Identificação
Instrução Normativa Nº 1 de 01/05/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o Plano de Segurança Institucional do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Secretaria-Geral
Fonte
DJe/CNJ nº 125/2020, de 6/5/2020, p. 13-19.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria CNJ n. 112, de 4 de junho de 2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Plano de Segurança Institucional do Conselho Nacional de Justiça, que rege as diretrizes gerais de orientação para a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Plano de Segurança Institucional tem por finalidade preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais, sistemas de informação, ou quaisquer ativos que pertençam ao Conselho Nacional de Justiça ou que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 3º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Conselho e de seus integrantes.

Art. 4º As medidas de segurança institucional compreendem a segurança orgânica e a atividade de inteligência.

§ 1º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I – Segurança de pessoas;

II – Segurança de áreas e instalações; e

III – Segurança de bens materiais.

§ 2º A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do Conselho e de seus integrantes, com a finalidade de produzir os conhecimentos necessários ao processo decisório, no âmbito da segurança institucional do órgão.

Art. 5º A atividade de segurança sobre a qual dispõe este instrumento normativo reger-se-á pelos princípios, diretrizes e disposições da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019, no que for aplicável, bem como pelos seguintes princípios:

I – respeito aos direitos humanos e aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

III – profissionalização e especialização permanente da atividade de segurança, visando à proteção integral do Conselho Nacional de Justiça e de seus integrantes;

IV – garantia da efetiva prestação jurisdicional, do livre exercício da magistratura e da excelência na prestação dos serviços públicos;

V – integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;

VI – gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Conselho Nacional de Justiça;

VII – proteção à imagem do Conselho Nacional de Justiça, evitando exposições negativas; e

VIII – prioridade na proteção integral do Presidente do Conselho Nacional de Justiça e de seus familiares, no âmbito da sede do órgão ou fora dele.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

Seção I

Da Segurança de Pessoas

 

Art. 6° A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física do Presidente, dos Conselheiros, do Ministro-Corregedor, de Juízes Auxiliares, servidores, prestadores de serviços e visitantes presentes nas dependências do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e coordenadas pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ) com o emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência a respeito da situação.

§ 1º A segurança de pessoas será realizada por empresa de vigilância armada e desarmada, contratada para esta finalidade, sendo admitida a cooperação de servidores públicos cedidos e de agentes de segurança do quadro de outros órgãos da administração pública.

§ 2º As medidas de que trata o caput devem ser preventivas, ostensivas ou veladas, conforme o caso, após a análise por parte do DSIPJ, e devem ser detalhadas em documento próprio, que ficará sob guarda daquele Departamento.

§ 3º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior somente serão acessíveis ao Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, ao Secretário-Geral e ao Presidente do Conselho, observado o grau de sigilo atribuído, nos termos do § 4º deste artigo.

§4º A divulgação dos documentos produzidos pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário referentes a serviços de inteligência e segurança são classificados como reservados, nos termos do inciso III, §1º, do art. 24, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo ser divulgada a terceiros interessados tão somente mediante autorização formal do Secretário-Geral do CNJ.

 

Seção II

Da Segurança de áreas e instalações, e de bens

 

Art. 8° A segurança de áreas e instalações e de bens compreende o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda de:

I – locais internos onde atuam e circulam o Presidente, os Conselheiros, o Ministro-Corregedor, Juízes Auxiliares, servidores, prestadores de serviços e público externo;

II – patrimônio público sob a guarda do Conselho Nacional de Justiça; e

III – locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos, sigilosos ou não, bem como locais onde estão armazenados equipamentos sensíveis.

Art. 9º As áreas de segurança de instalações físicas do Conselho são classificadas em:

I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do Conselho, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II – áreas de acesso restrito: dependências internas de acesso público sujeitas a sistema de controle específico, incluindo a revista pessoal por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raio X; e

III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber:

a) gabinete da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial;

b) instalações do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, incluindo a central de C.F.T.V., recepções das portarias, depósitos de ativos de segurança, áreas de desarmamento de vigilantes, e outras instalações utilizadas exclusivamente pela segurança do Conselho;

c) central de processamento e armazenamento de dados, com acesso exclusivo aos servidores da área de tecnologia da informação e de segurança institucional; e

d) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Conselho.

Parágrafo único. O acesso às áreas sigilosas estará sujeito ao controle de acesso regular do Conselho Nacional de Justiça e ao sistema de controle específico para a área, e somente se dará mediante autorização e responsabilidade da respectiva unidade.

Art. 10. A segurança de bens compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do patrimônio do Conselho, e serão garantidas por meio da contratação de empresa especializada em segurança patrimonial, através da locação de vigilantes contratados em postos de serviço de segurança do CNJ para resguardar, de forma preventiva e ostensiva, a integralidade do patrimônio público.

 

Seção III

Das Barreiras Físicas e do Sistema Integrado de Proteção

 

Art. 11. As barreiras físicas são efetivadas por meio de equipamentos ou sistemas que visam dificultar ou impedir o acesso de pessoas, bens e veículos não autorizados às dependências do Conselho.

Art. 12. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:

I – Circuito fechado de televisão – CFTV: câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do Conselho;

II – Sistema de controle de acesso: conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem do acesso às instalações físicas;

III – Sistema de alarme: equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

IV – Saídas de emergência: caminhos contínuos devidamente sinalizados a serem percorridos, em caso de necessidade de evacuação dos prédios, de qualquer ponto no interior da edificação até espaços abertos.

Parágrafo único. O sistema integrado de proteção será operado pelos profissionais das empresas contratadas para prestar serviços de vigilância armada e desarmada e de brigada de incêndio, em suas respectivas áreas de atuação conforme previsão contratual.

 

Subseção I

Do serviço de Vigilância e dos Postos de Serviço de Segurança

 

Art. 13. Serviço de vigilância é o desempenho das atividades destinadas à fiscalização e segurança nas áreas de acesso à edificação do Conselho, podendo ser utilizado nas demais dependências ou áreas que compreendam acordos firmados pelo CNJ, por orientação da administração.

Art. 14. O serviço de vigilância será executado por empresa especializada contratada de acordo com as normas e regulamentos de segurança do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. O serviço de vigilância será executado de forma integrada e complementar às atividades de segurança institucional do Conselho.

Art. 16. Compete ao Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário elaborar a regulamentação das funções desempenhadas pelas empresas de segurança privada, bem como fiscalizar a execução dos serviços contratados.

Art. 17. Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança institucional, que deve ser localizado, preferencialmente, em área livre da edificação, de forma a garantir o controle de acesso aos ambientes restritos e sigilosos, bem como a fiscalização das áreas livres.

§ 1º Os postos de serviço de segurança serão ocupados por vigilantes contratados e/ou por servidores efetivos cedidos de outros órgãos da administração pública com competência para atuar na atividade ostensiva de segurança.

§ 2º O grau de segurança e as características físicas das áreas e instalações condicionam a quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada edificação.

§ 3º Os postos de serviço de segurança ocupados por vigilantes contratados serão nas modalidades vigilância armada e desarmada, distribuídos conforme a necessidade e as situações ordinárias e extraordinárias, e funcionarão nas modalidades diurna e noturna, em escala semanal de 44 horas e de 12/36 horas, conforme a necessidade do Conselho, coordenados por um supervisor e por um encarregado-geral da empresa contratada.

§ 4º Nos casos em que os postos de serviço de segurança forem ocupados por servidores efetivos da área de segurança, a supervisão, escala de trabalho e demais formas de execução dos serviços obedecerão a lei que instituiu o cargo.

 

Subseção II

Do Controle de Acesso de Pessoas

 

Art.18. O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do Conselho destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as unidades do órgão.

Art. 19. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Conselho são regulamentados em normativo interno específico.

Art. 20. O Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, por meio da Seção de Segurança Interna, mediante justificativa, pode negar o acesso às dependências do Conselho de pessoas que representem algum tipo de risco, real ou potencial, à integridade física e moral da instituição e de seus integrantes.

Art. 21. A identificação e o cadastro das pessoas que ingressarem nas dependências do Conselho serão realizados exclusivamente pelo serviço de vigilância armada e desarmada, que atuará nas recepções da edificação.

Parágrafo único. É vedado o acesso de pessoas armadas nas edificações do Conselho, salvo em casos extraordinários previstos em normativo interno do CNJ.

 

Subseção III

Do Controle de Acesso de Veículos

 

Art. 22. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos no Conselho observará as normas gerais previstas neste plano, as quais se sujeitam as autoridades, os servidores, os prestadores de serviços e todas as pessoas que conduzam veículos particulares ou oficiais nas dependências do órgão.

Art. 23. Os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências do Conselho serão regulamentados por Portaria da Diretoria-Geral.

Art. 24. O Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário pode estabelecer condições específicas para utilização da garagem e do estacionamento privativo externo, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do Conselho e aquelas constarão de planejamento operacional aprovado em conjunto por seu Diretor e pelo Diretor-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

 

Subseção IV

Da Segurança Preventiva e da Brigada de Incêndio

 

Art. 25. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros de qualquer espécie capazes de colocar em risco a integridade física de pessoas, de documentos, materiais e equipamentos do Conselho.

Parágrafo único. Em caso de emergência, devem ser adotados os respectivos procedimentos corretivos.

Art. 26. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e o treinamento de brigadistas voluntários e a elaboração e atualização do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e Pânico – PPCI, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 27. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:

I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II – elaboração, divulgação e atualização do PPCI;

III – educação do público interno e de visitantes;

IV – capacitação dos brigadistas voluntários; e

V – realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete à Seção de Segurança Interna divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, bem como fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos.

Art. 28. A Brigada de Incêndio do Conselho Nacional de Justiça será composta por uma Brigada de Incêndio Voluntária e uma Brigada de Incêndio Contratada.

Art. 29. A Brigada de Incêndio Voluntária será composta por servidores e colaboradores voluntários, conforme o quantitativo definido em estudo técnico específico elaborado pela empresa contratada.

§ 1º Os servidores e colaboradores voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas atividades funcionais.

§ 2º Os brigadistas voluntários receberão instruções teóricas e práticas sobre:

I – classes de incêndio;

II – agentes extintores;

III – prática de combate a incêndios; e

IV – procedimentos de abandono de área.

Art. 30. Compete ao Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário a gestão da segurança preventiva do Conselho Nacional de Justiça, que dentre outras inclui:

I – fiscalizar os programas de capacitação na área de segurança preventiva, incluindo exercícios de combate a incêndio, salvamento e evacuação das instalações, com o apoio dos órgãos competentes;

II – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias, visando à modernização dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e pânico do Conselho Nacional de Justiça;

III – controlar e zelar pela manutenção das instalações utilizadas pela Brigada de Incêndio Contratada, assim como de seus equipamentos;

IV – identificar a localização e operação dos equipamentos e sistemas de segurança preventiva disponíveis e dar ciência deles aos brigadistas contratados;

V – coordenar a realização de exercícios simulados previstos nas normas vigentes, bem como elaborar e difundir programa de procedimentos para evacuação das instalações; e

VI – coordenar os programas de capacitação dos servidores e colaboradores do Conselho para compor a Brigada de Incêndio Voluntária.

 

Seção IV

Da Disseminação da Cultura de Segurança Institucional

 

Art. 31. A disseminação da cultura de segurança consiste em sensibilizar os servidores e colaboradores do Conselho quanto às normas e aos procedimentos de segurança adotados no órgão, os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos e comunicações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma cultura de segurança institucional e de instruir o público interno para seu fiel cumprimento.

§ 1º A disseminação da cultura de segurança institucional pode se dar por meio de ações de educação corporativa ou por meio de campanhas internas de divulgação.

§ 2º As ações de educação corporativas são realizadas em ação conjunta do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Administração, com o auxílio da Secretaria de Comunicação Social e são realizadas de duas formas:

I – orientação inicial, a ocorrer na ambientação dos servidores e estagiários recém-empossados por meio da qual o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário apresenta as medidas de segurança adotadas no Conselho; e

II – orientação periódica, por meio da qual são apresentadas aos servidores e colaboradores as medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de agressões e eventos violentos, as possíveis vulnerabilidades e o comportamento esperado das pessoas, quando o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário julgar oportuno e conveniente.

§ 3º Cabe ao Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário realizar campanhas internas, com o auxílio da Secretaria de Comunicação Social, com o objetivo de oferecer informações úteis para otimizar a segurança das autoridades, servidores e prestadores de serviços do Conselho Nacional de Justiça.

 

Seção V

Do Plenário e do auditório

 

Art. 32. O Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário coordenará a segurança das sessões plenárias para garantir o regular andamento das sessões de julgamento, em especial no tocante à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 33. Em caso de tumulto, compete ao Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, com o apoio da empresa contratada para prestar serviços de segurança, identificar os causadores e aplicar com proporcionalidade as medidas adequadas para a solução da crise, a fim de assegurar o pleno restabelecimento da ordem da sessão de julgamento, observada a legislação vigente.

Art. 34. Serão realizadas inspeções de segurança no plenário e no auditório, bem como em suas áreas adjacentes, a fim de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Parágrafo único. O Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário poderá requisitar o apoio de órgãos externos competentes para obter o auxílio no exercício das atividades previstas no caput.

Art. 35. Os vigilantes contratados, durante as sessões de julgamento ou eventos realizados no auditório, postar-se-ão em pontos estratégicos predefinidos pelo chefe da Divisão de Segurança do CNJ, com a visão privilegiada do ambiente de julgamento, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.

Art. 36. A Divisão de Segurança e a Seção de Segurança Interna poderão, sempre que julgar oportuno, determinar o deslocamento provisório de postos de serviço de segurança para áreas diversas das que se encontram, a fim de readequar e melhorar o serviço, resguardando a integridade de pessoas e do patrimônio do CNJ e a ordem nas sessões plenárias e demais eventos do CNJ.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA

 

Art. 37. O Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário manterá contatos permanentes com os órgãos de Segurança Pública para garantir a segurança das áreas adjacentes do CNJ, especialmente em dias de sessão plenária e em eventos fora da sede do órgão.

Art. 38. O Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, sempre que possível, manterá contato permanente com as demais unidades do CNJ com o objetivo de fortalecer a atuação das atividades de segurança, incluindo a capacitação permanente de seus servidores.

Art. 39. A atividade de segurança institucional no Conselho será fiscalizada, controlada e supervisionada pelo Secretário-Geral em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta instrução normativa.

Art. 40. Compete à Divisão de Segurança manter o plano de segurança institucional atualizado, observadas as disposições legais e normativos internos.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK

Secretário-Geral