Identificação
Instrução Normativa Nº 7 de 10/10/2011
Apelido
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Temas
Ementa

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. 

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extraordinário nº 4/2011, de 18 d outubro de 2011.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "o" do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim como no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Considera-se capacitação profissional toda e qualquer ação de treinamento e desenvolvimento profissional realizada em áreas de interesse deste Conselho que contribua para a melhoria do desempenho das atribuições do servidor ou incremento de sua produtividade.

Art. 2º Caberá à unidade de gestão de pessoas averiguar se a ação guarda pertinência com as áreas de interesse deste Conselho, assim como analisar a documentação e o preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença.

Art. 3º A licença pode destinar-se à realização de pesquisa ou ao levantamento de informações para elaboração de monografia de graduação ou pós-graduação latu sensu e de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu.

Art. 4º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.

Art. 5º O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar formulário próprio à unidade de gestão de pessoas, instruído com:

I - o conteúdo programático, expedido pela instituição promotora, acompanhado de tradução oficial para língua portuguesa, quando for o caso;

II - o período de realização;

III - a carga horária;

IV - a manifestação da chefia imediata e do titular da unidade.

Parágrafo único. Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do curso.

§1º Os eventos passíveis de concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas ou 4 (quatro) horas por dia útil da semana. (redação dada pela IN DG n. 95, de 17.4.2023)

§2º Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do curso. (redação dada pela IN DG n. 95, de 17.4.2023)

Art. 6º O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 1º desta Instrução Normativa no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário pela chefia imediata, titular da unidade e Diretor-Geral quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.

Art. 7º A concessão da licença para capacitação condiciona-se à compatibilidade entre o afastamento do servidor e o planejamento da unidade onde ele exerce suas atribuições.

Art. 8º Após a manifestação das chefias, conforme disposto no inciso IV do art. 5º, e da unidade de gestão de pessoas, conforme disposto no art. 2º, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral para decisão.

Art. 9º Caberá a cada unidade planejar a escala de afastamento e redistribuir as tarefas de forma a viabilizar a capacitação do servidor e a continuidade das atividades.

Parágrafo único. A concessão da licença não implica obrigatoriedade de substituição de força de trabalho na unidade de lotação do servidor.

Art. 10. Em cada unidade, o número de servidores em gozo de licença para capacitação não deverá exceder a um terço da força de trabalho.

Parágrafo único. Nas unidades em que este quantitativo não puder ser observado devido ao número reduzido de servidores, a decisão quanto ao quantitativo de servidores em gozo simultâneo da licença ficará a critério da chefia que observará o mínimo necessário para a manutenção do planejamento e realização das atividades de sua lotação.

Art. 11. Diante da impossibilidade de concessão da licença a dois ou mais servidores de uma mesma unidade, quando a solicitação ocorrer na mesma data e para períodos coincidentes, terá preferência aquele que, nesta ordem:

I - estiver na iminência de decair do direito à licença;

II - contar com mais tempo de serviço no Conselho Nacional de Justiça;

III - contar com mais tempo de serviço público federal;

IV - for o mais idoso.

Parágrafo único. O servidor já beneficiado por critério de desempate a que se refere este artigo, ressalvado o do inciso I, não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes nos cinco anos subsequentes.

Art. 12. A licença para capacitação não será concedida ao servidor:

I - titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

II - em estágio probatório, respeitado o disposto no §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990;

Art. 13. A licença, concedida nos termos do art. 1º, deve corresponder ao período de duração da ação destinada à capacitação do servidor, que deverá ser de no mínimo 30 dias, incluído o período do deslocamento, quando for o caso.

§ 1º A licença poderá ser integral ou parcelada, hipótese em que a menor parcela não será inferior a trinta dias.

§ 2º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença para capacitação, ficando obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o dia anterior ao retorno ao trabalho, sem perder o direito ao usufruto do período restante a que faz jus, desde que não seja inferior a 30 dias.

§ 3º. A licença poderá ser interrompida pela Administração, no interesse do serviço, ficando resguardado, se houver, o período remanescente.

Art. 14. Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, comprovante de frequência no curso ou certificado de conclusão.

§ 1º Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá apresentar, no mesmo prazo citado no caput, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador/coordenador do respectivo curso.

§ 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor.

Art. 15. A licença será cancelada e computados como faltas ao serviço os dias a ela referentes:

I - quando do descumprimento ao Art.14;

II - quando o servidor licenciado para capacitação não concluir o curso ou a atividade, por motivo de ausência injustificada.

Art. 16. O período de licença de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa é considerado como de efetivo exercício e não é acumulável, podendo somente ser gozado durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.

Art. 17. Ao servidor em licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão que ocupa, desde que nele permaneça investido durante a licença.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Helena Yaeco Fujita Azuma

Diretora-Geral