Modifica a estrutura do Comitê Gestor Nacional do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), previsto na Resolução n. 185/2013, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 33 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de administração unificada e coordenada dos trabalhos de levantamento, planejamento, desenvolvimento e implantação do Sistema PJe no território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de política de governança para os assuntos ligados ao Sistema PJe em âmbito nacional;
RESOLVE:
Art. 1º Modificar a estrutura do Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) disciplinado pela Resolução n. 185/2013, que passará a ser composto por:
I – 1 (um) Conselheiro escolhido pelos membros da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, que o coordenará;
II – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará na ausência do Conselheiro;
III – 2 (dois) magistrados Federais;
IV – 2 (dois) magistrados do Trabalho;
V – 2 (dois) magistrados da Justiça Estadual;
VI – 1 (um) magistrado da Justiça Militar da União;
VII – 1 (um) magistrado da Justiça Militar dos Estados;
VIII – 2 (dois) magistrados da Justiça Eleitoral;
IX – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
X – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI – 1 (um) representante indicado pelo Advogado Geral da União;
XII – 1 (um) representante indicado pelo Defensor Público Geral da União.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes do comitê gestor serão nomeados pelo Presidente do CNJ, após indicação.
§ 2º. Os suplentes terão direito de voto no caso de ausência ou impedimento legal do titular.
§ 3º. As atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe são as definidas no artigo 31 da Resolução CNJ 185, de 18/12/2013, e suas deliberações serão comunicadas à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais de Justiça aderentes ao projeto poderão formar comitês gestores setoriais para desenvolvimento do sistema e deverão indicar os gestores técnicos do projeto, devendo as atividades por eles desempenhadas ser realizadas com o espírito de colaboração necessário à manutenção de sua unidade e integridade.
Art. 3º Instituir a gerência-geral do projeto, a cargo de servidor do Conselho Nacional de Justiça nomeado pelo Secretário-Geral, a quem caberá:
I – coordenar os trabalhos de desenvolvimento, homologação, testes, configuração, capacitação, implantação e sustentação do sistema em conjunto com os gerentes de cada um dos demais segmentos do Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União;
II – fornecer subsídios técnicos para as decisões do Comitê Gestor Nacional;
III – propor ao Comitê Gestor a formação de grupos de trabalho específicos para as atividades de que trata o inciso I quando as equipes já disponíveis não forem suficientes para a realização dessas atividades;
IV – solicitar à presidência do Comitê Gestor a aquisição de equipamentos ou produtos que venham a ser necessários para a execução das atividades que lhe são afetas;
V – definir os procedimentos de execução das atividades de que trata o inciso I, que deverão ser respeitados por todas as equipes participantes do projeto;
Art. 4º O Comitê Gestor, a gerência-geral do projeto e os grupos de trabalho eventualmente formados seguirão as diretrizes estabelecidas pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Fica revogada a Portaria n. 36, de 15 de março de 2013.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa