Cria o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ n. 107/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e planejamento para instalação do referido Fórum;
CONSIDERANDO a previsão de instalação de comitês executivos, nos termos do art. 3o da Resolução CNJ n. 107/2010;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução de demandas de assistência à saúde, ao qual competirá:
I – conduzir as atividades do Fórum, bem como organizar a instalação e o funcionamento dele;
II – elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum;
III – organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de medidas que contribuam para a solução de questões relacionadas às demandas de assistência à saúde;
IV – promover a realização de seminários e outros eventos regionais, com a participação de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de tantos quantos tenham envolvimento com os temas de seu interesse, para o estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas para a superação das questões relacionadas às demandas de assistência à saúde;
V – coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse local, regional ou estadual;
VI – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
VII – participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou contribuir para a concretização dos objetivos do Fórum;
VIII – indicar membros dos Comitês Estaduais ou Regionais para representar o Fórum em eventos locais ou mesmo de caráter nacional, sempre que isso se mostrar mais conveniente e adequado para o interesse público;
IX – manter a Comissão de Relacionamento Institucional e Comunicação permanentemente informada de suas atividades;
Art. 2º O Comitê Organizador do Fórum Nacional constitui um comitê executivo nacional, de natureza permanente, composto por:
I – Clenio Jair Schulze, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
II – Leonardo de Farias Duarte, Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
III – Marco Antônio Teixeira, Procurador de Justiça do estado do Paraná;
IV – João Pedro Gebran Neto, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
V – Luiz Mário de Góis Moutinho, Juiz da 1ª Vara Cível do Estado de Pernambuco;
VI – Renato Luís Dresch, Juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte;
VII – João Baptista Galhardo Júnior, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VIII – Janaína Lima Penalva da Silva, Servidora do Poder Judiciário especialista em direito sanitário;
IX – Maria Inez Pordeus Gadelha, Diretora substituta do Departamento de Atenção Especializada do Ministério da Saúde;
X – Carla de Figueiredo Soares, Secretária Geral da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XI – Maximiliano D'Avila Cândido de Souza, Procurador da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XII – Alethele de Oliveira Santos, Assessora Jurídica do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XIII – Fernanda Vargas Terrazas, Assessora Jurídica do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º A coordenação do Comitê Organizador será exercida pelo Juiz Clenio Jair Schulze.
§ 2º A Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Conselheira Deborah Ciocci, supervisionará os trabalhos do Comitê Organizador.
Art. 3º As atividades e ações do Comitê poderão ser desenvolvidas junto a todos os tribunais do país e em parceria com as demais instituições públicas envolvidas com o tema.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias n. 70 de 30 de abril de 2013 e n. 187 de 17 de outubro de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa