à Diretoria do FMCNJ, devidamente instruída com os seguintes elementos:
I - Identificação do Objetivo Estratégico: descrição clara de como a despesa se alinha aos objetivos do FMCNJ e, obrigatoriamente, à qual Política Judiciária Nacional Programática (PJNP) ou objetivo estratégico do CNJ o gasto está vinculado; e
II - Justificativa Técnica: demonstração da necessidade e oportunidade da contratação ou aquisição, incluindo os Estudos Técnicos Preliminares (ETP), quando exigível.
§ 2º Após a análise dos elementos de que trata o § 1º, a proposta da execução da despesa será submetida ao(à) Presidente do CNJ, e, se for o caso, incluída no PAP de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 3º No caso de a Unidade demandar uma nova despesa após a aprovação do PAP, ela deverá apresentar o motivo que ensejou a sua execução e as razões de sua inclusão no PAP vigente.
Art. 28. A Diretoria do FMCNJ, com o auxílio do Comitê Consultivo de que trata o art. 3º, § 1º, desta Portaria, também poderá provocar a execução das despesas, visando à sua inclusão no PAP.
Art. 29. A Diretoria do FMCNJ poderá, de ofício, determinar a alocação de recursos para atender a prioridades urgentes, mediante Ordem de Ofício, devidamente motivada e submetida à aprovação do(a) Presidente do CNJ.
Seção II
Do procedimento para autorização de despesa
Art. 30. O procedimento para autorização de despesa observará as seguintes etapas, de caráter sucessivo e cumulativo, destinadas a assegurar a legalidade, a regularidade e a segurança jurídica:
I - Análise Preliminar: a Diretoria do FMCNJ avaliará o alinhamento do pedido aos critérios de destinação e aplicabilidade do Fundo, podendo solicitar o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) para a análise técnica de projetos de TI;
II - Declaração de Adequação Orçamentária: aprovada a pertinência pela Diretoria do FMCNJ, a SOF/CNJ deverá declarar a disponibilidade orçamentária, confirmando que os recursos do FMCNJ são suficientes e legalmente aplicáveis à finalidade proposta;
III - Controle de Legalidade e Conformidade Jurídica:
a) a Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (AJU) deverá emitir Parecer Jurídico sobre a Regularidade do Gasto, analisando a legalidade dos atos de contratação (minutas de editais, contratos, dispensas, inexigibilidades) e a aderência aos normativos de gestão pública, inclusive com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
b) o parecer da AJU constitui requisito obrigatório para o prosseguimento do processo, devendo a AJU assegurar a conformidade técnica, formal e jurídica dos atos;
c) a manifestação da AJU poderá ocorrer por meio de Parecer Referencial nas matérias repetitivas e de baixa complexidade; e
d) caberá ao órgão assessorado verificar, de modo individualizado, o atendimento dos requisitos indicados no Parecer Referencial previsto no item anterior.
IV - Autorização Final e Ordenação: o(a) Diretor(a)-Geral (DG), na qualidade de Ordenador de Despesas do FMCNJ, somente emitirá a autorização formal do gasto após a manifestação favorável da SOF quanto à disponibilidade orçamentária e da AJU quanto à legalidade e conformidade jurídica.
Parágrafo único. Consideram-se cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para as despesas previamente aprovadas no âmbito do Plano Anual de Aplicação (PAP) do FMCNJ.
Art. 31. É vedada a utilização de qualquer recurso do FMCNJ para pagamento de pessoal e encargos sociais ou finalidades alheias aos objetivos do Fundo.
Parágrafo único. A SOF e a AJU deverão verificar rigorosamente essa vedação em todas as etapas da aprovação da despesa.
Seção III
Do acompanhamento e controle de gastos
Art. 32. O acompanhamento da execução física e financeira dos projetos e despesas financiadas pelo FMCNJ deve ser contínuo e transparente, observando os seguintes preceitos:
I - Acompanhamento da Aplicação: a Diretoria do FMCNJ é responsável por avaliar e monitorar os projetos financiados, utilizando a metodologia e o portfólio de projetos institucionais gerenciados pelo Escritório Corporativo de Projetos Institucionais (ECP);
II - Controle Financeiro: a SOF fará o registro da liquidação da despesa e o controle da execução orçamentária, monitorando os saldos e as variações; e
III - Transparência: a Secretaria Processual (SPR) e o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) prestarão apoio à Diretoria do FMCNJ e à DG para que sejam divulgadas as informações relativas aos gastos no portal de transparência do CNJ, conforme previsto na Portaria Presidência n.º 304 de 24 de setembro de 2025.
Art. 33. A Secretaria de Auditoria (SAU) poderá realizar auditorias nos procedimentos de gestão e aplicação dos recursos do FMCNJ, conforme suas competências regimentais, com o objetivo de fiscalizar a conformidade e a regularidade do uso dos recursos.
Art. 34. Em caso de resistência ou omissão na prestação de informações ou no cumprimento desta Portaria por unidades do CNJ ou dos Tribunais, a Diretoria do FMCNJ deverá comunicar a falha à Presidência ou à Corregedoria Nacional de Justiça para as providências cabíveis, incluindo, se for o caso, a instauração de procedimento disciplinar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica excepcionalmente dispensada, no exercício de 2025, a apresentação do primeiro PAP preliminar, previsto no art. 6º desta Portaria.
Art. 36. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo(a) Presidente, ouvidos o(a) Diretor(a) do FMCNJ e o(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 37. Os arts. 3º e 16 da Portaria Presidência n.º 304 de 24 de setembro de 2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…...…………………………………………………………...........................
………………………………………………………………………...........................
IV……………………………………………………………………….......................
………………………………………………………………………...........................
a) os Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal destinarão, anualmente, a partir de 2026, 1% (um por cento) da receita arrecadada no exercício anterior dos seus respectivos Fundos de Modernização, conforme relação constante do Anexo I desta Portaria, ao FMCNJ;
……………………………………………………………….............................................................................
”Art. 16. Com o objetivo de fortalecer a articulação institucional e conferir maior visibilidade à implementação das ações e objetivos do Fundo, o Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar instrumento de cooperação com os Tribunais e Conselhos.
§ 1º A formalização do referido instrumento não constitui requisito para o cumprimento, pelos Tribunais ou Conselhos, dos pagamentos previstos no art. 3º, IV, “a”, desta Portaria.
§ 2º A celebração do instrumento de cooperação poderá ser delegada ao(à) Diretor(a)-Geral do CNJ.
………………………………………………………………..................................................................” (NR)
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Edson Fachin