Identificação
Resolução Nº 668 de 03/02/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece a obrigatoriedade de instituição de programa pelos tribunais para aplicação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 24/2026, de 4 de fevereiro de 2026, p. 78-79.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000910-80.2025.2.00.0000, na 17ª Sessão Virtual, finalizada em 19 de dezembro de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os tribunais deverão instituir programa para implementação e acompanhamento do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, em anexo.

§ 1º Para os fins desta Resolução, o termo colaboradoras é aplicado em seu sentido amplo, a fim de abranger as estagiárias, residentes, aprendizes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas, voluntárias e demais colaboradoras do Poder Judiciário e seus respectivos familiares em situação de risco.

§ 2º No desenvolvimento e na implementação das medidas previstas nesta Resolução, deverão ser observadas, no que couber, as diretrizes do CNJ relativas à inclusão e proteção da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades.

Art. 2º Na implementação das medidas operacionais do programa instituído por força da presente Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e apoio a magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar;

II - prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar por meio de materiais informativos, campanhas, publicações, rodas de conversa, entre outras ações;

III - promoção da análise dos casos, de modo articulado, para identificar o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência doméstica e familiar (art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm), bem como a sua gravidade, observado o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos, aprovado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 (https://atos.cnj.jus.br/les/original215815202003045e6024773b7dc.pdf) e instituído pela Lei nº 14.149/2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14149.htm), a fim de prevenir reiteração e subsidiar encaminhamentos e suportes específicos voltados à gestão do risco identificado;

IV - comunicação imediata à Polícia Judicial ou às demais estruturas de segurança a serviço do Poder Judiciário, em caso de avaliação da situação como de risco moderado, grave ou extremo de violência para a adoção das medidas institucionais necessárias e adequadas à garantia da integridade física e psicológica da vítima, dentro das competências protetivas da unidade, como cadastro do agressor no sistema de controle de acesso do tribunal e elaboração de relatório de análise de risco, que pode ser realizado por meio da unidade de inteligência ou outro setor competente;

V - disponibilização e divulgação a magistradas, servidoras e demais colaboradoras de canal interno de atendimento, a fim de realizar acolhimento, prestar orientações sobre medidas judiciais e administrativas necessárias à proteção e prevenção de reiteração de violências, encaminhamentos psicossociais e suportes existentes no Tribunal, em casos de violência doméstica e familiar, com garantia de sigilo dos dados da mulher atendida;

VI - comunicação ao Juízo competente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se a situação de violência doméstica e familiar contra a magistrada, servidora e demais colaboradoras for de caso judicializado;

VII - elaboração de plano de segurança individual, sob aspecto da prevenção e proteção integral das magistradas, servidoras e demais colaboradoras em situação de violência doméstica e familiar, observando a periodicidade de monitoramento para verificação do incremento ou diminuição dos fatores de risco; e

VIII - formação de rede interna articulada de acolhimento e atendimento intersetorial e multidisciplinar, bem como mapeamento da rede de proteção, com divulgação nos portais externos e internos, observando as especificidades locais.

§ 1º A Ouvidoria da Mulher deverá participar ativamente dos programas instituídos por força desta Resolução, em diálogo e cooperação com os órgãos, instituições e setores envolvidos, considerando a missão instituída na Resolução CNJ nº 432/2021.

§ 2º Para os encaminhamentos psicossociais, deverá ser garantido atendimento por equipe multidisciplinar no âmbito dos tribunais, com a possibilidade de celebração de acordos, convênios ou instrumentos congêneres que possam contribuir com a consecução dos objetivos da resolução.

Art. 3º Os tribunais deverão providenciar a ampla divulgação do protocolo anexo, bem como dos programas decorrentes, promovendo, em colaboração com as escolas da magistratura:

I - cursos sobre o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltados ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras, incluindo formação específica voltada às ouvidorias;

II - cursos de capacitação para todos os profissionais dos setores competentes para atuação nos programas instituídos por força da presente Resolução, na temática de direitos humanos, com perspectiva de gênero; avaliação e gestão de risco; atendimento não revitimizante e qualificado sobre as especificidades da violência doméstica e familiar contra as mulheres; e

III - cursos voltados à prevenção e conscientização de magistradas, servidoras e demais colaboradoras acerca da violência doméstica e familiar.

Art. 4º As comissões permanentes de segurança deverão observar a composição paritária, nos termos da Resolução CNJ nº 540/2023, e, sempre que possível, a representação da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades que envolvam os casos encaminhados.

Art. 5º O Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) deverá elaborar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Resolução, proposta de procedimento técnico policial voltado ao primeiro atendimento de magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário em situação de violência doméstica e familiar.

§ 1º A proposta de procedimento técnico policial tratada no caput deste artigo deverá ser submetida à avaliação conjunta da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis e do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

§ 2º Aprovada a proposta nos termos do parágrafo anterior, o texto do procedimento técnico policial será incorporado à presente Resolução como anexo, devendo ser implementado por todas as unidades de Polícia Judicial e demais estruturas de segurança a serviço do Poder Judiciário.

§ 3º A Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ) deverá desenvolver programa permanente de capacitação e conscientização destinado à formação de instrutores, que, após habilitados, serão responsáveis pela qualificação dos integrantes da segurança pública institucional do Poder Judiciário, no tema do primeiro atendimento policial às magistradas, servidoras e demais colaboradoras vítimas de violência doméstica.

Art. 6º Para os fins da presente Resolução, poderão ser celebrados convênios, parcerias e outros atos de cooperação interinstitucional que contribuam para a aplicação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin