Identificação
Instrução Normativa Nº 120 de 13/08/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Instrução Normativa nº 7, de 10 de outubro de 2011.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ n. 11/2026 - Extra, de 13 de agosto de 2026, p. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 11283/2025

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “b” e “o” do inciso XI do art. 3° da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  A Instrução Normativa n° 7, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º...........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 1º Os eventos passíveis de concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária mínima de quatro horas por dia útil da semana.

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. A licença, concedida nos termos do art. 1°, deve corresponder ao período de duração da ação destinada à capacitação do servidor, incluído o período do deslocamento, quando for o caso.

§ 1º A licença poderá ser integral ou parcelada em, no máximo, quatro períodos, hipótese em que a menor parcela não será inferior a quinze dias, respeitado o interstício mínimo de trinta dias de efetivo exercício entre as parcelas.

§ 2º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o dia anterior ao retorno ao trabalho, sem perder o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, desde que não seja inferior a quinze dias e não ultrapasse o limite de quatro parcelas previstas no parágrafo anterior.

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bruno César de Oliveira Lopes

Diretor-Geral