Identificação
Instrução Normativa Nº 15 de 10/01/2013
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extra nº 2, de 28/1/2013, p. 1-5
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado


O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no disposto na alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112/2010 e no inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112/1990,

RESOLVE:

Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, para fins de concessão de benefícios, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos:

I – cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva;

II – filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, menor de 21 anos;

III – filho(a) e enteado(a), entre 21 anos e 24 anos incompletos, se estudante regularmente matriculado(a) em estabelecimento de ensino médio ou escola técnica ou de ensino superior, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação; 

IV – pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si;

V – pessoa designada, maior de 60 anos, que resida com o beneficiário titular;

VI – portador(a) de necessidades especiais, enquanto perdurar a patologia, que resida com o beneficiário titular.

§ 1º O reconhecimento da dependência econômica para as pessoas citadas nos incisos III, IV, V e VI está sujeito à comprovação de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite fixado pelo CNJ por meio de portaria específica e à comprovação de que consta na última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a). (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)

§2º Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos a título de pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio estudantil.

§ 3º A emancipação do(a) filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata esta Instrução Normativa.

§ 4º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para o cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva, salvo enquanto perceber pensão alimentícia do beneficiário titular e desde que não possua rendimento próprio em valor superior àquele definido em portaria específica deste Conselho. (Portaria n. 122, de 23.4.18, fixou o limite em 32% do vencimento do padrão 1, da classe A, do cargo de Técnico Judiciário)

§ 5º É vedada a inscrição de dependente de pensionista.

§ 6º Não será admitida a inclusão concomitante de pai e padrasto ou mãe e madrasta.

Art. 3º A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo(a) beneficiário(a) titular em formulário próprio e a apresentação, no momento do requerimento inicial de inscrição, de cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada dos originais dos documentos do(a) dependente, conforme descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º A concessão da pensão vitalícia e temporária para o(a) dependente do(a) beneficiário(a) titular será concedida nos termos da Lei nº 8.112/1990.

Art. 5º São de responsabilidade exclusiva do(a) beneficiário(a) titular, sob as penas da lei, as informações, declarações e os documentos apresentados de seus dependentes.

Art. 6º O(a) beneficiário(a) titular deverá, sob as penas da lei, apresentar até 31 de março – correspondente ao 1º semestre e até 31 de agosto – correspondente ao 2º semestre, declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, para o(a) filho(a) e enteado(a) entre 21 anos e 24 anos incompletos.

Parágrafo único. Caso o(a) dependente complete 21 anos após as datas limites citadas no caput deste artigo, a declaração de escolaridade deverá ser apresentada até o último dia do mês de seu aniversário.

Art. 7º Descumpridos os prazos estipulados no art. 6º, a dependência econômica será suspensa e apenas será reestabelecida a partir da data da entrega do documento probante.

Parágrafo único. A Administração não arcará com valores relativos a eventuais benefícios já concedidos ao (a) beneficiário(a) titular em favor de seu dependente no período de suspensão da dependência econômica.

Art. 8º O(a) dependente será excluído(a) quando deixar de cumprir quaisquer dos requisitos para a concessão e manutenção da dependência, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O(a) beneficiário(a) titular terá 30 dias para comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão do (a) dependente ou alteração havida na relação de dependência, sob as penas da lei.

Art. 9º O(a) beneficiário(a) titular deverá apresentar anualmente declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF na qual conste o(a) dependente citado(a) nos incisos III, IV, V e VI, do art. 2º, bem como quaisquer documentos que a Administração julgar necessário, a qualquer época do ano, mesmo depois de autorizado o reconhecimento da dependência econômica.

Art. 10. A inclusão de dependente para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Art. 11. A Unidade de Gestão de Pessoas procederá, no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, ao recadastramento dos dependentes econômicos já incluídos nos assentamentos funcionais do(a) beneficiário(a) titular.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento dos requisitos que passam a ser exigidos por esta norma o dependente econômico será excluído automaticamente.

Art. 12. O pedido de dependência econômica será deferido pelo Secretário de Gestão de Pessoas no mês em que ocorrer a solicitação, observados os critérios legais e a data de exercício do(a) beneficiário(a) titular neste Conselho.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Augusto Fonseca de Campos

 

 

 

ANEXO I

(Instrução Normativa n. 15, de 10 de janeiro de 2013)

Documentos dos dependentes a serem apresentados:

I – cônjuge:

1. carteira de identidade;

2. CPF;

3. certidão de casamento civil.

II – companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva: 

1. carteira de identidade;

2. CPF;

3. comprovação de união estável como entidade familiar na forma

regulamentada por este Conselho.

III – ex-cônjuge ou ex-companheiro(a):

1. carteira de identidade;

2. CPF;

3. ofício do juiz determinando o pagamento da pensão alimentícia pelo(a) beneficiário(a) titular;

4. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

5. declaração de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.

IV – filho(a):

a) menor de 21 anos:

1. certidão de nascimento;

2. CPF, se houver.

b) entre 21 anos e 24 anos incompletos:

1. certidão de nascimento;

2. CPF;

3. declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

4. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

5. declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do(a) beneficiário(a) titular ou de cônjuge ou companheiro(a), na qual conste o(a) dependente;

6. declaração de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.

V – enteado(a):

a) menor de 21 anos:

1. certidão de nascimento;

2. CPF, se houver;

3. sentença definindo a guarda do(a) dependente em nome do cônjuge ou companheiro(a) do beneficiário titular; 

4. declaração registrada em cartório de que o(a) dependente vive às expensas e na residência do(a) beneficiário(a) titular;

5. certidão de casamento ou comprovação de união estável com o pai ou a mãe do(a) enteado(a), na forma regulamentada por este Conselho.

b) entre 21 anos e 24 anos incompletos:

1. certidão de nascimento;

2. CPF;

3. declaração que comprove a condição de estudante, regularmente matriculado(a), em instituição de ensino médio, escola técnica ou de ensino superior, expedida por estabelecimento oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;

4. sentença definindo a guarda do(a) dependente em nome do cônjuge ou companheiro(a) do(a) beneficiário(a) titular; 

5. declaração registrada em cartório de que o(a) dependente vive às expensas e na residência do(a) beneficiário(a) titular;

6. certidão de casamento ou comprovação de união estável com o pai ou a mãe do(a) enteado(a), na forma regulamentada por este Conselho;

7. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

8. declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do(a) beneficiário(a) titular ou de seu cônjuge ou companheiro(a), na qual conste o(a) dependente;

9. declaração do(a) beneficiário(a) titular de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.

VI – tutelado(a) ou sob guarda judicial, menor de 21 anos:

1. certidão de nascimento;

2. CPF, se houver;

3. documento judicial comprobatório da tutela ou guarda;

4. declaração registrada em cartório de que o(a) dependente vive às expensas e na residência do(a) beneficiário(a) titular.

VII – pai e mãe, genitor ou adotante, bem como padrasto e madrasta:

1. carteira de identidade;

2. CPF;

3. certidão de casamento, contendo a averbação da sentença do divórcio, da separação judicial ou da sentença anulatória e certidão de óbito, se for o caso;

4. comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto ou comprovante de rendimentos só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);

5. declaração de que o(a) dependente não é dependente de outra pessoa além do(a) beneficiário(a) titular;

6. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

7. declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do(a) beneficiário(a) titular, na qual conste o(a) dependente;

8. certidão de casamento ou comprovação de união estável com o(a) genitor(a) do(a) beneficiário(a) titular, para madrasta e padrasto.

- Requerida a dependência econômica para apenas um dos pais, padrasto ou madrasta, deverá ser declarado que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.

- Requerida a dependência econômica para o casal, deverá ser declarado que cada dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.

VIII – pessoa designada, maior de sessenta anos:

1. certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações, se for o caso;

2. carteira de identidade;

3. CPF;

4. declaração registrada em cartório de que o(a) dependente vive às expensas e na residência do(a) beneficiário(a) titular;

5. declaração de que o(a) dependente não é dependente de outra pessoa além do(a) beneficiário(a) titular;

6. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

7. declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do(a) beneficiário(a) titular, na qual conste o(a) dependente;

8. declaração do(a) beneficiário(a) titular de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.

IX – portador(a) de necessidades especiais:

1. certidão de nascimento;

2. carteira de identidade;

3. CPF;

4. laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STF ou por equipe médica oficial determinada pelo Conselho;

5. comprovação ou declaração de que reside com o(a) beneficiário(a) titular;

6. declaração de que o(a) dependente não é dependente de outra pessoa além do(a) beneficiário(a) titular;

7. declaração, em nome do(a) dependente, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos;

8. declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do(a) beneficiário(a) titular, na qual conste o(a) dependente;

9. declaração do(a) beneficiário(a) titular de que o(a) dependente não possui rendimento próprio em valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho.