Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Resolução n. 579, de 11 de setembro de 2024
Resolução n. 548, de 15 de março de 2024
Resolução n. 544, de 11 de janeiro de 2024
Resolução n. 536, de 7 de dezembro de 2023
Resolução n. 464, de 9 de junho de 2022
Resolução n. 364, de 12 de janeiro de 2021 (entra em vigor no prazo de 180 dias, contados do dia 15.1.2021)
Resolução n. 312, de 19 de março de 2020.
Resolução n. 263, de 9 de outubro de 2018.
Emenda Regimental n. 6, de 23 de março de 2021
Emenda Regimental n. 5, de 17 de março de 2021
Emenda Regimental n. 4, de 12 de fevereiro de 2021.
Emenda Regimental n. 3, de 1º de março de 2016.
Regimento Interno Anotado - 4ª Ed./2024.
Código: C-RICNJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em 79ª Sessão Ordinária de 03.03.2009, nos autos do procedimento Comissão 20090000008320, e com base no disposto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2005 e suas alterações.
Ministro GILMAR MENDES
TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.
Art. 2º Integram o CNJ:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
III - a Corregedoria Nacional de Justiça;
IV - os Conselheiros;
V - as Comissões;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ;
VII – a Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica; (redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 23.01.2021)
VII – a Secretaria de Estratégia e Projetos; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
VIII – a Ouvidoria;
VIII - o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas –DMF. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
IX - a Ouvidoria (Renumerado em decorrência dos efeitos da Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010).
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º O Plenário do CNJ, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne validamente com a presença de no mínimo dez (10) de seus integrantes.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB oficiarão perante o Plenário, podendo usar da palavra.
Seção II
Da Competência do Plenário
Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;
III - receber as reclamações e delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;
IV - avocar, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso;
V - propor a realização pelo Corregedor Nacional de Justiça de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro;
VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada ampla defesa;
VII - encaminhar peças ao Ministério Público, a qualquer momento ou fase do processo administrativo quando verificada a ocorrência de qualquer crime, ou representar perante ele nos casos de crime contra a administração pública, de crime de abuso de autoridade ou nos casos de improbidade administrativa;
VIII - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
IX - representar ao Ministério Público para propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria;
X - instaurar e julgar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;
XI - elaborar relatórios estatísticos sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;
XII - elaborar relatório anual, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, discutido e aprovado em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, versando sobre:
a) avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais, com publicação de dados estatísticos sobre cada um dos ramos do sistema de justiça nas regiões, nos Estados e no Distrito Federal, em todos os graus de jurisdição, discriminando dados quantitativos sobre execução orçamentária, movimentação e classificação processual, recursos humanos e tecnológicos;
b) as atividades desenvolvidas pelo CNJ e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o desenvolvimento do Poder Judiciário;
XIII - definir e fixar, em sessão plenária de planejamento especialmente convocada para este fim, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo para tanto serem ouvidas as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça;
XIV - definir e fixar, em sessão plenária especialmente convocada para este fim, o planejamento estratégico do CNJ;
XV - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos de sua competência submetidos à sua apreciação;
XVI - aprovar notas técnicas elaboradas na forma deste Regimento;
XVII - propor a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal;
XVIII - aprovar, em ato próprio e específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as atribuições das suas chefias e servidores;
XIX - aprovar a sua proposta orçamentária, a ser apresentada pela Secretaria-Geral, com no mínimo quinze (15) dias de antecedência da sessão plenária específica em que será votada, encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para os fins do disposto no art. 99, § 2º, II, da Constituição Federal;
XX - aprovar a abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos e homologar o respectivo resultado final;
XXI - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;
XXII - disciplinar a instauração, autuação, processamento, julgamento e eventual reconstituição dos processos de sua competência;
XXIII - fixar critérios para as promoções funcionais de seus servidores;
XXIV - alterar o Regimento Interno;
XXV - resolver as dúvidas que forem submetidas pela Presidência ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar Enunciados interpretativos com força normativa;
XXVI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três (3) meses, aos demais Conselheiros;
XXVII - apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das suas decisões;
XXVIII - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade dos processos judiciais, bem como diagnósticos, avaliações e projetos de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;
XXIX - estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário e de interligação dos respectivos sistemas, estabelecendo metas;
XXX - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro;
XXXI - aprovar e encaminhar ao Poder Legislativo parecer conclusivo nos projetos de leis de criação de cargos públicos, de estrutura e de natureza orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário federal;
XXXII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;
XXXIII - fixar procedimentos e prazos mínimos e máximos para manifestação do Conselheiro sorteado para apreciar processos que tratem sobre prestação de contas anuais, relatórios para o Congresso Nacional, parecer de mérito em propostas orçamentárias, criação de cargos, criação de programas de responsabilidade do CNJ com as respectivas propostas orçamentárias, metas e seus responsáveis, criação de convênios que incluam contrapartida do CNJ, e demais hipóteses analisadas pelo Plenário;
XXXIV - estabelecer sistema de informações obrigatórias aos Conselheiros sobre temas relevantes para o funcionamento do CNJ;
XXXV - celebrar termo de compromisso com as administrações dos Tribunais para estimular, assegurar e desenvolver o adequado controle da sua atuação financeira e promover a agilidade e a transparência no Poder Judiciário;
XXXVI - executar as demais atribuições conferidas por lei.
§ 1º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.
§ 2º O Poder Legislativo estadual ou o Tribunal de Justiça poderá consultar o CNJ sobre os projetos de lei referidos no inciso XXXI deste artigo.
§ 3º O CNJ, no exercício de suas atribuições, poderá afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma que veicule matéria tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que tenha sido utilizada como base para a edição de ato administrativo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 4, de 12.2.21)
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º O CNJ será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate.
Art. 5º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais:
I - velar pelo respeito às prerrogativas do CNJ;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - representar o CNJ perante quaisquer órgãos e autoridades;
IV - convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;
V - responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
VI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
VIII - conceder licença aos Conselheiros, de até três (3) meses, e aos servidores do quadro de pessoal;
IX - conceder diárias e passagens bem assim o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa quando for o caso, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo CNJ e a legislação aplicável à espécie;
X - orientar e aprovar a organização das pautas de julgamento preparadas pela Secretaria-Geral;
XI - supervisionar as audiências de distribuição;
XII - assinar as atas das sessões do CNJ;
XIII - despachar o expediente do CNJ;
XIV - executar e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ;
XV - decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ;
XVI - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do CNJ;
XVII - designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do CNJ;
XVIII - exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do CNJ;
XIX - superintender a ordem e a disciplina do CNJ, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XX - autorizar os descontos legais nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do CNJ;
XXI - autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites, para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do CNJ;
XXII - autorizar, em caso de urgência e de necessidade extraordinária previstos em lei, a contratação de servidores temporários;
XXIII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;
XXIV - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;
XXV - delegar aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;
XXVI - praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;
XXVII - assinar a correspondência em nome do CNJ;
XXVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XXIX - requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;
XXX - apreciar liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do CNJ;
XXXI - instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ;
XXXII - instituir comitês de apoio, compostos por servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse do CNJ;
XXXIII - aprovar os pareceres de mérito a cargo do CNJ nos casos previstos em lei, com referendo do Plenário e encaminhamento aos órgãos competentes;
XXXIV - Celebrar convênios e assinar contratos, dando-se ciência imediata aos Conselheiros; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
XXXV - praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.
§ 2º A requisição de magistrados de que trata este artigo será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada desde que devidamente fundamentada. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018)
Art. 6º-A. Na convocação e designação de juízes e juízas auxiliares, na designação de cargos de confiança e assessoramento, na composição de comissões, comitês, grupos de trabalho, ou outros colegiados ou coletivos, nas mesas de eventos institucionais e na contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, considerada cada função do contrato, a Presidência, ou o agente que receber a atribuição por delegação, observará referencialmente, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, compreende-se pessoa cisgênero, transgênero e fluida. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada nos portais do CNJ, de forma acessível à consulta pública. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 4º Comissões, comitês, grupos de trabalho, dentre outros colegiados ou coletivos, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no Poder Judiciário não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 5º A observância da paridade de gênero, por função, nos contratos de serviço terceirizado não poderá causar a redução do percentual total de mulheres. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe e encarregada de executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional de Justiça, e uma Assessoria, coordenada por um Assessor Chefe indicado pelo Corregedor Nacional de Justiça entre os magistrados requisitados, para auxilio técnico às suas manifestações.
Seção II
Das Atribuições do Corregedor Nacional de Justiça
Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;
II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;
III - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração;
IV - promover ou determinar a realização de sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, desde logo determinando as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção das medidas que lhe pareçam suficientes a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;
V - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;
VI - requisitar magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;
VII - requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do CNJ, para tarefa especial e prazo certo, para exercício na Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições nos limites legais;
VIII - elaborar e apresentar relatório anual referente às atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça na primeira sessão do ano seguinte;
IX - apresentar ao Plenário do CNJ, em quinze (15) dias de sua finalização, relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto, dando-lhe conhecimento das que sejam de sua competência própria e submetendo à deliberação do colegiado as demais;
X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;
XI - propor ao Plenário do CNJ a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
XII - executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência;
XIII - dirigir-se, no que diz respeito às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e aos órgãos ou às entidades, assinando a respectiva correspondência;
XIV - indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, cabendo àquele dar-lhes posse;
XV - promover a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria Nacional de Justiça;
XVI - manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;
XVII - promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;
XVIII - delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou aos servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas;
XIX - solicitar a órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou a entidade pública, a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;
XX - promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;
XXI - promover, constituir e manter bancos de dados, integrados a banco de dados central do CNJ, atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento.
§ 1º Os magistrados requisitados poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do CNJ ou em outros assuntos que se fizerem necessários, subscrevendo os respectivos despachos mediante delegação expressa do Corregedor Nacional de Justiça.
§ 2º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 3º A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.
§ 3º A requisição de magistrados de que trata este artigo será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada desde que devidamente fundamentada. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018)
§ 4º Os procedimentos que tramitam na Corregedoria Nacional de Justiça são públicos. Contudo, enquanto não admitidos ou durante as investigações, se for o caso, o acesso aos autos respectivos poderá ficar restrito aos interessados e a seus procuradores nos termos da Constituição e das leis.
§ 5º Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e dos Juízes Auxiliares por ele delegadas, em qualquer caso, será dada ciência ao requerente ou interessado pela imprensa oficial, e por intimação pessoal, pelo modo mais expedito e por via eletrônica, quando a decisão importar em alteração de situação jurídica pessoal do interessado.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, após arguição pública e depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1º O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.
§ 2º Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.
§ 2º Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 10. Até sessenta dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, a Presidência do CNJ oficiará ao órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal para nova indicação.
Art. 11. Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo.
§ 1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.
§ 2º Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.
§ 3º Os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato.
§ 4º Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o CNJ nos dois (2) anos subsequentes ao término do mandato.
§ 5o Nas hipóteses em que a nomeação de Conselheiro ocorrer quando o cargo ainda estiver provido, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o apenas começará a correr a partir do primeiro dia em que a posse se tornar juridicamente viável por força da vacância”. (incluído pela Resolução n. 464, de 9.6.2022)
Art. 12. A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito à Presidência do CNJ, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.
Art. 13. Se, durante o cumprimento do mandato, algum membro do CNJ for acometido de invalidez, a Presidência levará o fato ao conhecimento do Plenário, que ordenará a formação de um procedimento específico para a declaração da perda do mandato.
Art. 14. O Conselheiro nomeado por sua condição funcional e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá automaticamente o seu mandato se for alterada a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.
Art. 15. O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do quinto constitucional de que trata o art. 94 da Constituição Federal, ser promovido pelo critério de merecimento na carreira da magistratura ou ser indicado para integrar Tribunal Superior durante o período do mandato e até dois anos após o seu término. (Revogado pela Resolução n. 263, de 9.10.2018)
Art. 16. Os Conselheiros perderão os seus mandatos:
I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;
II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.
Seção II
Dos Direitos
Art. 17. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;
III - eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;
IV - receber o mesmo tratamento protocolar dos Ministros dos Tribunais Superiores;
V - obter informações sobre as atividades do CNJ, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
VI - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
VII - requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VIII - propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
IX - requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do CNJ a realização de sessões extraordinárias;
X - propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;
XI - pedir vista dos autos de processos em julgamento.
§ 1º A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público.
§ 2º Os Conselheiros oriundos da magistratura e do Ministério Público poderão afastar-se de suas atividades funcionais perante esses órgãos.
Seção III
Dos Deveres
Art. 18. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II - despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
III - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;
IV - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Corregedor Nacional de Justiça;
V - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo CNJ, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento;
VI - declarar os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência.
Parágrafo único. Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.
Seção IV
Das Licenças e Substituições
Art. 19. O Conselheiro pode gozar das licenças concedidas pelos órgãos de origem e das deferidas pelo Plenário.
Art. 20. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.
Art. 21. O Conselheiro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções no CNJ.
Art. 22. Salvo contraindicação médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator.
Art. 23. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências:
Art. 23. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências e impedimentos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I - o Presidente do Conselho, pelo Conselheiro por ele indicado;
I - o Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
II - o Corregedor Nacional de Justiça, pelo Conselheiro por ele indicado;
III - o Presidente de Comissão, pelo membro por ele indicado.
Parágrafo único. Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação, restringindo-se o Presidente em exercício a proferir votos de desempate.(Excluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 1º No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do seu substituto o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, substituirá o Presidente o Conselheiro por ele indicado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º Considera-se ausência do Presidente do CNJ ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, § 1º). (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 3º Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 24. O Relator será substituído:
I - pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento;
II - pelo Conselheiro designado para lavrar a decisão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, ou de reconhecimento de suspeição ou impedimento;
IV - pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.
Parágrafo Único. O Conselheiro imediato que substituir o Relator, ou na hipótese do Conselheiro seguinte conforme a ordem do Regimento Interno, além das medidas urgentes, poderá praticar atos de impulsionamento de processos administrativos e disciplinares e outros feitos de natureza disciplinar e apresentar ao Plenário processos comrisco de prescrição e casos considerados relevantes pela Presidência doConselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Seção V
Das Atribuições do Relator
Art. 25. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos;
II - conceder vista dos autos aos interessados, após o feito lhe ter sido distribuído;
III - submeter ao Plenário, à Comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo;
V - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;
VI - solicitar inclusão na pauta de julgamento de processo examinado e relatado;
VII - proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível;
VIII - conduzir e orientar a instrução do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas consideradas indispensáveis;
IX - indeferir, monocraticamente, recurso quando intempestivo ou manifestamente incabível;
X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;
XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;
XII – julgar monocraticamente pedido quando houver: (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
a) Súmula dos Tribunais Superiores ou Enunciado Administrativo do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
b) entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
c) tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
d) manifesto confronto com Resolução ou Provimento do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
XIII - manifestar-se, em auxílio à Presidência, nas solicitações de informações em processos no Supremo Tribunal Federal questionando decisão sua ou do Plenário;
XIV - praticar os demais atos de sua competência, previstos na lei e neste Regimento.
§ 1º O Relator poderá, nos pedidos de providências e nos procedimentos de controle administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo, a ser homologado pelo Plenário.
§ 2º O Relator poderá determinar, monocraticamente, a suspensão de procedimento a fim de aguardar o pronunciamento das instâncias administrativas do órgão judiciário, do qual o ato impugnado se origina.
Art. 25-A. Ao receber o processo, o Relator analisará a necessidade de manutenção ou atribuição de segredo de justiça ou sigilo, determinando, se for o caso, a alteração da situação do processo ou de documentos juntados. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Parágrafo único. Em processos eletrônicos que tramitem em sigilo ou tenham documentos juntados com sigilo atribuído, o Relator deverá: (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
a) aferir a extensão do acesso às partes cadastradas no processo eletrônico a todos os documentos do processo, em observância às garantias constitucionais relativas ao direito de defesa; (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
b) avaliar a possibilidade de publicação da ementa do julgado, o que consignará no dispositivo do seu voto, para deliberação do Plenário a respeito. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 26. O Relator poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou designar audiência pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para o interessado.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não caracteriza, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito restrito ao objeto do procedimento de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 27. O Plenário poderá criar Comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.
Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.
Art. 28. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;
III - receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.
§ 1º Na sessão de constituição de cada Comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação do início e do término do mandato correspondente.
§ 2º Nas Comissões buscar-se-á a participação proporcional, preservando, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais. Em cada uma delas haverá pelo menos um Conselheiro não integrante da Magistratura.
§ 3º As Comissões temporárias observarão os termos e limites do ato de sua constituição.
§ 4º As Comissões serão presididas por um de seus membros. Nos casos de renúncia ou vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à indicação de novo membro, com mandato pelo período que restar.
Art. 29. Sem prejuízo das atribuições das Comissões, poderá o Presidente da Comissão, quando lhe parecer urgente ou relevante, adotar, singularmente ou mediante delegação especial, medidas ou providências que pareçam necessárias ao desempenho das competências respectivas.
Art. 30. A Comissão, dentro de seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.
Parágrafo único. Quando for estritamente necessário, a Comissão poderá solicitar ao Presidente do CNJ a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições.
Art. 31. Cada Comissão comunicará ao Presidente do CNJ, em até trinta (30) dias após a sua constituição, os assuntos e as metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário em sessão específica de planejamento interno.
Parágrafo único. Qualquer Comissão poderá propor a sua dissolução.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 32. Compete à Secretaria-Geral assegurar a assessoria e o apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à execução de sua gestão administrativa, das atividades do Plenário, da Presidência do CNJ, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos Conselheiros e das Comissões, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico, editado pelo Plenário.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral disporá de quadro próprio de pessoal constituído na forma da lei.
Art. 33. A Secretaria-Geral é composta pelas unidades previstas em seu regulamento aprovado pelo Plenário.
Art. 34. A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do CNJ entre os magistrados requisitados na forma deste Regimento.
Art. 35. Nos processos administrativos submetidos ao CNJ, os atos ordinatórios, de administração ou de mero expediente serão executados pela Secretaria-Geral; as comunicações, determinações ou ordens de execução concessivas ou restritivas de direito serão subscritas pelo Presidente do CNJ.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral poderá prestar apoio para execução da gestão administrativa mediante protocolo de cooperação entre titulares das Secretarias de outros órgãos partes.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS - DPJ
DA SECRETARIA ESPECIAL DE PROGRAMAS, PESQUISAS E GESTÃO ESTRATÉGICA (SEP)
(redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 23.01.2021)
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS
(redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 36. O DPJ é órgão de assessoramento técnico do CNJ.
Art. 36. A Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência. (redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 23.01.2021)
Art. 36 A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade subordinada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CNJ entre os Juízes Auxiliares da Presidência. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 36-A. Compete à SEP prestar apoio e assessoramento técnico à Presidência e às Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça nas atividades relacionadas aos programas e projetos institucionais, às pesquisas judiciárias, à gestão estratégica e à capacitação de servidores do Poder Judiciário, de acordo com o detalhamento previsto em regulamento específico. (incluído pela Emenda Regimental nº 6, de 23.01.2021)
CAPÍTULO VIII - A
DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS (DPJ)
(incluído pela Emenda Regimental nº 6, de 23.01.2021)
Art. 37. Constituem objetivos do DPJ:
Art. 37. O DPJ é órgão de assessoramento técnico do CNJ e os seus objetivos constituem: (redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 23.01.2021)
I - subsidiar a Presidência na elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal;
II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;
III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
IV - elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor Nacional de Justiça, por Conselheiro ou pelas Comissões;
V - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;
VI - disseminar informações e conhecimentos por meio de publicações, seminários e outros veículos.
Art. 38. Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o CNJ poderá:
I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;
II - celebrar contratos com autoridades públicas nacionais ou estrangeiras e pessoas físicas e jurídicas especializadas nos assuntos que lhe seja submetido a exame.
Art. 39. O DPJ será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de nove (9) membros cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Plenário.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do CNJ, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de ensino superior e magistrados, em atividade ou aposentados e com reconhecida experiência nas atividades do Poder Judiciário.
§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.
Art. 40. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre estudos, relatórios, análises e pesquisas que o DPJ lhe submeter;
II - opinar sobre as diretrizes metodológicas e os projetos de pesquisas desenvolvidos no DPJ;
III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam as informações contidas nos bancos de dados do Poder Judiciário nacional e nos seus arquivos;
IV - propor estudos e projetos nas áreas temáticas relativas a Direito e Sociedade, Direito e Política, Direito e Economia, Reforma Legal e do Judiciário, bem como em outras áreas que atendam aos interesses do CNJ;
V - fazer proposições a respeito das linhas de pesquisa desenvolvidas e suas diretrizes metodológicas;
VI - apoiar a Diretoria do DPJ em suas relações com as comunidades científicas nacional e internacional;
VII - dar parecer sobre qualquer quesito que a Diretoria do DPJ lhe submeter;
VIII - elaborar seu regulamento, a ser submetido à aprovação do Plenário do CNJ.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA
CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS
Art. 40-A O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, criado pela Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, é órgão do CNJ de acompanhamento e fiscalização do sistema carcerário e de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 1º Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I - monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
II - planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada Tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
III - acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
IV - fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
V - propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
VI - acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
VII - acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
VIII - coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
IX – monitorar e fiscalizar as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidas contra a República Federativa do Brasil. (Incluído pela Resolução nº 364, de 12.1.2021, que entrará em vigor no prazo de 180 dias, contados do dia 15.1.21)
IX – monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação; (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 40-B O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) Conselheiro designado pelo plenário e contará com uma estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
CAPÍTULO X
DA OUVIDORIA
(Renumerado em decorrência dos efeitos da Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 41. A Ouvidoria do CNJ será coordenada por um Conselheiro, eleito pela maioria do Plenário.
Parágrafo único. As atribuições da Ouvidoria serão regulamentadas por ato do Plenário.
TÍTULO II
DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os requerimentos iniciais, as reclamações disciplinares, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos ou os incidentes correlatos serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados até o primeiro dia útil imediato.
