Altera a Instrução Normativa nº 7, de 10 de outubro de 2011.
SEI n. 11283/2025

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “b” e “o” do inciso XI do art. 3° da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa n° 7, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º...........................................................................................................................
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§ 1º Os eventos passíveis de concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária mínima de quatro horas por dia útil da semana.
...........................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. A licença, concedida nos termos do art. 1°, deve corresponder ao período de duração da ação destinada à capacitação do servidor, incluído o período do deslocamento, quando for o caso.
§ 1º A licença poderá ser integral ou parcelada em, no máximo, quatro períodos, hipótese em que a menor parcela não será inferior a quinze dias, respeitado o interstício mínimo de trinta dias de efetivo exercício entre as parcelas.
§ 2º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o dia anterior ao retorno ao trabalho, sem perder o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, desde que não seja inferior a quinze dias e não ultrapasse o limite de quatro parcelas previstas no parágrafo anterior.
...........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno César de Oliveira Lopes
Diretor-Geral