Identificação
Instrução Normativa Nº 33 de 26/10/2009
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar - PAPE.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 190/2009, de 9/11/09, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6º do Regimento Interno, bem como o disposto nos incisos XXV do art. 7º e IV do art. 208 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto n.º 977, de 10 de setembro de 1993 e nos artigos 4º e 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990

 

R E S O L V E:



Art. 1º O PAPE atende aos dependentes dos servidores em exercício, ainda que requisitados, cedidos ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, nas modalidades de assistência direta e indireta.

§ 1º Considera-se dependente, para efeito do PAPE, o filho, o enteado e o menor sob guarda ou tutela do servidor, que se encontre na faixa etária de 0 a 5 anos, inclusive.

§ 2º A assistência direta é prestada mediante atendimento no Berçário do STF ao dependente das servidoras contempladas no caput deste artigo. 

§2º A assistência direta é prestada mediante atendimento em centro de apoio próprio ou de outro órgão público com o qual este Conselho firme termo de cooperação com esta finalidade, ao dependente dos servidores contemplados no caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

§ 3º A assistência indireta é prestada mediante inclusão em folha de pagamento do valor fixado por ato do Presidente deste Conselho, a título de auxílio pré-escolar.

§ 4º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o auxílio pré-escolar é concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda legal.

§ 5º Quando a guarda legal do dependente não couber a servidor, o auxílio pré-escolar será incluído na folha de pagamento e o valor líquido do benefício, deduzido no contra-cheque em favor do beneficiário da pensão alimentícia.

Art. 2º A inscrição dos dependentes no Programa de Assistência Pré-Escolar poderá ser feita em qualquer época, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela unidade de Gestão de Pessoas, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - termo de guarda ou tutela;

III - no caso do enteado, comprovante ou declaração de residência em comum e certidão de casamento ou comprovação da união estável com o pai ou a mãe do enteado, na forma regulamentada por este Conselho;

IV - no caso de deficiente mental, laudo médico comprobatório de que a sua idade mental enquadra-se na faixa etária citada no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa;

V - declaração fornecida pelo órgão origem de que não usufrui benefício semelhante, no caso de servidor requisitado, cedido ou que exerça mais de um cargo;

VI - declaração comprobatória do não recebimento de benefício idêntico ou semelhante por cônjuge ou companheiro(a) no órgão a que serve.

Art. 3º O benefício é devido a partir da data:

I - de nascimento ou adoção do dependente;

II - do termo de guarda ou tutela;

III - de ingresso do servidor no Conselho.

Art. 4º O custeio do auxílio pré-escolar é efetuado mediante desconto da cota de participação do servidor, em folha de pagamento, de acordo com a sua remuneração e no percentual estabelecido. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

Art. 5º O servidor cedido ou requisitado pode optar por receber o auxílio pré-escolar pelo órgão de origem ou por este Conselho.

Art. 6º O servidor cedido a outro órgão que perceber o auxílio pré-escolar do CNJ deve informar à unidade de Gestão de Pessoas, semestralmente, o valor da remuneração percebida no órgão cessionário para efeito de enquadramento na tabela de participação no custeio. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor cedido ao CNJ ou requisitado pelo CNJ, quanto à remuneração percebida no órgão de origem. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implica a suspensão do pagamento do auxílio pré-escolar no mês subsequente ao do conhecimento do fato, até que o beneficiário apresente a documentação comprobatória pertinente. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

§ 3º Restabelecido o pagamento suspenso na forma prevista no § 2º deste artigo, adotar-se-ão as providências relativas aos acertos financeiros retroativos, observando-se o disposto na legislação em vigor. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

Art. 7º O servidor em exercício provisório perceberá o benefício pelo seu órgão de origem.

Art. 8º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:

I - cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo público;

II - simultaneamente por servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem servidores públicos;

III - quando o servidor estiver em gozo de licença ou afastado sem remuneração.

IV – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos. (Incluído pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

Art. 9º Para efeito de pagamento e desconto do auxílio pré-escolar, no que se refere à inclusão, à suspensão ou ao cancelamento do benefício, considera-se a proporcionalidade de 30 (trinta) dias.

Art. 10. O auxílio pré-escolar não é incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos ou vantagens pagos ao servidor, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.

Art. 11. É condição para se prestar assistência direta ao dependente, na forma prevista no § 2º do art. 1º, que a servidora autorize a consignação, em folha de pagamento, do auxílio pré-escolar para a Conta de Contribuição do Berçário, instituída por normativo do Supremo Tribunal Federal. (Revogado pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

Art. 12. O servidor pode requerer o pagamento retroativo do benefício, consideradas a data de ingresso no CNJ, a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária.

Art. 13. O valor mensal do auxílio pré-escolar será fixado e atualizado mediante portaria do Presidente deste Conselho, tendo por base, entre outros aspectos, estudos sobre a variação acumulada dos índices oficiais, a disponibilidade orçamentária, os valores adotados por órgãos públicos federais e o valor médio cobrado pelas instituições de ensino pré-escolar.

Art. 14. O auxílio pré-escolar é cancelado:

I - quando o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;

II - quando ocorrer o óbito do dependente ou do servidor;

III - quando da aposentadoria do servidor ou da cessação do seu vínculo funcional com este Conselho;
IV - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela sobre o menor;

V - quando cessar a dependência econômica do enteado.

Parágrafo único. O beneficiário é responsável por comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer situação mencionada nos incisos deste artigo.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 71, de 29.5.18)

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro GILMAR MENDES
Presidente