§ 1º Os requerimentos e pedidos iniciais endereçados ao CNJ, bem assim os dirigidos a processos já em andamento, serão protocolados, registrados e devidamente autuados, digitalizados na Secretaria Processual do CNJ até o primeiro dia útil imediato.
§ 2º Os requerimentos e pedidos dirigidos a processos já em andamento serão juntados imediatamente aos autos respectivos ou digitalizados e poderão ser encaminhados:
I - por via eletrônica:
a) no sistema informatizado, mediante cadastramento prévio do advogado ou do interessado;
b) por correspondência eletrônica em endereço indicado no sítio eletrônico do CNJ;
c) em equipamento de transmissão de dados e imagens, no número de linha telefônica divulgado no sítio eletrônico do CNJ, devendo os originais ser entregues em até cinco (5) dias, no Protocolo Geral do CNJ, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento sumário do feito ou desconsideração da peça, se interlocutória;
II - por requerimento:
a) diretamente apresentados no Protocolo Geral do CNJ;
b) enviados pelo correio ou por outro meio idôneo, sendo o interessado responsável pela observância do prazo legal ou regimental, se for o caso.
§ 3º A dispensa da remessa ou juntada dos originais poderá ser autorizada sempre que a autenticidade dos requerimentos e documentos puder ser de pronto reconhecida ou admitida pelo setor técnico da Secretaria Processual do CNJ.
§ 4º Se o requerimento inicial contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o requerente será intimado para que, no prazo de quinze (15) dias, individualize em peças autônomas cada uma das pretensões deduzidas, sob pena de indeferimento, dispensada a distribuição.
§ 5º Ato da Presidência do CNJ, ratificado pelo Plenário, poderá regulamentar as hipóteses e condições em que será obrigatória a utilização do meio de encaminhamento de que trata o § 2º, I, ‘a’, com vistas à implementação plena do processo eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 6º Aplicam-se aos processos deste Conselho, no que couber, as normas relacionadas com a disciplina legal do processo judicial eletrônico e demais normas referentes à informatização dos procedimentos e à comunicação de atos processuais. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 7º O Plenário e o Relator poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento junto a este Conselho condicionada à comprovação do pagamento desse montante. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 8º O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser majorado mediante decisão devidamente fundamentada. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:
I - Inspeção;
II - Correição;
III - Sindicância;
IV - Reclamação Disciplinar;
V - Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Representação por Excesso de Prazo;
VII - Avocação;
VIII - Revisão Disciplinar;
IX - Consulta;
X - Procedimento de Controle Administrativo;
XI - Pedido de Providências;
XII - Arguição de Suspeição e Impedimento;
XIII - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão;
XIV - Comissão;
XV - Restauração de Autos; (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
XVI - Reclamação para Garantia das Decisões;
XVII - Ato Normativo;
XVIII - Nota Técnica;
XIX - Termo de Compromisso; (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
XX - Convênios e Contratos; (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
XXI - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.
§ 1º A distribuição será feita sob a supervisão da Presidência, por sorteio, mediante sistema informatizado, por classe de processo.
§ 2º A distribuição automática, alternada e aleatória de processos será pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos dados constantes do respectivo sistema informatizado.
§ 3º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.
§ 4º Havendo prevenção, o processo será distribuído ao Conselheiro que estiver prevento.
§ 5º Considera-se prevento para todos os feitos supervenientes o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento, pendente ou já arquivado, acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.
§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 6º Não se submeterá à distribuição a proposta de ato normativo proveniente de Comissão ou decorrente de julgamento de processo já distribuído.
Art. 45. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.
§ 1º Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de medida urgente que necessite de solução inadiável. Nesse caso, adotadas pelo substituto as providências que se fizerem necessárias, os autos retornarão ao Relator sorteado assim que cessar o motivo do encaminhamento.
§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado.
§ 3º Se três ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito forem distribuídos por dependência a um único Relator, este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso.
§ 3º O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 4º Na hipótese de afastamento temporário do Relator, por período superior a trinta dias, os processos poderão ser redistribuídos a pedido do interessado ou por determinação da Presidência, ou do Plenário.
§ 5º A distribuição que deixar de ser feita a Conselheiro ausente ou licenciado será compensada quando terminar a licença ou a ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação.
§ 6º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Conselheiro.
§ 7º O exercício do cargo de Presidente de Comissão não exclui o Conselheiro da distribuição de processos.
Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores será realizada compensação progressiva, cabendo ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a definição do percentual de acréscimo à distribuição do Conselheiro recém-empossado e a duração do período de compensação, por portaria. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 4º As regras previstas neste artigo aplicam-se também ao acervo do Conselheiro reconduzido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao acervo da Corregedoria Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º Será considerada exclusivamente a data de redistribuição do processo para fins estatísticos e de produtividade do Conselheiro. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 45 - A. Com exceção da Presidência e da Corregedoria, não haverá distribuição a gabinete que esteja vago, em razão de renúncia ou término do mandato, salvo em caso de prevenção, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Conselheiro ou à Conselheira que vier a assumir a vaga. (redação dada pela Resolução n. 579, de 11.9.2024)
Art. 46. Não haverá revisor nos processos submetidos ao CNJ.
Art. 47. Serão distribuídas:
I - ao Presidente as arguições de suspeição ou impedimento em relação aos demais Conselheiros;
II - ao Corregedor Nacional de Justiça:
a) as reclamações disciplinares;
b) as representações por excesso de prazo;
c) os pedidos de providência e avocação de sua competência. (Incluída pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
III - aos outros Conselheiros as demais matérias.
Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência ou censura, o Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que uma vez aceito pelo investigado será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 548, de 15.3.2024)
§ 1º Cumpridas as medidas estabelecidas pelo TAC, o respectivo procedimento será arquivado. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação. (redação dada pela Resolução n. 548, de 15.3.2024)
§ 3º O investigado beneficiado com o TAC não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 (três) anos contados do cumprimento integral do TAC. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 4° Durante o cumprimento das medidas estabelecidas no TAC, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar ficará suspenso. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 5º A Corregedoria Nacional de Justiça, através de Provimento, regulamentará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 548, de 15.3.2024)
CAPÍTULO III
DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS
Seção I
Da Inspeção
Art. 48. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades.
Parágrafo único. As inspeções poderão ser realizadas rotineiramente ou a qualquer tempo por iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, por proposição de qualquer Conselheiro ou a requerimento de autoridade pública, sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais.
Art. 49. O Corregedor Nacional de Justiça, ou aquele que for por ele designado, disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da inspeção.
Parágrafo único. No exercício de sua função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, para auxiliarem nos trabalhos de inspeção.
§ 1º No exercício de sua função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo para auxiliar nos trabalhos de inspeção. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 50. A inspeção será realizada independentemente de convocação ou comunicação prévia, com ou sem a presença das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, podendo colher-se a manifestação de interessados e outras autoridades que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para os fins da inspeção.
Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção poderá contar com a realização de audiência pública comunicada à autoridade responsável pelo órgão com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
Art. 51. Concluída a diligência, o Corregedor Nacional de Justiça ou aquele por ele designado mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil aos objetivos daquela.
Art. 52. O Corregedor Nacional de Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis de sua competência e proporá ao Plenário as demais que tenha por necessárias e adequadas aos objetivos da inspeção, à vista das necessidades ou deficiências nela evidenciadas.
Parágrafo único. O Plenário do CNJ e o Corregedor Nacional de Justiça poderão, conforme o caso, encaminhar traslado do expediente de inspeção à Corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão inspecionado vinculado para a adoção das providências a seu cargo com ou sem prazo.
Art. 53. O Plenário do CNJ poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção, em face do órgão inspecionado, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos com vista à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça.
Seção II
Da Correição
Art. 54. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
§ 1º As correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá as diligências necessárias solicitadas por Conselheiro para a instrução de processo sob sua relatoria.
Art. 55. O Corregedor Nacional de Justiça, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades sob correição, podendo, se entender conveniente, requisitar e acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da correição.
Parágrafo único. No exercício de sua função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, para auxiliarem nos trabalhos de correição.
Art. 56. A correição será precedida de ato convocatório com indicação dos fatos a apurar e realizada na presença das autoridades responsáveis pelos órgãos correicionados, que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a elucidação dos fatos objeto de apuração.
Parágrafo único. Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independente da ciência da autoridade judiciária responsável.
Art. 57. Concluída a diligência, o Corregedor Nacional de Justiça ou aquele por ele designado mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil aos objetivos daquela.
Art. 58. O Corregedor Nacional de Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis de sua competência e proporá ao Plenário as demais que tenha por pertinentes e adequadas aos objetivos da correição, à vista das necessidades ou deficiências nela verificadas.
Parágrafo único. O Plenário do CNJ e o Corregedor Nacional de Justiça poderão encaminhar traslado do expediente de correição à corregedoria do tribunal ao qual esteja o órgão correicionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo, com ou sem prazo.
§ 1º Em qualquer momento em que apuradas, as irregularidades que constituam ilícito penal deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º O Plenário do CNJ e o Corregedor Nacional de Justiça poderão encaminhar traslado do expediente de correição à corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão correicionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo, com ou sem prazo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 59. O Plenário do CNJ poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos com vista à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça.
Parágrafo único. O Plenário, a Presidência ou o Corregedor Nacional de Justiça poderá, conforme as necessidades apuradas a qualquer tempo, determinar a realização de mutirão para atendimento de excesso ou congestionamento de feitos ou processos em qualquer vara ou juízo, diretamente ou por Juízes Auxiliares, neste caso conferindo-lhes, por delegação especial, poderes correicionais gerais para o completo desempenho das diligências.
Seção III
Da Sindicância
Art. 60. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não excedente de sessenta (60) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços judiciais e auxiliares, ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição.
Parágrafo único. A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá, conforme a necessidade, ser motivadamente prorrogado por prazo certo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 1º São aplicáveis à instrução das sindicâncias para a apuração de infrações cometidas por servidores do CNJ ou do Poder Judiciário, no que couberem, as disposições relativas a processos disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura e na legislação federal ou estadual pertinente à hipótese.(Excluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá, conforme a necessidade, ser motivadamente prorrogado por prazo certo.(Excluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 61. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Conselheiros e aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de sindicância.
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo para auxiliarem nos trabalhos de apuração da sindicância.
Art. 62. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante intimará o sindicado ou seu procurador para acompanhar a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas.
Parágrafo único. Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, do qual será dada vista ao sindicado, pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentação de defesa prévia, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça propor ao Plenário do CNJ o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar.
Art. 63. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que terá o prazo de quinze (15) dias para apresentar, querendo, as alegações que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos ou à defesa de seus direitos, oferecendo, desde logo, as provas que entender adequadas.
Art. 63. O Corregedor Nacional de Justiça ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que poderá apresentar defesa e requerer a produção de prova no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da instauração da sindicância. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Encerrada a investigação, o sindicante elaborará o relatório, cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça, se convencido da existência de infração, propor ao Plenário do CNJ a instauração de processo disciplinar, o que será precedido da intimação para apresentar defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 64. Encerrada a instrução, o sindicante elaborará o relatório, e, se não for caso de arquivamento, caberá, desde logo, ao Corregedor Nacional de Justiça propor ao Plenário do CNJ a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 64. Não sendo apurado ato ou fato que justifique a aplicação de penalidade, assim demonstrado no relatório, a sindicância será arquivada por ato singular do Corregedor Nacional ou, a seu juízo, levada à apreciação do Plenário, em qualquer caso comunicando-se os interessados. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 65. Se restar apurada a existência de fundados indícios de infração grave, o Plenário do CNJ poderá deliberar que o processo de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua parte instrutória do processo disciplinar.
Art. 66. No caso de sindicância para apuração de infração disciplinar imputada a titular de serviços notariais de registro, será observado o procedimento previsto na respectiva legislação.
Art. 66. São aplicáveis à instrução das sindicâncias para a apuração de infrações cometidas por servidores do CNJ ou servidores do Poder Judiciário, no que couberem, as disposições relativas a processos disciplinares previstas na legislação federal ou estadual pertinente à hipótese. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Seção IV
Da Reclamação Disciplinar
Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
§ 1º A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça em requerimento assinado contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado e as provas da infração.
§ 2º Quando não atendidos os requisitos legais ou o fato narrado não configurar infração disciplinar, a reclamação será arquivada.
§ 3º Não sendo caso de arquivamento ou indeferimento sumário, o reclamado será notificado para prestar informações em quinze (15) dias, podendo o Corregedor Nacional de Justiça requisitar informações à corregedoria local e ao tribunal respectivo ou determinar diligência para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
§ 4º Nas reclamações oferecidas contra magistrados de primeiro grau, poderá o Corregedor Nacional de Justiça enviar cópia da petição e dos documentos à corregedoria de justiça respectiva, fixando prazo para apuração e comunicação da conclusão.
§ 4º Nas reclamações oferecidas contra magistrados de primeiro grau, poderá o Corregedor Nacional de Justiça enviar cópia da petição e dos documentos à Corregedoria de Justiça respectiva, fixando prazo para apuração e comunicação das providências e conclusão adotadas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 68. Prestadas as informações, o Corregedor Nacional de Justiça arquivará a reclamação se confirmado que o fato não constitui infração disciplinar.
Art. 69. Configurada a infração disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, se as provas forem suficientes, ou instaurará sindicância para investigação dos fatos.
Art. 69. Configurada a evidência de possível infração disciplinar atribuída a magistrado, se as provas forem suficientes o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, caso contrário instaurará sindicância para investigação dos fatos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Sendo as provas da infração suficientes à instauração de processo administrativo disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça, antes de submeter o feito à apreciação do Plenário, intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em quinze (15) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal.
Parágrafo único. O procedimento da reclamação disciplinar contra magistrado obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao disposto no Estatuto da Magistratura. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 70. O procedimento da reclamação disciplinar contra magistrado obedecerá, no que couber, ao disposto no Estatuto da Magistratura.
Art. 70. No caso de instauração desde logo de processo administrativo disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça, antes de submeter o feito à apreciação do Plenário, intimará o magistrado ou servidor para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, devendo constar da intimação a descrição do fato e a sua tipificação legal, bem como cópia do teor da acusação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 71. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar aos Conselheiros e aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a apuração de irregularidades objeto de reclamações.
Art. 71. Se da apuração da reclamação disciplinar resultar a verificação de possível falta ou infração atribuída a servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial, o Corregedor Nacional de Justiça poderá determinar, conforme o caso, a instauração de sindicância ou o encaminhamento à Corregedoria local para as providências necessárias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Se dos fatos apurados ficar evidenciada a existência de elementos suficientes para a imediata instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor, serventuário ou delegatário de serventias, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário essa medida ou encaminhará os dados à Corregedoria local para as providencias cabíveis. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 72. Se da apuração da reclamação disciplinar resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado ou servidor, o Corregedor Nacional de Justiça determinará a instauração de sindicância ou proporá a instauração de processo disciplinar, submetendo ao Plenário conforme o caso.
Art. 72. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar aos Conselheiros e aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a apuração de irregularidades objeto de reclamações. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrado e de titulares de serviços notariais e de registro por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 73. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar para apurar infração disciplinar praticada por servidores do Poder Judiciário, notadamente quando relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário e titulares de serviços notariais e de registro. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 74. Determinada pelo CNJ a instauração do processo administrativo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva.
Art. 74. Determinada pelo Plenário do CNJ a instauração do processo administrativo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. É impedido de atuar nos processos administrativos disciplinares o Conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria em discussão;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 75. O processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado obedecerá ao procedimento ditado no Estatuto da Magistratura, inclusive no que concerne à aplicação pelo CNJ das penas disciplinares respectivas, aplicando-se subsidiariamente, no que não for incompatível com Resolução do CNJ, a Lei nº 8.112, de 1990, e a Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo único. Instaurado o processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do CNJ poderá afastar o magistrado ou servidor das suas funções.
Art. 75. O processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado obedecerá ao procedimento ditado no Estatuto da Magistratura, inclusive no que concerne à aplicação pelo CNJ das penas disciplinares respectivas, sujeitando-se subsidiariamente, no que não for incompatível à Resolução do CNJ, à Lei nº 8.112, de 1990, e à Lei nº 9.784, de 1999. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Acolhida a instauração do processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do CNJ poderá, motivadamente e por maioria absoluta de seus membros, afastar o magistrado ou servidor das suas funções. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 76. O processo administrativo disciplinar instaurado contra titular de serviços notariais e de registro obedecerá ao procedimento estabelecido na legislação funcional.
Art. 77. Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze (15) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 77. Finda a instrução, o Ministério Publico e o magistrado ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para razões. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. No mesmo prazo poderá manifestar-se o Procurador Geral da República ou o órgão do Ministério Público por este designado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Seção VI
Da Representação por Excesso de Prazo
Art. 78. A representação contra magistrado por excesso injustificado de prazo para a prática de ato de sua competência jurisdicional ou administrativa poderá ser formulada por qualquer pessoa com interesse legítimo, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros.
§ 1º A representação será instruída com os documentos necessários à sua demonstração e será dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça.
§ 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário da representação, o Corregedor Nacional de Justiça enviará, mediante ofício, a segunda via acompanhada de cópia da documentação ao representado, a fim de que este, no prazo de quinze (15) dias, apresente a sua defesa, com indicação, desde logo, das provas que pretende produzir.
§ 3º Decorrido o prazo de defesa, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário, conforme o caso, o arquivamento da representação ou a instauração de processo disciplinar.
§ 4º As disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por excesso de prazo apresentado contra servidor do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
§ 5º Independentemente da configuração de infração disciplinar, se verificada pela prova dos autos a existência de grave atraso ou de grande acúmulo de processos, o Corregedor Nacional de Justiça submeterá o caso ao Plenário, com proposta de adoção de providência.
§ 6º Verificada a generalizada ocorrência de atraso ou acúmulo de processos envolvendo dois ou mais magistrados, de primeiro ou segundo grau, do mesmo órgão judiciário, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá instaurar procedimento especial para apuração concertada. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Seção VII
Da Avocação
Art. 79. A avocação de processo disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro dar-se-á mediante representação fundamentada de qualquer membro do CNJ, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da OAB ou de entidade nacional da magistratura.
Art. 79 A avocação de processo de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro dar-se-á, a qualquer tempo, mediante representação fundamentada de membro do CNJ, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da OAB ou de entidade nacional da magistratura. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Cuidando-se de matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, caberá ao Corregedor Nacional de Justiça deliberar; sendo caso de competência do Plenário do CNJ, será distribuído o feito, cabendo ao Relator decidir sobre a relevância da matéria, podendo, em qualquer caso, determinar-se o arquivamento liminar, se manifestamente infundado o pedido.
Art. 80. O Corregedor Nacional de Justiça, acolhendo o pedido e ouvido o órgão disciplinar, adotará as providências pertinentes no âmbito da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, conhecendo e deliberando definitivamente a respeito.
Art. 80 O Corregedor Nacional de Justiça, acolhendo o pedido, e ouvido o órgão disciplinar local, com prazo de 15 dias, adotará as providências pertinentes no âmbito da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, conhecendo e deliberando definitivamente a respeito, com ciência aos interessados. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 81. Nos demais casos, o Relator mandará ouvir, em quinze (15) dias, o magistrado ou o servidor e o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão.
§ 1º Findo o prazo, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário.
§ 2º Decidindo o Plenário pela avocação do processo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de quinze (15) dias.
§ 3º Recebidos os autos avocados, esses serão novamente autuados, com distribuição por prevenção ao Relator.
§ 4º Ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem.
§ 5º Se em procedimento em curso no CNJ tornar-se necessário avocar procedimento disciplinar correlato, o Corregedor Nacional de Justiça ou o Relator, depois de ouvir o órgão respectivo, proporá, incidentalmente, ao Plenário a avocação do feito.
Art. 81-A Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados como processo disciplinar, com distribuição por prevenção ao Relator ou encaminhados ao Corregedor Nacional, nos casos de sua competência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Ao Corregedor Nacional ou ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 81-B Se em procedimento em curso no CNJ tornar-se necessário avocar procedimento disciplinar correlato, o Corregedor Nacional de Justiça ou o Relator, depois de ouvir o órgão respectivo, proporá, incidentalmente, ao Plenário a avocação do feito. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Seção VIII
Da Revisão Disciplinar
Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.
Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.
Art. 84. O pedido de revisão será apresentado em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente.
Art. 84 O pedido de revisão de processo disciplinar será apresentado em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 85. O Relator poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente sem fundamento ou improcedente.
§ 1º O pedido será instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.
§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem ou os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de quinze (15) dias.
§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, bem como as mídias eventualmente existentes, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 86. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 87. A instrução do processo de revisão disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Finda a instrução, o Procurador-Geral da República e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.
Art. 88. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.
Seção IX
Da Consulta
Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.
§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.
Art. 90. A consulta poderá ser respondida monocraticamente, quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em Resolução ou Enunciado Administrativo, ou já tiver sido objeto de pronunciamento definitivo do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal.
Seção X
Do Procedimento de Controle Administrativo
Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.
Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição.
Art. 92. O pedido, que deverá ser formulado por escrito com a qualificação do requerente e a indicação clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator.
Art. 93. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Plenário, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 94. O Relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º O Relator poderá determinar as formas e os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados.
§ 2º A notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.
Art. 95. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:
I - a sustação da execução do ato impugnado;
II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo;
III - o afastamento da autoridade competente pela prática do ato impugnado.
Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do CNJ.
Art. 96. Em se tratando de matéria sujeita à competência administrativa concorrente, o Plenário, por conveniência ou oportunidade, poderá determinar que o procedimento seja iniciado ou tenha prosseguimento perante a autoridade administrativa de menor grau hierárquico para decidir fixando prazo para a sua conclusão.
Art. 97. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na legislação de processo administrativo.
Seção XI
Do Pedido de Providências
Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.
Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais.
Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 100. O expediente será autuado e distribuído a um Relator, que poderá determinar a realização de diligências, audiências públicas, consultas públicas e solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento.
§ 1º Atendidos os requisitos mínimos, e sendo o caso, o Relator solicitará a sua inclusão na pauta de julgamento.
§ 2º A execução do pedido de providências acolhido pelo Plenário será realizada por determinação do Presidente do CNJ e pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua competência.
Seção XII
Da Reclamação para Garantia das Decisões
Art. 101. A reclamação para garantia das decisões ou atos normativos poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida ao Presidente do CNJ.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao ato ou decisão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar. (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao acórdão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 2º Não será processada como reclamação para garantia das decisões a alegação de descumprimento de atos normativos ou qualquer outra determinação geral emanada do Plenário, podendo a parte se valer do disposto nos arts. 91 e 98. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Seção XIII
Do Ato Normativo
Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.
§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública.
§ 2º Decidida pelo Plenário a edição do ato normativo ou da recomendação, a redação do texto respectivo será apreciada em outra sessão plenária, salvo comprovada urgência.
§ 3º A edição de ato normativo poderá, a critério do Plenário ou do Relator, ser precedida de audiência pública ou consulta pública por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser precedida de audiência pública, consulta pública ou consulta aos tribunais. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 2º Ressalvados os casos de urgência justificada, o Relator encaminhará versão final da minuta de ato normativo para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias da submissão do texto ao Plenário. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 3º Caso decidido pela realização de audiência pública ou consulta pública, o Relator elaborará a minuta do ato normativo e a divulgará no sítio eletrônico do Conselho, designando data da audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou, no caso de consulta pública, fixando seu prazo de duração entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias corridos. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 4º Os efeitos do ato serão definidos pelo Plenário.
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do CNJ.
§ 6º Os Enunciados serão numerados em ordem crescente de referência, com alíneas, quando necessário, seguidas de menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.
§ 7º Nos casos em que a proposta de ato normativo ensejar impacto orçamentário aos órgãos ou Tribunais destinatários, receberá prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Seção XIV
Da Nota Técnica
Art. 103. O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação:
I - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
II - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
III - elaborar notas técnicas endereçadas ao Supremo Tribunal Federal relativas aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.
Art. 103-A. Nos casos em que o Relator optar por submeter a minuta de nota técnica ao julgamento presencial, a versão final do texto deverá ser encaminhada para análise prévia dos demais Conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados os casos de urgência justificada. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
CAPÍTULO IV
DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 104. Cabe à Secretaria-Geral, mediante órgão específico, o acompanhamento do fiel cumprimento dos atos e decisões do CNJ, e à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça, o das deliberações do Corregedor Nacional de Justiça.
§ 1º A Secretaria-Geral informará o Presidente e o Relator, conforme o caso, permanentemente, sobre os eventos e omissões relacionados com as deliberações do CNJ.
§ 2º A Secretaria-Geral disponibilizará ao público, através do sítio eletrônico do CNJ, planilha atualizada mensalmente indicando o cumprimento ou não, pelos tribunais, dos atos normativos e das decisões do CNJ, separadas por ato decisório e por tribunal.
Art. 105. Comprovada a resistência ao cumprimento da decisão proferida pelo CNJ em mais de 30 dias além do prazo estabelecido, o Plenário, o Presidente ou o Corregedor Nacional de Justiça, de ofício ou por reclamação do interessado, adotará as providências que entenderem cabíveis à sua imediata efetivação, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar contra a autoridade recalcitrante e, quando for o caso, do envio de cópias ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes.
Art. 106. As decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 107. Qualquer meio legal ou moralmente legítimo será hábil para fazer prova dos fatos alegados.
Parágrafo único. A proposição, a admissão e a produção de provas no CNJ obedecerão, no que couber, ao disposto na legislação sobre processo administrativo e subsidiariamente ao processo judicial civil e penal, observados os preceitos deste Regimento.
Art. 108. O requerente deverá instruir seu requerimento com a documentação necessária à compreensão de seu pedido.
Parágrafo único. Havendo documento necessário à prova do alegado em órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o requerente, indicando esse fato, poderá requerer ao Relator ou ao Corregedor Nacional de Justiça que o requisite ou que fixe prazo para a devida exibição.
Art. 109. O interessado, quando for o caso, será intimado para manifestar-se sobre documento juntado após a sua última intervenção no processo.
Art. 110. No processo em que se fizer necessária a presença do interessado ou de terceiro, o Plenário ou o Relator poderá, independentemente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem justo motivo no local que lhe for designado.
Art. 111. Os depoimentos poderão ser taquigrafados, estenotipados, videogravados ou gravados e depois transcritos ou copiados os trechos indicados pelos interessados ou pelo Relator.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados em processos disciplinares.
§ 2º. As inquirições ou depoimentos de testemunhas ou interessados, acaso necessários, poderão ser colhidos fora da sede do CNJ mediante carta de ordem, nos termos e forma determinados pelo Relator ou pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua competência respectiva.
§ 2º As inquirições ou depoimentos de testemunhas ou interessados, acaso necessários, poderão ser realizados fora da sede do CNJ, mediante carta de ordem a qualquer juízo ou Tribunal, nos termos e forma determinados pelo Relator ou pelo Corregedor Nacional de Justiça nos casos de sua respectiva competência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 112. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator.
§ 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.
§ 2º Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público.
Art. 113. O secretário lavrará ata, na qual registrará os nomes dos interessados, dos advogados e do representante do Ministério Público presentes, os requerimentos verbais e todos os outros atos e ocorrências.
Art. 114. Com exceção dos advogados e do representante do Ministério Público, as pessoas que tomarem parte na audiência não poderão retirar-se da sala sem a permissão do Relator.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.
§ 1º São recorríveis apenas as decisões de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.
§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida; quando se tratar de decisão proferida pelo Presidente, a seu juízo o recurso poderá ser livremente distribuído.
§ 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.
§ 5º A decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos.
§ 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 116. As sessões serão públicas, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e de proteção do direito à intimidade.
Art. 117. Nas sessões do Plenário e das Comissões, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de Conselheiros;
II - discussão e aprovação da ata anterior;
III - apreciação da pauta;
IV - assuntos gerais.
§ 1º Antes ou durante a sessão, o Conselheiro poderá apresentar indicação ou proposta escritas, devendo o Presidente designar Relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte.
§ 2º O Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar Relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão ou submeter a matéria diretamente à discussão e à votação.
§ 3º Cabe ao Secretário-Geral secretariar as sessões do Plenário.
Art. 118. As sessões do Plenário poderão ser ordinárias, extraordinárias ou de planejamento.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, em dias úteis, mediante prévia comunicação aos Conselheiros do calendário de planejamento instituído ao início de cada semestre.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, fora do calendário semestral estabelecido, com pelo menos dois dias úteis de antecedência.
§ 3º O Presidente convocará sessão extraordinária, que se realizará em até quinze (15) dias, quando requerida, por escrito, por um terço dos Conselheiros, devendo o requerimento indicar o tema objeto de análise e deliberação.
Art. 118-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 1º No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente e serão convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 3º As partes serão intimadas pelo Diário da Justiça eletrônico de que o julgamento se dará pela via eletrônica. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 4º Não serão incluídos no Plenário Virtual os procedimentos das seguintes classes processuais: (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
I - Sindicância; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
II - Reclamação Disciplinar; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
III - Processo Administrativo Disciplinar; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
IV - Avocação; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
V - Revisão Disciplinar; (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
VI - Ato Normativo. (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
§ 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta; (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
II - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo; (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
III - os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou seus respectivos representantes; (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
IV - aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento; (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
V - os que tiverem pedido de sustentação oral (art. 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018)
VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução n. 263, de 9.10.2018) (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
VII – os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º Os destaques constantes do inciso III do § 5º e as solicitações dos incisos IV e V do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até duas horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 6º Os destaques constantes do inciso III do § 5º e as solicitações dos incisos IV, V e VI, do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018)
§ 6º Os destaques constantes do inciso III do § 5º e a solicitação do inciso IV do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-A. Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-B. O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-C. A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-D. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 7º O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos 10 (dez) votos e alcançada a maioria simples, nos termos do art. 3º deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 8º Não concluído o julgamento, nas hipóteses do §7º, observar-se-á a regra do art. 133 deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 9º Os julgamentos do Plenário Virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet). (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 10. Aplicam-se às Sessões do Plenário Virtual, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II deste Regimento Interno. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 1º O prazo de duração da sessão virtual extraordinária será definido no respectivo ato convocatório. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 2º As partes serão intimadas da sessão virtual extraordinária pelo Diário da Justiça eletrônico ou no respectivo processo. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 4º Poderão ser incluídos nas sessões virtuais extraordinárias processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou extraordinárias anteriores do Plenário presencial, para início ou continuidade de julgamento. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 5º Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memorial ou de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
§ 6º A manifestação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta ou intimação no processo e até o início da respectiva sessão de julgamento virtual, sob pena de preclusão. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020)
Art. 119. São atribuições da Presidência nas sessões plenárias:
I - dirigir os debates, as votações e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;
II - após os debates, submeter os casos à deliberação do Plenário delimitando os pontos objeto da votação;
III - manter a ordem dos trabalhos especialmente quanto ao uso do tempo previamente estipulado para os interessados ou quanto aos limites do assunto objeto de deliberação do Plenário;
IV - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes;
V - proferir voto em caso de empate.
V - proferir voto, o qual prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 120. As pautas do Plenário serão organizadas pela Secretaria-Geral, com aprovação da Presidência, encaminhando-se previamente aos Conselheiros os dados pertinentes aos pontos incluídos em pauta.
§ 1º Poderão ser apresentados em mesa, pela relevância, urgência ou conveniência, assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão.
§ 2º A publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça antecederá quarenta e oito (48) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
§ 3º Para ciência dos interessados, a pauta de julgamentos também será publicada no sítio eletrônico do CNJ.
§ 4º Somente serão incluídos em pauta os processos cujos autos estejam disponíveis na Secretaria Processual, com os respectivos relatórios para inserção no sistema informatizado da sessão de julgamento.
Art. 121. As decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quorum regimental, exceto nos casos em que haja exigência de quorum qualificado.
Art. 122. Nas sessões do Plenário, o Presidente do CNJ sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomarão assento, pela ordem, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB; à sua esquerda, o Secretário-Geral.
§ 1º O Corregedor Nacional de Justiça tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Conselheiro Ministro do Tribunal Superior do Trabalho tomará assento na primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa central, seguido, nesta ordem, pelos Conselheiros membros de Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal e de Tribunal Regional do Trabalho; pelos Conselheiros magistrados da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho; pelos Conselheiros membros do Ministério Público da União e do Ministério Público Estadual; pelos Conselheiros indicados pela OAB; e pelos Conselheiros indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às Comissões, no que couber.
§ 3º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB poderão ser representados nas sessões do Plenário por quem eles indicarem.
Art. 123. De cada sessão plenária do CNJ será lavrada uma ata sucinta pelo Secretário-Geral, contendo a data da reunião; os nomes do Presidente e dos demais Conselheiros presentes na instalação dos trabalhos; os nomes do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da OAB, quando presentes; assim como um resumo dos principais assuntos tratados e a relação dos números dos processos apresentados em mesa.
Parágrafo único. Em documento anexo constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista.
Parágrafo único. Na ata constará a relação dos processos julgados, especificando se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles, constando, ainda, a relação dos processos adiados e dos com pedido de vista. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 124. Na sessão plenária, os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos.
Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 1º Apresentado o relatório, preferentemente resumido, o Relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada pelo Presidente a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo Relator.
§ 2º Não havendo desistência da sustentação oral, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, ao requerente que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado, e ao requerido que não tenha advogado constituído, ou a seu advogado.
§ 3º Não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos.
§ 4º A solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento.
§ 5º No caso de litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não o convencionarem diversamente.
§ 6º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para as suas respectivas sustentações orais.
§ 7º Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzir sustentação oral ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Conselheiros.
§ 8º Os Presidentes das associações nacionais, presentes à sessão, poderão usar da palavra.
§ 10. Será facultado às partes e aos interessados ou a seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memoriais. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 11. Nos julgamentos de procedimentos disciplinares, a manifestação do Ministério Público Federal precederá à da defesa, que falará por último. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 126. Durante os debates, cada Conselheiro poderá falar tantas vezes sobre o assunto em discussão quantas forem necessárias ao esclarecimento da causa ou, em regime de votação, para explicar a modificação do voto, desde que devidamente autorizado pelo Presidente.
Parágrafo único. A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante aparte, a quem dela estiver fazendo uso.
Art. 127. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão ordinária subsequente, com preferência na pauta, independentemente de nova publicação.
§ 1º Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 2º Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 3º Se, para o efeito do quorum ou de desempate na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 128. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental.
§ 1º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 129. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo único. Sempre que, antes ou após o relatório, algum dos Conselheiros suscitar preliminar, será ela discutida e decidida, antes da apresentação do voto pelo Relator. Se não for acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.
Art. 130. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Conselheiros vencidos na preliminar.
Art. 131. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista.
Art. 132. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
Art. 133. Os processos não julgados serão considerados adiados e estarão automaticamente incluídos na sessão de julgamento seguinte, independentemente de nova publicação, salvo por motivo justificado.
Art. 134. O Relator poderá propor ao Plenário correção da decisão quando constatar a existência de erro material.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 135. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer Conselheiro ou Comissão do CNJ.
Parágrafo único. Recebida a proposta pela Presidência, será imediatamente autuada e encaminhada à Comissão de Reforma do Regimento Interno, que terá prazo de cento e vinte (120) dias para apreciá-la e encaminhá-la para o Plenário.
Art. 136. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do CNJ.
Art. 137. Enquanto o CNJ não possuir estrutura administrativa adequada para o seu pleno funcionamento, poderá celebrar convênio com o Supremo Tribunal Federal ou outros Tribunais para que prestem o suporte administrativo necessário.
Art. 138. Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o CNJ poderá, por Resolução, nos termos do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004, disciplinar seu funcionamento, dispor sobre a sua estrutura, direitos e deveres de seus Conselheiros, bem como sobre cargos e funções indispensáveis ao seu regular funcionamento.
Art. 139. Salvo se funcionário efetivo do CNJ, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.
Art. 139. Salvo se servidor efetivo, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores Gerais e dos Conselheiros Federais da OAB, dos Deputados Federais e dos Senadores da República. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.
Art. 141. Ato normativo disciplinará as formas e os meios de notificação dos interessados nos procedimentos de controle administrativo.
Art. 142. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 143. Este Regimento, aprovado na 79ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, de 3 de março de 2009, entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário da Justiça da União e revoga a Resolução nº 2 de 16 de agosto de 2005 e suas alterações.
Ministro GILMAR MENDES