Identificação
Portaria Nº 147 de 29/07/2010
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui Grupo de Trabalho dos Juizados de Execução Penal do Brasil.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ 138/2010, de 30/07/2010, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogada pela Instrução Normativa n° 58, de 20 de junho de 2014


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no disposto no art. 6o, XXXI, do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO o preocupante panorama carcerário do país, que conta atualmente com mais de quatrocentos mil presos e um déficit de mais de cento e cinquenta mil vagas,

CONSIDERANDO a necessidade de atender a essa enorme demanda jurisdicional de modo mais objetivo, uniforme, coordenado e eficiente,

CONSIDERANDO a tarefa constitucional do Conselho Nacional de Justiça como órgão de planejamento do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Grupo de Trabalho dos Juizados de Execução Penal do Brasil (GTJEP) como órgão de atuação permanente, aqui regulamentado. 

Art. 2° São atribuições do Grupo de Trabalho dos Juizados de Execução Penal: 

I – estabelecer diretrizes e ações para garantir a execução das penas privativas de liberdade, das restritivas de direitos e das medidas de segurança; 

II – estabelecer diretrizes de fiscalização de unidades prisionais, de entidades da sociedade que recebem prestadores de serviços ou nas quais se cumpra a pena de limitação de final de semana e do hospital de custódia e tratamento; 

III – providenciar a organização de cursos de atualização e capacitação para magistrados e servidores ligados à área da execução penal, inclusive com a colaboração de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que se dediquem à matéria; 

IV – sugerir ações para auxiliar no cumprimento do projeto Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça;

V – fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação profissional e de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas;

VI – acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos patronatos e dos conselhos da comunidade de que tratam os arts. 78, 79 e 80 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, em conjunto com o juiz da execução penal;

VII – acompanhar e propor soluções em face das irregularidades verificadas nos mutirões carcerários e nas inspeções em estabelecimentos penais, inclusive hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e carceragens em delegacias de polícia, realizadas pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);

VIII – acompanhar projetos relativos à construção e ampliação de estabelecimentos penais, inclusive em fase de execução, e propor soluções para o problema da superpopulação carcerária;

IX – acompanhar a implementação do sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões;

X – acompanhar o cumprimento das recomendações, resoluções e dos compromissos assumidos nos seminários promovidos pelo CNJ em relação ao sistema carcerário;

XI – programar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao sistema prisional;

XII – estimular a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária aos internos e egressos do sistema carcerário;

XII – propor a uniformização de procedimentos relativos ao sistema prisional, bem como estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
Art. 3° Integram o Grupo de Trabalho dos Juizados de Execução Penal: 

I – na qualidade de membros efetivos:

a) o Juiz Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);

b) um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicado por seu Presidente; 

c) seis Juízes de Direito representantes dos Estados com maior população carcerária, indicados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça;

d) um Juiz Federal com jurisdição sobre Penitenciária de Segurança Máxima, a ser indicado pelo Presidente do CNJ.

II – na qualidade de membros indicados:

a) dois Juízes de Direito com jurisdição na área da execução penal, desde que não integrem o Grupo na qualidade de membros efetivos.

Parágrafo único. Os magistrados, com jurisdição exclusiva ou cumulativa na área da execução penal, interessados em concorrer como membros indicados ao Grupo de Trabalho, pelo prazo de dois anos, deverão se inscrever junto ao DMF, de primeiro a trinta de novembro de cada ano anterior à indicação. Esta recairá no mais antigo da carreira que ainda não tenha exercido a função, sendo inadmitida a recondução.

Art. 4° O Juiz Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas exercerá a presidência do Grupo de Trabalho, enquanto a vice-presidência será exercida pelo Juiz Auxiliar da Presidência citado no art. 3°, I, b, desta Portaria. 

Art. 5° O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses (em abril, agosto e dezembro), nas terceiras sextas-feiras, às 10h, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Grupo. 

Art. 6° As deliberações do Grupo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade. 

Art. 7° O Presidente do Conselho Nacional de Justiça e o Corregedor Nacional de Justiça serão imediatamente informados sobre as decisões tomadas pelo Grupo de Trabalho. 

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Cezar Peluso
Presidente