Identificação
Enunciado Administrativo Nº 1 de 15/12/2005
Apelido
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Temas
Nepotismo/ Cargos e Funções;
Ementa

Dispõe sobre as vedações constantes na Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005, relativas à prática de nepotismo. (redação dada pela Divisão de Organização e Normatização)

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ, de 15/12/2005 - Seção 1
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Enunciado Administrativo nº 1 - Nepotismo

 

"A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal.

B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:

I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;

II - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III - os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.

C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.

C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº. 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo, ressalvada a vedação prevista no § 1º, in fine, do art. 2º da referida Resolução. (Redação dada pelo Enunciado Administrativo nº 1, de 25.4.06)

D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005.

E) Os antigos vínculos conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo".

"F) Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas no art. 2º da Resolução nº 07/2005, o âmbito de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território nacional, compreendendo: a) para o STJ, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Varas Federais e Varas Estaduais; b) para o TSE, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais; c) para o STM, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todas as auditorias de correição militares, conselhos de justiça militares e juízos-auditores militares; e d) para o TST, são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho."

G) Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo da proibição constante do respectivo inciso II, quanto ao chamado nepotismo cruzado.

H) No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07 a relação de matrimônio, convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial.

I)¹ Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica.

¹ Revogado conforme CONSULTA n° 0002482-33.2009.2.00.0000

I) Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação. (Redação dada pelo Enunciado Administrativo nº 23, de 23.6.2020)

J) Para a definição do alcance da expressão "cargo de direção ou de assessoramento" constante no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente da nomenclatura adotada.

K) Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 07.

L) Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005, fica a critério do Presidente do Tribunal a escolha do servidor que deverá ser exonerado para extinguir a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar-se quanto a tal escolha.

M) Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela Resolução nº 07

N) O servidor inativo do Poder Judiciário, quando no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é equiparado ao servidor não efetivo.

O) Aplica-se a Resolução 7 deste CNJ às nomeações não-concursadas para serventias extrajudiciais.