Identificação
Provimento Nº 37 de 07/07/2014
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento. (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 119/2014, de 11 de julho de 2014, p.23-24
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências nº 0006113-43.2013.2.00.0000;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL

(incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), prevista no Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, para fins de busca nacional unificada. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Provimento podem ser: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I – sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

II – escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

III – escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

IV – termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I – decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

II – procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma do art. 9º-F deste Provimento; ou (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

III – escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.”  (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

“Art. 1º-A. O título de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º deste Provimento consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I - os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor dos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

I – os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)

II – o procedimento de certificação eletrônica da união estável de que trata o art. 9º-F deste Provimento será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (incluído pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)

Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 2º O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo: (redação dada pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

a) a data do registro; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

c) prenomes e sobrenomes dos pais; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória. (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I – as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

II – data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso; (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

III – caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 1973: (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

IV - data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma do art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º Para fins deste artigo, é dispensável o prévio registro do título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos (arts. 94-A, § 3º, e 148 da Lei nº 6.015, de 1973), exigida, porém, a sua tradução juramentada e, se se tratar de documento público estrangeiro, o seu apostilamento ou a sua legalização. (incluído pelo Provimento n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira. (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)

Art. 3º. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização. (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)

Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.

Art. 4º Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei nº 6.015, de 1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências: (redação dada pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I – exigir a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II – consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. (revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no art. 472 do Código de Processo Civil(revogado pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 5º-A. O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil.(incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 6º . O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria Geral da Justiça para as comunicações de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 1º O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas. (redação dada pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC. (redação dada pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

§ 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

 (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: “a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º Na hipótese de a certidão de que trata o inciso IV do art. 9º-B deste Provimento ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) – e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido. (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)

§ 4º O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 8º Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º-B. Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens previsto no art. 9º-A, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I - certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

IV - certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

V - conforme o caso, proposta de partilha de bens, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar.  (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

V - conforme o caso, proposta de partilha de bens – respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) –, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar. (redação dada pelo Provimento CN n. 146, de 26.6.2023)

 

CAPÍTULO III

DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

(incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º-C. No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos dos arts. 70 e 70-A, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além, se for o caso, destes dados: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I - registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II - o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

III – a data de início da união estável, desde que observado o disposto no art. 1º, §§ 4º e 5º, deste Provimento; (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

IV - a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º-D. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei nº 10.406, de 2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável na forma do inciso III do art. 9-C deste Provimento ou se houver decisão judicial em sentido contrário. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei nº 10.406, de 2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

I - o mesmo do consignado: (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

a) em um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento, se houver; ou (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

II - o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos indicados no § 3º do art. 1º deste Provimento em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º-E. A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º-F. O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6º, Lei nº 6.015, de 1973). (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 1º O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 2º Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 3º O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 4º A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 5º Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 6º O registrador decidirá fundamentadamente o pedido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 7º No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ciência, nos termos dos arts. 198 e 296 da Lei nº 6.015, de 1973. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 8º O registrador deverá arquivar os autos do procedimento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

§ 9º É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses dos incisos I e III do § 4º do art. 1º deste Provimento. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 9º-G. O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7º, da Lei nº 6.015, de 1973). (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido. (incluído pelo Provimento CN n. 141, de 16.3.2023)

Art. 10. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 11. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília - DF, 07 de julho de 2014.

 

Conselheiro GUILHERME CALMON

Corregedor Nacional de Justiça, em exercício