Identificação
Instrução Normativa Conjunta Nº 1 de 25/09/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a gestão do conteúdo do portal, da intranet e das páginas oficiais nas mídias sociais do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Secretaria-Geral e Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica
Fonte
DJe/CNJ nº 205/2019, de 1º/10/2019, p. 2-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO-GERAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PROGRAMAS, PESQUISAS E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a informação e a comunicação pública são instrumentos essenciais à sociedade democrática, contribuindo para a afirmação dos valores éticos e para o efetivo exercício da cidadania;

CONSIDERANDO a importância do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do Conselho Nacional de Justiça ao propósito de permanente aprimoramento da comunicação com o público interno e externo do Conselho;

CONSIDERANDO que o portal, a intranet e as mídias sociais oficiais do Conselho Nacional Justiça estruturam-se em páginas estáticas e dinâmicas com informações relativas a produtos e serviços disponibilizados pelo órgão, tendo como diretriz principal o atendimento dos interesses e das necessidades dos usuários do portal e da intranet;

CONSIDERANDO as premissas estabelecidas pela Resolução CNJ nº 85, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o conteúdo do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do Conselho Nacional de Justiça deve obedecer aos parâmetros constitucionais e legais relativos às garantias pessoais e ao sigilo, bem como preservar as informações que se encontrem sob segredo de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a gestão do conteúdo do portal, da intranet das mídias sociais oficiais do Conselho Nacional de Justiça, mediante o estabelecimento de práticas e responsabilidades pela manutenção e atualização desses veículos;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A gestão, veiculação e atualização dos conteúdos do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Além da obrigatória observância dos princípios regentes da Administração Pública, o conteúdo do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do CNJ deverá ser orientado pelos princípios da comunicação pública, utilidade pública, pertinência e relevância.

Art. 3º As mídias sociais do CNJ compreendem as páginas oficiais criadas em blogues e em ambientes de rede de comunicação como Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Flickr, entre outros similares.

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, define-se:

I – conteúdo: arquivos ou textos inseridos no portal e na intranet;

II – unidade gestora: unidade responsável por produzir, revisar, aprovar e divulgar os conteúdos sob sua responsabilidade no portal e na intranet;

III – autor: servidor da unidade gestora responsável pela produção de conteúdos;

IV – editor de conteúdo: servidor da unidade gestora responsável pela edição, revisão e publicação de conteúdo no portal e na intranet, mediante autorização do gestor de conteúdo; e

V – gestor de conteúdo: servidor responsável pela supervisão, no âmbito da unidade gestora, dos conteúdos e das atividades relativas ao portal e à intranet.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PORTAL E DA INTRANET

Art. 5º A gestão do portal e da intranet caberá às unidades gestoras enumeradas nos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 6º A unidade gestora fará constar sua denominação, telefone e correio eletrônico institucional nas áreas de conteúdo sob sua responsabilidade.

Art. 7º Na publicação e difusão dos conteúdos, deverão ser resguardados integralmente os direitos autorais relacionados a textos, documentos, imagens e áudios.

Art. 8º Compete à unidade gestora verificar a validade e a atualidade dos conteúdos sob a sua responsabilidade, com periodicidade máxima de três meses, promovendo as adequações cabíveis.

Parágrafo único. Matérias e notícias de caráter efêmero, sujeitas à rápida desatualização, deverão ser constantemente monitoradas, mantidas apenas pelo período necessário à irradiação do seu conteúdo.

Art. 9º A inserção de informações pela unidade gestora deverá seguir o padrão gráfico estabelecido, sendo vedada aos usuários a sua modificação.

Parágrafo único. Identificada a necessidade de alteração do padrão gráfico, a unidade gestora interessada enviará solicitação justificada à Secretaria de Comunicação Social – SCS e ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTI, para análise.

Art. 10. A linguagem a ser utilizada nas páginas do portal e da intranet deverá seguir as normas gramaticais vigentes e primar pela clareza, coesão e concisão textual.

Parágrafo único. Eventuais erros de grafia poderão ser corrigidos de ofício pela SCS em assuntos administrativos.

Art. 11. O pedido para criação de página no portal ou na intranet referentes a assuntos não contemplados nos Anexos desta Instrução Normativa deverá ser formalizado por meio de Processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI pela unidade gestora interessada e submetido à SCS.

Art. 12. Os padrões, as regras e os procedimentos para o gerenciamento de conteúdo serão estabelecidos no Manual de Comunicação Digital do CNJ.

Art. 13. Cada unidade gestora deverá indicar à SCS, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa:

I – servidor para atuar como editor de conteúdo e respectivo substituto; e

II – servidor para atuar como gestor de conteúdo e respectivo substituto.

Parágrafo único. Eventual mudança do editor ou do gestor de conteúdo, bem como de seus substitutos, deverá ser prontamente informada pela unidade gestora à SCS.

Art. 14. São competências da Secretaria de Comunicação Social, relativamente ao objeto deste Capítulo:

I – analisar pedido de alteração do padrão gráfico para inserção de informações, submetido por unidade gestora;

II – manifestar-se, após análise conjunta com o DTI, sobre pedido de criação de página no portal ou na intranet submetido por unidade gestora;

III – criar e atualizar o Manual de Comunicação Digital do CNJ, do que se dará ampla divulgação no portal e na intranet; e

IV – divulgar os nomes do editor de conteúdo, do gestor de conteúdo e de seus substitutos na intranet do CNJ, bem como eventuais mudanças nas indicações, conforme informação prestada pela respectiva unidade gestora.

Art. 15. São competências do DTI, relativamente ao objeto deste Capítulo:

I – encaminhar relatório das páginas de conteúdo não atualizadas nos últimos três meses, mediante solicitação das unidades gestoras ou do Comitê Gestor referido no Capítulo IV desta Instrução Normativa;

I – encaminhar mensalmente relatório das páginas de conteúdo não atualizadas, mediante solicitação das unidades gestoras ou do Comitê Gestor referido no Capítulo IV desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa SG/SEP nº 2, de 27.03.2020)

II – manifestar-se, após análise conjunta com a SCS, sobre pedido de alteração do padrão gráfico para inserção de informações submetido por unidade gestora.

III – disponibilizar e gerenciar ferramenta tecnológica do portal e da intranet;

IV – garantir a segurança da informação;

V – gerenciar o controle de acesso dos usuários indicados pela unidade gestora para atuarem como autor e editor e gestor de conteúdo; e

VI – adequar a estrutura técnica do conteúdo do portal e da intranet aos requisitos de acessibilidade exigidos na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DAS MÍDIAS SOCIAIS OFICIAIS

Art. 16. A criação, a gestão e a produção de conteúdo nos canais oficiais do CNJ nas mídias sociais ficam a cargo da SCS, aplicando-se a determinação contida no art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º É vedada a criação de perfis em nome do CNJ ou de suas unidades e programas em qualquer mídia digital, excetuadas ações de divulgação de parcerias com outros órgãos, cabendo, em qualquer caso, a anuência da SCS.

§ 2º Aprovada a criação de perfis nas mídias sociais ou de página de parcerias do CNJ com outro órgão, o gerenciamento e o conteúdo ficarão a cargo da unidade demandante, observado o guia citado no art. 17 deste artigo.

§ 3º São vedados à SCS a criação de páginas, a produção de conteúdo e o gerenciamento de perfis pessoais de servidores e membros do CNJ.

§ 4º O conteúdo publicado nas páginas pessoais de servidores ou membros nas mídias sociais não reflete as posições do CNJ, não valendo, em nenhuma hipótese, como informações oficiais.

Art. 17. A SCS elaborará um guia para orientar servidores e membros do CNJ sobre boas práticas de comunicação nas mídias sociais, especialmente quanto à postagem de informações e imagens relacionadas ao trabalho.

Art. 18. São competências da Secretaria de Comunicação Social, relativamente ao objeto deste Capítulo:

I – definir, de acordo com as regras do Manual de Comunicação Digital do CNJ, o formato, a linguagem e o canal mais adequados para a veiculação de conteúdo demandado pelas unidades ou membros do CNJ.

II – criar e executar estratégias e ações de conscientização sobre o uso adequado das mídias sociais por servidores e membros do CNJ; e

III - monitorar, avaliar e divulgar os resultados obtidos nas mídias sociais, em face dos objetivos estratégicos do CNJ correlacionados ao tema.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor do conteúdo do portal, da intranet e das páginas oficiais nas mídias sociais do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de gerenciar as informações e a estrutura dos serviços nos ambientes virtuais e nas mídias sociais oficiais, assim como o seu padrão visual e forma de apresentação.

Art. 20. O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I – o Secretário-Geral da Presidência, que o coordenará;

II – um juiz auxiliar da Presidência;

I – Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça; (redação dada pela IN Conjunta SG/SEP n. 1, de 13.1.2023)

II – Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça; (redação dada pela IN Conjunta SG/SEP n. 1, de 13.1.2023)

III – o Secretário de Comunicação Social;

IV – o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V – dois servidores da Secretaria de Comunicação Social que atuem diretamente na gerência e na administração do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais;

VI – dois servidores do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação que atuem diretamente na manutenção, na sustentação, no suporte e na segurança do portal e da intranet; e

IV – Diretor Executivo do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; (redação dada pela IN Conjunta SG/SEP n. 1, de 13.1.2023)

V – um servidor da Secretaria de Comunicação Social que atue diretamente na gerência e na administração do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais, designado pelo Secretário de Comunicação Social do CNJ;  (redação dada pela IN Conjunta SG/SEP n. 1, de 13.1.2023)

VI – Chefe da Seção de Gestão de Sistemas da Diretoria-Geral; (redação dada pela IN Conjunta SG/SEP n. 1, de 13.1.2023)

VII – um servidor da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica. (revogado pela IN Conjunta SG/SEP n. 1, de 13.1.2023)

Art. 21. São atribuições do Comitê Gestor:

I – supervisionar e garantir a adequação do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do CNJ aos requisitos legais e às necessidades institucionais;

II – elaborar propostas que contemplem a especificação, aquisição, implantação, manutenção, suporte e treinamento relativos à gestão e ao aperfeiçoamento do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do CNJ;

III – estabelecer prioridades para a execução dos aperfeiçoamentos aprovados no portal, na intranet e nas mídias sociais oficiais do CNJ;

IV – estabelecer, com o auxílio da equipe técnica de tecnologia da informação, diretrizes e estratégias voltadas ao desenvolvimento, à homologação, à implantação e à manutenção necessárias à operação do portal e da intranet do CNJ;

V – indicar usuários para compor as ações de análise de negócio e levantamento de requisitos;

VI – receber, discutir e gerar demandas que envolvam a integração do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do CNJ com outros sistemas, internos ou externos, atribuindo-lhes prioridade de atendimento;

VII – propor regulamentação específica e validar normativos referentes ao portal, à intranet e às mídias sociais oficiais do Conselho, inclusive às suas comunicações com outros sistemas;

VIII – decidir sobre acordos, convênios e outros atos celebrados pelo CNJ que impactem na gestão do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do Conselho.

IX – avaliar e autorizar propostas de alteração na arquitetura da informação do portal, da intranet e das mídias sociais oficiais do CNJ, compreendidas a criação ou a exclusão de páginas e imagens;

X – fiscalizar a observância, pelas unidades, da matriz de responsabilidade constante nos Anexos desta Instrução Normativa, adotando providências saneadoras junto à unidade responsável, em caso de inadequação;

XI – promover alterações e atualizações da matriz de responsabilidade constante nos Anexos desta Instrução Normativa; e

XII – realizar balanço semestral das atividades implementadas e das necessidades do portal;

Parágrafo único. O Comitê Gestor, a juízo de seu coordenador, poderá requisitar apoio técnico das unidades do CNJ para o desempenho de suas atribuições. (Incluído pela Instrução Normativa SG/SEP nº 2, de 27.03.2020)

Art. 22. É vedada às unidades do CNJ a criação de páginas, na rede mundial de computadores, sem a expressa autorização do Comitê Gestor.

Art. 23. O Comitê Gestor poderá, no exercício de suas atividades e a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos às unidades do CNJ enumeradas na matriz de responsabilidades constante nos Anexos desta Instrução Normativa, observadas as respectivas responsabilidades.

Art. 24. Em caso de desdobramentos adversos que decorram de conteúdos publicados nas páginas e mídias oficiais do CNJ, o Comitê Gestor se reunirá em caráter emergencial com a área relacionada ao tema para avaliação e tratamento do problema e divulgação de resposta aos públicos interno e externo.

Art. 25. O Comitê Gestor se reunirá por convocação do seu coordenador.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK

Secretário-Geral

 

Juiz RICHARD PAE KIM

Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica

 

ANEXOS

(Verificar a Instrução Normativa SG/SEP nº 2, de 27.03.2020, que atualizou os anexos)