Identificação
Resolução Nº 177 de 06/08/2013
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Altera o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 147/2013, de 7/8/2013, p. 2
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200913-81.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que na esfera federal o limite para despesa total com pessoal no Poder Judiciário foi fixado em 6% da receita corrente líquida pelo art. 20, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

CONSIDERANDO que a repartição do limite global deve contemplar os tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal (LRF art. 20, § 2º, inciso III, alínea "a");

CONSIDERANDO que o critério de repartição desse limite entre os tribunais, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF, não pode ser aplicado a este Conselho, cuja criação ocorreu em data posterior;

CONSIDERANDO que o percentual de 0,006%, destacado para as despesas com pessoal deste Conselho pela Resolução CNJ nº 5, de 16 de agosto de 2005, e mantido pela Resolução CNJ nº 26, de 5 de dezembro de 2006, teve como parâmetro a situação inicial de implantação do órgão, revelando-se insuficiente para a situação atual de estruturação;

CONSIDERANDO o posicionamento do Tribunal de Contas da União em relação à edição por este Conselho da Resolução nº 5/2005 (Processo TC-017.522/2005-1, Acórdão nº 259/2006 TCU – Plenário);

CONSIDERANDO que a elevação do limite para este Conselho implica em diminuição dos limites dos demais tribunais e a manifestação favorável desses órgãos; e

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0004474-87.2013.2.00.0000, na 173ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar para 0,017% da Receita Corrente Líquida da União o percentual destacado como limite para as despesas com pessoal e encargos sociais do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Resolução CNJ nº 5/2005 e mantido pela Resolução CNJ nº 26/2006.

Art. 2º A decorrente redução no limite atribuído aos demais órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, é rateada de forma proporcional à participação de cada um no limite total.

Art. 3º Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União, exceto o Supremo Tribunal Federal, como percentual da Receita Corrente Líquida da União, ficam assim distribuídos:

 

Órgão

% Limite Legal

% Limite Prudencial

Conselho Nacional de Justiça

0,017000

0,016150

Superior Tribunal de Justiça

0,223809

0,212619

Justiça Federal

1,628936

1,547489

Justiça Militar da União

0,080576

0,076547

Justiça Eleitoral

0,922658

0,876525

Justiça do Trabalho

3,053295

2,900630

Total

5,926274

5,629960

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 26, de 5 de dezembro de 2006.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA